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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 21

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Funcionario no quadro societario da empresa.

TIAGO

Tiago

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 22 julho 2009 | 16:32

Boa Tarde!

Estou com uma duvida enorme, temos uma empresa, um comércio, e recentemente o sócio da empresa faleceu, e tem uma funcionaria na empresa que entrara no Quadro Societário, pois o Sócio faleceu, minha dúvida é se posso colocar esse funcionario no Quadro Societario da Empresa e mante-la como funcionária tbm, ou terei que fazer a rescisao de contrato da funcionaria para depois coloca-la no Quadro de Sócios da Empresa, atualmente ela é Balconista na Empresa.

Grato.
Tiago

Bruno

Bruno

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 23 julho 2009 | 09:08

A primeira pergunta feita por nosso colega Manoel, a resposta é que você deverá reincidir o contrato desta funcionária e enquadra-la como sócia quotista da empresa, cessando o vinculo empregaticio dela para com a empresa.

Antes de perguntar, pesquise;
Ajude na corrente do fórum: Quando fizer uma pergunta, busque também ajudar seus colegas com os conhecimentos que você possui, respondendo a outras perguntas.
Bruno

Bruno

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 23 julho 2009 | 09:10

Não é permitido o registro desse sócio como funcionário da empresa, pode ser recolhido o INSS em cima da remuneração mensal a título de pró-labore .

Antes de perguntar, pesquise;
Ajude na corrente do fórum: Quando fizer uma pergunta, busque também ajudar seus colegas com os conhecimentos que você possui, respondendo a outras perguntas.
Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 23 julho 2009 | 09:36

Ola Colegas.

O funcionario de uma empresa Pode sim ser Socio Quotista da empresa, não há impedimento para isso. Abraços

Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 23 julho 2009 | 09:53

Prezados bom dia.

Pergunta que não quer calar: Um sócio pode ser empregado de uma empresa?

RESPOSTA Fundamentada: Não!!! vamos aos fatos.

A Consolidação das Leis do Trabalho, art. 3º, define como sendo empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

O caput do art. 2º da mesma norma legal considera empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

No caso de empresa LTDA, o sócio cotista é considerado empregador (empresário, atualmente contribuinte individual), inexistindo, portanto, possibilidade de exercer atividade como empregado na empresa da qual é sócio.

Tal impossibilidade se assenta no princípio segundo o qual uma só pessoa não pode reunir o "status" de sócio e empregado ao mesmo tempo em uma empresa, ou seja, comandar e subordinar-se a si mesmo.

(CLT, arts. 2º e 3º e Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 9º, inciso V, alínea "h")

Nota: os grifos não constam no original.

Briguenti

Ola Colegas.

O funcionario de uma empresa Pode sim ser Socio Quotista da empresa, não há impedimento para isso. Abraços

É lamentável sua Afirmativa, tendo em vista não ter examinado tú o teor do aludido artigo da CLT que de acima é possivel aos interessados atestar a veracidade da informação.

Gentileza atentar-se para suas respostas, analíse bem antes de responder, o forum contabeis apesar de 100% gratuito para alguns, não nos dá direito de sairmos postando o que bem entendemos e ainda por cima sem fundamentação legal, reflita.

Sds.

Editado por Claudio Rufino em 23 de julho de 2009 às 09:58:24

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
https://www.facebook.com/fcscontabeis
http://professorclaudiorufino.blogspot.com/
Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 23 julho 2009 | 13:35

Prezados bom dia.

Pergunta que não quer calar: Um sócio pode ser empregado de uma empresa?

RESPOSTA Fundamentada: Não!!! vamos aos fatos.

A Consolidação das Leis do Trabalho, art. 3º, define como sendo empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

O caput do art. 2º da mesma norma legal considera empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

No caso de empresa LTDA, o sócio cotista é considerado empregador (empresário, atualmente contribuinte individual), inexistindo, portanto, possibilidade de exercer atividade como empregado na empresa da qual é sócio.

Tal impossibilidade se assenta no princípio segundo o qual uma só pessoa não pode reunir o "status" de sócio e empregado ao mesmo tempo em uma empresa, ou seja, comandar e subordinar-se a si mesmo.

(CLT, arts. 2º e 3º e Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 9º, inciso V, alínea "h")

Nota: os grifos não constam no original.

Briguenti

Ola Colegas.

O funcionario de uma empresa Pode sim ser Socio Quotista da empresa, não há impedimento para isso. Abraços
É lamentável sua Afirmativa, tendo em vista não ter examinado tú o teor do aludido artigo da CLT que de acima é possivel aos interessados atestar a veracidade da informação.

Gentileza atentar-se para suas respostas, analíse bem antes de responder, o forum contabeis apesar de 100% gratuito para alguns, não nos dá direito de sairmos postando o que bem entendemos e ainda por cima sem fundamentação legal, reflita.

Sds.


Editado por Claudio Rufino em 23 de julho de 2009 às 09:58:24



Eu so afirmei , porque ja vi um caso assim, senão não ia escrevendo sem fundamento.
Se a JUCESP aceitou o contrato é porque é legal.

