Raquelli
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde!
Alguem poderia me passar a lei ou na CLT, onde fala que pode-se pagar o 13° no aniversário do empregado?
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Raquelli
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde!
Alguem poderia me passar a lei ou na CLT, onde fala que pode-se pagar o 13° no aniversário do empregado?
Rosana Ribeiro dos Santos
Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Recursos HumanosBoa tarde, Raquelli.
Nunca vi nem ouvi falar de lei sobre tal.
Veja o post relacionado:
www.contabeis.com.br
Atenciosamente.
Rosana Ribeiro.
Agnaldo do Espírito Santo
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)sei que pags-se nas férias. no aniversário é a primeira vez que vejo se referir..
Raquelli
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. PessoalEntão, para servidor publico pelo menos sei que tem sim... agora estava na duvida para empresa...
Karina Louzada
Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a) Raquelli
A empresa pode adiantar a 1° parcela a qlq momento, desde que obedeça ao prazo até 30/11 e a 2° parcela deve ser em 20/12.
Raquelli
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. PessoalKarina, então a empresa pode estabelecer neste caso que seja no mes de aniversário do empregado?! Isso deve ser entre acordo empresa - empregado, ou a empresa quem decide por si só?
Karina Louzada
Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a) Raquelli
A empresa que define, desde que a 1° parcela seja até 30/11.
Não pode adiantar todo o valor em uma única parcela.
Raquelli
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. PessoalEntendi! Então eu tomo como base a lei 4749 mesmo ne!
Obrigada!!
Visitante não registrado
Tem algum problema fazer o adiantamento do 13º a primeira parcela no mes do aniversário do funcionário?
Fredson Lopes
Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a) Luanda Gabrielle Silva boa tarde!
Vejamos,
Visitante não registrado
O empregador ele prefere pagar a primeira parcela no mês do aniversario do funcionário, na legislação fala somente em férias, porem la é uma confecção e eles sempre dao férias coletivas. Como eu faço nesse caso, ele já pagou essa primeira parcela para os funcionários. Vai dar algum problema para a empresa?
Fredson Lopes
Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a) Luanda Gabrielle Silva,
O PRAZO ENCERRA EM JANEIRO - SOLICITAÇÃO DA 1ª PARCELA 13º SALÁRIO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS
A legislação trabalhista vigente estabelece que o 13º salário seja pago em duas parcelas. A primeira, de fevereiro a novembro de cada ano e a segunda, até dia 20 de Dezembro.
O pagamento da primeira parcela, prevista no artigo 2º, § 2º da Lei 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei 4.090/62, estabelece que o adiantamento possa ser concedido juntamente com o pagamento das férias do empregado, desde que este faça a solicitação (por escrito) ao empregador durante o mês de janeiro (01 a 31) do corrente ano.
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/13sal_ferias.htm
Visitante não registrado
O problema é que ele ja pagou esses 13º, a primeira parcela e agora vai fazer a rescisão no mês que vem, ele vai ter algum problema na hora de homologar as rescisões ?
Fredson Lopes
Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a) Luanda Gabrielle Silva,
Vamos torcer para o sindicato não procurar problemas uma vez que o trabalhador recebeu o que lhes era devido, acredito que pode ter um problema maior em caso de fiscalização detectarem que o pagamento foi feito de forma inadequada.
Visitante não registrado
A sim beleza então, a sorte que ja foi pago as férias também de todos os funcionários, caso eles queiram questionar pode falar que foi tirado nas férias, rs. Muito obrigada
@sarita
Iniciante DIVISÃO 5 , Agente AdministrativoÉ possível pagar a 1ª parcela do décimo terceiro salário junto com a data de aniversário do empregado?
R. SIM!
Há alguma lei que trata diretamente desse assunto?
R. Não. O que há é o entendimento legal da lei Nº 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965.
O Artigo 2º diz que: "Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior."
O que isso quer dizer é que o EMPREGADOR deve realizar o pagamento da 1ª parcela do 13º Salário, contanto que esse pagamento seja feito entre os dias 01/02 até o dia 30/11 de cada ano. O mês de novembro, nada mais é, que um limite do prazo dentre os meses para realização do pagamento.
Com esse entendimento algumas empresas criam como critério para pagamento da 1ª parcela do 13º salário, a data de aniversário de cada um de seus funcionários. Isso faz com que desafogue o pagamento no mês de novembro e até mesmo em outros meses, não realizando esse pagamento todo de uma só vez. Logo, o pagamento da 1ª parcela do 13º salário junto com o aniversário do empregado não tem uma resolução normativa específica, mas pode ser feito uma vez que o pagamento ocorra nos meses citados.
Muitas pessoas confundem o ADIANTAMENTO DO DÉCIMO NAS FÉRIAS, com a relação de pagamento citada acima. A maior diferença está que o adiantamento do 13º com as férias, geralmente é realizado quando o próprio EMPREGADO solicita e não por opção do EMPREGADOR, que tem as condições de pagamento citadas acima.
Lembrando ainda que o artigo conta com os seguintes parágrafos:
§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Para aqueles que tem medo de realizar o pagamento fora do mês de novembro, há ainda o artigo 3º que diz que poderá ser feito a compensação do que já foi pago diretamente na rescisão. Em outras palavras, descontar ou reembolsar diferenças daquilo que foi pago antecipadamente.
"Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado."
Acesso Lei 4749, pela página: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4749.htm - Em 23/01/2018.
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