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Contrato por prazo determinado e gratificação de função

Elisangela Mello Medeiros

Elisangela Mello Medeiros

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 09:14

Bom dia!!!

Irei contratar dois funcionários para montar uma maquina por um período determinado, efetuei o contrato por prazo determinado, porém como será serviço externo o mesmo pode receber gratificação de função para não efetuar registro de ponto e não receber horas extras.....


Obrigado

Elisangela
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 09:37

Elisangela Mello Medeiros

Essa gratificação se aplica aos cargos de Gerencia / Direção, que são cargos de confiança na empresa, ou seja, esses funcionários tem o poder de direção, podem definir situações em nome do dono da empresa.

Seria o caso?

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 10:11

Elisangela Mello Medeiros

A questão não é a modalidade do contrato e sim a função exercida por eles que não caracteriza "cargo de confiança".

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 10:43

Elisangela Mello Medeiros

sem controle de horário


Sem controle de hr que vc menciona é oq exatamente? Eles não tem hr estipulado pelo empregador para inciar no serviço, não tem hr de almoço e hr de saída diariamente?

Veja se este artigo te ajuda:

www.liraa.com.br

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 10:57

Elisangela Mello Medeiros

Leia o artigo que mandei e veja este outro artigo tb:

www.conjur.com.br

A hipótese de não receberem HE e não estar sujeito ao controle seria se o trabalho/função deles fosse de tal forma que a empresa não precisasse controlar a jornada diária, ou fosse algo impossível de fazer.

Ex. Desenvolvedor de sistemas que trabalha em home office, onde será solicitado pela empresa determinado trabalho e ele poderá trabalhar o hr que quiser sem estar sujeito a controle de jornada, portando se ele achar melhor trabalhar de madrugada e dormir durante o dia poderá faze-lo sem problemas.

Neste caso que vc menciona não se aplica isso, a empresa deverá encontrar uma forma de controlar a jornada deles.

O ministro explicou que o TST admite como meio de controle de jornada "todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho". O fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto, não implica o enquadramento do trabalhador na exceção do artigo 62, I, da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 11:04

Elisangela Mello Medeiros

Vc leu os artigos?

Pelo seu relato, acredito que NÃO se enquadra como trabalhador externo, não basta eles trabalharem fora das dependências da empresa Elisângela, vc mencionou que eles tem hr diário a cumprir, isso já afasta essa hipótese.

Se a empresa não quer ou acha difícil e trabalhoso implantar um método de controle de jornada desses funcionários isso não afasta sua obrigação em fazê-lo.

Minha visão é que a empresa deverá encontrar meios de controlar a jornada deles e pagar as horas excedentes no holerite mensal.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Elisangela Mello Medeiros

Elisangela Mello Medeiros

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 11:14

Karina,

Consegui ler somente o primeiro artigo o segundo esta bloqueado (site bloqueado pela empresa). Mas o problema em questão é que a empresa vai pagar um salário X para eles, e não receberam horas extras, uma vez que já estão ganhando mais para compensar essas horas se tiverem... enquanto estiverem trabalhando na empresa poderão registrar o ponto normalmente, o problema vai ser quando forem até as propriedades, dai seria somente pelo controle de metas.

Elisangela
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 11:16

Elisangela Mello Medeiros

a empresa vai pagar um salário X para eles, e não receberam horas extras, uma vez que já estão ganhando mais para compensar essas horas se tiverem...


Isso não existe em hipótese alguma.....

Segue o 2° artigo:

Trabalho externo não impede que empresa controle jornada e pague horas extras 9 de janeiro de 2017, 12h31

Trabalhar fora da empresa não exclui a possibilidade do empregador controlar a jornada. Por isso, é inválido usar esse argumento para não pagar horas extras. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não acolheu recurso de um banco contra a condenação ao pagamento de horas extras concedidas a um operador de negócios que exercia suas atividades externamente em operações de crédito.

Contratado por uma financeira que atua com operações de crédito direto ao consumidor, voltada principalmente ao financiamento de veículo, adquirida pelo banco, o empregado obteve na primeira instância o reconhecimento do direito ao recebimento das horas extras.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por entender que o empregado estava sujeito ao monitoramento por meio de rádio e pela conexão ao sistema informatizado da empresa, além de acompanhamento presencial para conferência de metas do dia.

Ao julgar o agravo de instrumento pelo qual o banco tentava trazer a discussão ao TST, o relator, ministro Caputo Bastos, observou que, quando há a possibilidade de aferição do horário de trabalho, não há incidência do artigo 62, inciso I, da CLT. O dispositivo estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário.

Segundo Caputo, a previsão desse dispositivo é uma "excepcionalidade", aplicável apenas a um tipo específico de empregado, que recebe tratamento diferenciado "dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa".

O ministro explicou que o TST admite como meio de controle de jornada "todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho". O fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto, não implica o enquadramento do trabalhador na exceção do artigo 62, I, da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-87200-92.2009.5.17.0014

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Elisangela Mello Medeiros

Elisangela Mello Medeiros

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2017 | 11:27

Obrigado mais uma vez Karina, eu sei que essas situações expostas são complicadas e a maioria não existe, mas é muito difícil convencer o empregador que não podemos fazer tal coisa, ele como empregador acha tudo fácil, "faz como eu quero", mas dai somos barrados pela lei. E na hora que da o estresse recaem sobre o RH que não comunicou ou fez errado, muitas vezes por exigência dele, só que dai acaba esquecendo que só cumprimos ordens.
Vou mostrar os argumentos e tentar convence-lo que não podemos ficar sem pagar as tais horas extras.

Obrigado
Abraços

Elisangela

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