
Valter Gonçalves
Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) PessoalRafael,
em se tratando de taxa assistencial, tudo é mais complicado.
A Contribuição Sindical não. Essa a gente não tem como fugir. É obrigatória e pronto. Já vem descontada em sua folha de pagamento e você não pode nem "bufar", como se diz na gíria por aqui.
Convém dizer, também, que a representatividade sindical e a convenção coletiva valem para todos, sindicalizados ou não, associados e não associados.
Na CLT, o artigo 513 diz que o sindicato pode impor contribuições a todos aqueles que participam da categoria econômica. Já o artigo 545 diz que tem que ser devidamente autorizados os descontos.
Para fazer valer e como justificativa de autorização, eles fazem assembléias. Para eles a assembléia é soberana à vontade de todos.
A Constituição Federal em seu artigo 8º diz: "É livre a associação profissional ou sindical, ..."
Por outro lado, não vejo a taxa assistencial como uma taxa prevista em Lei. Só vejo duas: A Contribuição Confederativa (art. 8º, IV da CF) e a Sindical (art. 548, "a", da CLT).
Bem, acho que você já viu de que lado estou: do lado nosso; dos empregados. E, portanto, como sendo uma vertente muito forte e com justificativas plausíveis de outros setores e acórdãos trabalhistas eu digo que não é obrigatória o desconto da taxa assistencial.
Espero ter ajudado.