Rufino, acho melhor voce se REFLETIR, não é so porque é Moderador deste forum, é que voce é o DR. SABETUDO.

Humildade

Abraços

Editado por Alcir Braz Brighenti em 23 de julho de 2009 às 14:18:57

Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 23 julho 2009 | 14:22

Holak.

O embasamento legal já lhe foi dado na postagem de acima ora transcrito os artigos da CLT: CLT, arts. 2º e 3º

Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

A Lei nº 5.889, de 08.06.1973, art. 3º, conceitua o empregador rural:

"Art. 3º. Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados".

§ 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Sobre direitos e deveres trabalhistas da empresa pública, vide Constituição Federal art. 173, parágrafo 1:

A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III a V - ...

Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.


Decreto nº 3.048/1999, art. 9º, inciso V, alínea "h"

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

V-como contribuinte individual: (Inciso e alíneas com redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)

h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

Nota: Quando o legislador diz que percebem remuneração de seu trabalho, é o valor que o socio retira de pro-labore e não salário (CTPS) , veja que o inciso V - Fala em "Contribuinte Individual"

Confira a q u i

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Eu so afirmei , porque ja vi um caso assim, senão não ia escrevendo sem fundamento.
Se a JUCESP aceitou o contrato é porque é legal. Abraços

A JUCESP está cheia de "Estagiários" quem sabe a análise do seu caso não foi feita por um desses?

Prefiro ficar com os artigos supra citados.

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TIAGO

Tiago

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 23 julho 2009 | 16:29

Quanta discusão por uma simples pergunta, só queria saber se preciso ou não dar baixa na rescisao da funcionaria, pois ela já se encontra no Quadro Societario da empresa.

Grato.
Tiago.

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 23 julho 2009 | 16:37

Manoel Tiago Vieira.

Quanta discusão por uma simples pergunta, só queria saber se preciso ou não dar baixa na rescisao da funcionaria, pois ela já se encontra no Quadro Societario da empresa.

Grato.
Tiago.

Não se trata de "Quanta discusão por uma simples pergunta" o mérito aqui não é se a pergunta é simples ou complexa, mas sim o mérito é sabermos o que de fato é certo, ok?

Tenho plena certeza e mais que isso, convicção que "talvez" o que parece ser simples para você, pode ser complexo para outras pessoas, entendido?

No tocante a sua pergunta, creio que o participante "BRUNO" já havia respondido aqui:

A primeira pergunta feita por nosso colega Manoel, a resposta é que você deverá reincidir o contrato desta funcionária e enquadra-la como sócia quotista da empresa, cessando o vinculo empregaticio dela para com a empresa.
ou não?

O que passou disso, foram respostas dadas ao consulente Holak, todavia o amparo legal foi dado para que outros usuários possam acompanhar o debate.

Vale lembrar que as premissas do Forum Contábil, zelam pela boa comunicação entre participantes, e cujas premissas rezam pelas respostas com consistencia, base legal e fundamentação(o que não se vê por ai)pois aqui não se apregoa conhecimentos baseados no "ACHISMO", afinal de contas, é isso que faz o diferencial do Forum Contábeis entre outros por ai pelas ondas na Net.

Sds.

Editado por Claudio Rufino em 24 de julho de 2009 às 09:07:47

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
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Bruno

Bruno

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 23 julho 2009 | 21:28

Calma gente! O que o nosso amigo Claudio quis expor aqui é que neste fórum o objetivo prevalece sobre o subjetivo. Que sempre ao dar uma resposta nos certifiquemos que realmente o exposto tenha embasamento em alguma fonte.

Antes de perguntar, pesquise;
Ajude na corrente do fórum: Quando fizer uma pergunta, busque também ajudar seus colegas com os conhecimentos que você possui, respondendo a outras perguntas.
Daniel B.

Daniel B.

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2009 | 11:17

Olá, me surgiu algumas dúvidas diante das explicações expostas:

1) Tem um caso que eu conheço onde o quadro societário exposto no contrato social é Fulano X - 4.900 quotas e Fulano Y - 100 quotas. No contrato social o Fulano X é considerado o Administrador da empresa e retira Pró-Labore. O Fulano Y é registrado como Gerente Comercial recebe salário mensal e tem direito a tirar férias. Esta situação está correta ? E se o Fulano Y recebesse uma parcela de Distribuição de Lucros da empresa onde o mesmo possui direitos ? Pelo que eu entendi o Fulano Y somente emprestou o nome para participar da sociedade, esta correto ?

2) Quando acontece de um funcionário que é registrado em uma empresa e é sócio quotista em outra ? Também está correto ?


Obrigado.

Pessoal ?

