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quebra de caixa

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 17:56

Rogério Quirino de Moraes

Isso vem descrito na CCT, mas, via de regra, só paga quando a empresa efetua os descontos das diferenças de caixa do salário do funcionário.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 20:51

Rogério Quirino de Moraes,




QUEBRA DE CAIXA



Quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário.



Usualmente, é paga aos caixas de banco, de supermercados, agências lotéricas, etc.



OBRIGATORIEDADE



Não há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do "Adicional de Quebra de Caixa".



Porém, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários.



VALORES



O adicional é fixado em função do documento coletivo entre sindicato e empresas.



Observe-se que o Precedente Normativo do TST nº 103 dispõe que sobre a Gratificação de Caixa é de 10% sobre o salário do trabalhador que exerce a função de caixa permanentemente.



INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO



A tendência jurisprudencial é no sentido de que se a verba de quebra de caixa é paga com regularidade, independentemente de ter havido perda de numerário ou não, este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais. Entretanto, terá caráter de ressarcimento e não de salário, se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo.



HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO



O adicional de quebra de caixa, quando pago por liberalidade da empresa ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, integra o salário para efeito de cálculo de horas extras e adicional noturno.



Exemplo



CONDIÇÕES PARA DESCONTO DO EMPREGADO



As possibilidades de descontos nos salários do empregado estão previstos no artigo 462 da CLT, o qual veda ao empregador efetuar qualquer desconto, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho.





INCIDÊNCIAS



INSS



FGTS


http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/quebracaixa.htm

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