Antecipação do termino do contrato de experiência
No término de contrato de experiência antecipado onde o funcionário solicitou o desligamento, a empresa tem que pagar o
FGTS sobre rescisão e 13 salário proporcional através de
GRRF?
Os direitos no caso de rescisão antecipada do contrato a termo são:
a) saldo de salário;
b) salário-família;
c)
férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, por força das Súmulas TST nºs 171 e 261;
d) 13º salário proporcional;
e) indenização ao empregador, se este comprovar o prejuízo (artigo 480 da CLT).
Nota: Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GFIP.
Somente deveria depositar o FGTS em GRRF, caso estivéssemos nos referindo a um termino de contrato de experiência no prazo final e não uma rescisão antecipada.
Em relação a multa devida pelo trabalhador, na hipótese de rescisão antecipada de contrato de experiência, somente é devida caso o empregador comprove prejuízos com essa rescisão. Confira o art. 480 da CLT:
“Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
§ 2º - Parágrafo revogado pela Lei n. 6.533, de 24.05.1978 – DOU de 26.05.1978.”
Portanto, o desconto da indenização de 50% dos dias restantes não ocorre de forma automática como ocorre no caso do art. 479, situação em que o empregador rescinde antecipadamente. Ainda, mesmo havendo demonstração dos prejuízos, o empregado deverá indenizá-los até o limite de 50% dos dias restantes, e não automaticamente 50%.
FONTE: Consultoria CENOFISCO