Boa Tarde,
Veja:
Rescisão de doméstica por falecimento
Cumpre-nos esclarecer, primeiramente, que a morte do empregado (aposentado ou não) extingue, automaticamente, a relação de emprego. Para fins de pagamento das verbas trabalhistas, a morte equivale a demissão (rescisão motivada pelo empregado), seja ela ou não conseqüência de acidente de trabalho.
As verbas devidas são: saldo de salário,
férias proporcionais mais 1/3, férias vencidas mais 1/3, 13º salário proporcional e a liberação do
FGTS sem o depósito da multa rescisória de 40%, se houver.
Esclarecemos ainda, que na rescisão por falecimento do empregado não há pagamento de
aviso prévio.
A data da rescisão e da baixa na
CTPS será considerada a data do óbito, constante da certidão de óbito do empregado.
Os valores não percebidos em vida pelo empregado deverão ser pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social (forma de rateio) ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de
inventário ou arrolamento - Lei n. 6.858/80, art. 1º.
Somente os habilitados constantes da certidão de dependência expedida pela Previdência Social é que poderão efetuar o saque do FGTS, se houver.
Havendo cotas atribuídas a menores, estas ficarão depositadas em cadernetas de poupança e só estarão disponíveis após o menor completar 18 anos de idade - Decreto n. 85.845/81, art. 6º.
Não existindo dependentes ou sucessores, os valores devidos reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação
PIS/PASEP - Decreto n. 85.845/81, art. 7
º.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
Cabe ressaltar no que se refere a multa de 50% do FGTS que o texto cita, pois as regras mudaram, de acordo com Lei Complementar 150:
Art. 22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1o Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de
aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador.
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