Sirlene Martins de Andrade
Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoalrespostas 3
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Sirlene Martins de Andrade
Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalKarina Louzada
Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a) Sirlene Martins de Andrade
Sim....a CAIXA vai emitir uma guia em nome da empresa para que o valor sacado seja reposto à conta.
Isso pode ser descontado da funcionária ou compensado, bem como o valor pego na rescisão.
Walfrido Ataide
Iniciante DIVISÃO 1 , Diretor(a)Estou no processo de rescisão sem justa causa da empresa na qual trabalhava. revendo os extratos bancários para confrontar os pagamentos, constatei que o depósito das férias foi realizado 4 dias após o prazo de dois dias de antecedencia, (crédito em CC por TED), conforme a CLT. Informei esse fato ao Dep. de RH da empresa e o Dono da empresa declarou que a transferencia foi feita na data (em 19/02/2016) porém que o dia do pagamento (20 de fevereiro de 2016) era um sábado e que o “banco processou o pagamento só em 23 de fevereiro). Ora, até quando eu saiba, o dinheiro transferido por TED é depositado imediatamente na conta do creditado. Por outro lado, o aviso de férias foi efetuado com trinta dias de antecedencia, o empregador já deveria ter agendado o pagamento para a data correta (dois dias de antecedencia do inicio das férias). Como resposta da minha reclamação o empregador declarou que este é um direito que devo buscar na justiça do trabalho.Estou indignado com a desfaçatez do empregador em duvidar da eficácia das Leis. Mesmo com o descumprimento da obrigação por um dia (considerando a minha “leniência” quanto o fim de semana), posso reclamar? Tem algum julgado nesse sentido?
Karina Louzada
Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a) Walfrido Ataide
direitodetodos.com.br
“FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.
O que a Súmula quer dizer é o seguinte: mesmo que o empregado tenha gozado corretamente de suas férias dentro do período concessivo, porém, não tenha recebido o pagamento por elas no prazo certo que determina o art. 145 da CLT, as férias devem ser pagas em dobro, pois o prazo legal para o pagamento das mesmas foi desrespeitado.
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