Marcos, dê uma checada com o Sindicato de Bares e Restaurantes de seu Município.
Embora o horista possa ser enquadrado em regime parcial (25hs por semana) existe a possibilidade dele manter sim a jornada de 44hs semanais (essas 44hs é o limite máximo imposto pela Lei, o trabalhador não é obrigado nem o empregador precisa exigir que o seja).
Como o quadro de horário é obrigatório, ele deve ser gerado com base num documento que representa o acordo entre as partes quanto as horários de entrada, saída e intervalo intrajornada para descanso e/ou refeição. Portanto, convêm que se faça um contrato (impresso ou pelo menos na página "Observações" da CTPS) onde fique estabelecido a jornada diária e seus limites. Sugiro que imprima este contrato para eventualidades como a perda ou extravio da Carteira do trabalhador.
Não deixe de checar com o Sindicato, ok? Apesar das relações trabalhistas serem dirigidas pela CLT, as normas estabelecidas nas Convenções Coletivas dos Sindicatos tem força de Lei e preferência à norma constante na CLT, pois a Lei Trabalhista é protetora do trabalhador, portanto, se houver uma norma (seja na Lei, Decreto, Súmulas e Enunciados, Portarias ou CCT -Convenção Coletiva de Trabalho) mais favorável ao trabalhador, será ela a que deveremos seguir, porque não há uma hierarquia rígida em tratando-se de Direito Trabalhista. Até mesmo a norma interna de uma empresa passa a ter prevalência diante daquela presente numa CCT ou CLT, lógico, que seja a norma mais favorável do que diz a CCT ou a CLT.
Por exemplo, se um funcionário trabalha 8hs de 2ª à 6ª feira e não completa 44hs semanais, após 1 ou 2 anos o empregador exige dele que labore 1h a mais por dia para compensar não trabalhar no sábado e, assim, completar as 44hs, o trabalhador terá direito a esta 1 hora a mais como se fosse 1 Hora Extra por ultrapassar o limite diário de 8h, mesmo que ele não complete as 44hs semanais. O empregador não percebeu mas ele mesmo estabeleceu uma norma interna tácita, não formal.
Espero ter ajudado.
Abraços!!