Amelia Sousa
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde a todos!
Estamos em um dilema aqui no escritório e gostaria de solicitar a ajuda de vocês:
Uma colaboradora está trabalhando há 16 anos na mesma empresa, acontece que, o empregador está programando sua demissão. Quando incluo os 03 dias por ano trabalhado que a Lei exige não tenho nenhuma dúvida, porém ao calcular a projeção eu "travei" no momento em que me deparei com o fato de que 48 dias após a data de afastamento cairá em uma data que antecede a data base do dissídio, ferindo o Art9º. Vocês sabem se eu devo mesmo calcular estes 48 dias e me atentar ao Art 9º ou se para este fim não se usa a Lei 12506/11?
Não sei se fui clara, mas se tiver alguma dúvida sobre a minha questão eu tento explicar melhor.
Grata pela atenção!