RUBENS PEREIRA

Rubens Pereira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2010 | 17:59

faço a contabilidade de uma associação sem fins lucrativos (religiosa) que registrou um funcionário a minha dúvida é quanto ao recolhimento do INSS do funcionário, qual o código da GPS e alem do recolhimento do valor descontado a Associação tem que recolher algum outro valor (patronal).
grato

RUBENS PEREIRA DA SILVA FILHO - Contador
lourdes  cardiel

Lourdes Cardiel

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 1 dezembro 2010 | 16:17

Senhores, boa tarde.
Não sou contadora, porém tenho uma experiência pessoal em relação à um funcionário de determinada empresa vir a ser também sócio cotista com retirada de pró-labore:
VEJAM BEM:
Pode sim. Porque^:
Tenho um processo na justiça e no decorrer ficou esclarecido devido a provas que, o funcionário fulano de tal registrado com salário fixo e descontos tributários de inss e irrf, também participa de retirada de pró-labore , sendo a primeira empresa de cnpj xxx e a segunda empresa de cnpj xxxx, as duas empresas são filiais da MATRIZ. No entanto, o funcionário que recebe um fixo na empresa filial de outro cnpj , também se tornou sócio cotista recebendo retirada pró-labore em um outro CNPJ aberto entre sócios , em contrato social firmado entre os mesmos. A Matriz possui um nome ou razão social, e no entanto possui outros dois "braços" da mesma empresa como filial. OK?!

lourdes  cardiel

Lourdes Cardiel

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 1 dezembro 2010 | 16:30


CÓDIGOS DA GPS : acho que são esses : para entidades sem fins lucrativos

2305


Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CNPJ

2321


Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CEI

Jessica Cristiane Marques

Jessica Cristiane Marques

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 2 dezembro 2010 | 15:54

Olá...

pelo que eu entendi nesse caso, a tal pessoa é sócio em uma empresa com um CNPJ e funcionário em outra com um CNPJ diferente. E essas empresas não tem vinculo com a primeira, a matriz. São filiais "por fora". Nesse caso a pessoa pode realmente ser funcionário e sócio ao mesmo tempo só que em CNPJ's diferentes.

Isso infelizmente ocorre em empresas de grande porte que abrem empresas menores para se enquadrar no Simples e recolher seus impostos com menor índice. Essas novas empresas funcionam como filiais na prática, mas possuem CNPJ's totalmente distintos da empresa original.

Bom, acredito que seja isso...

Obrigada.

Jessica Cristiane Marques 
Contadora | Nex Contábil | 
[email protected]
lourdes  cardiel

Lourdes Cardiel

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 2 dezembro 2010 | 22:44

Ssim . Acredito que seja extamente assim. Por exemplo: uma multinacional do ramo químico, vamos dizer, tem como razão social "OTABOL DA FARINHA S/A", daí essa multinacional contrata profissionais especialistas com um fixo como um simples empregado, depois disso esses profissionais formam um "clube" e abrem uma "OTABOL DA FAROFA LTDA OU S/C" pelo Simples, , fazem suas retiradas de pró-labore, comercializam o mesmo produto da "OTABOL DA FARINHA", e quem sabe sonegando IRRF também, na hora da declaração de IR , o empregado paga inss sobre o teto, porém esse mesmo também é empresário, no caso, do "Clube" "Otabol da Farofa ltda ou s/c" com outro cnpj,
Cara Jéssica será que estamos tão enganadas assim? Ou estamos certas?

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 2 dezembro 2010 | 23:13


Lourdes, boa noite.

Apesar de estranho, essa prática é legal, do contrário, os órgãos fiscalizadores não teriam liberado as inscrições para funcionamento dessa segunda empresa.

O que ocorre é que muitos empresários aproveitam as brechas (legais) da legislação e delas se usufruem, já que nesse mundo capitalista, o mercado está cada vez mais exigente e os empresários tendem a buscar as mais variadas soluções.

Para o estado, se determinada empresa cumpre os seus propósitos (leia-se arrecadação), em tese, está tudo certo, já que possuem elementos contundentes para rastrear o que lhe é de direito: a realidade tecnológica.

Imagina voce que os bancos informam para a Receita Federal a movimentação financeira para quem movimenta NO SEMESTRE, miseros R$ 5.000,00 (para pessoa física) ou R$ 10.000,00 para pessoa jurídica.

Aquí no meu estado por exemplo, para abrir empresa no ramo de transportadora, os sócios fazem entrevista com o Delegado fiscal (ICMS) antes que seja liberada a inscrição estadual.

Quer dizer, ferramenta preventiva para coibir espertalhões, a fiscalização têm... basta que as coloque em prática, assim que a situação exigir.

Se não exigem sempre, é porque não vêem problema em casos como o citado por voce.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
lourdes  cardiel

Lourdes Cardiel

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 9 dezembro 2010 | 01:00

Oi Hugo. Boa noite.

Você fala com substância, e está bem por dentro deses casos. Quero aproveitar a oportunidade para lhe fazer uma pergunta: você pode me ajudar a distrinchar um caso! É o seguinte: Um funcionário de uma Multinacional poderosa, que tem vínculo empregatício com registro em carteira, porém nas declarações de IRRF dos últimos anos aparecem em cada ano um CNPJ diferente , no entanto com mesma razão social ou nome da empresa, porém , sei , por meio de documentos tenho indícios de que o mesmo recebe pró-labore, e pelo que pesquisei só recebe pró-labore quem é sócio da empresa, e para isto tem que recolher INSS como contribuinte individual 11%, onde investigo se o funcionário é também contribuinte individual ? "sócio" ou acionista?, na RECEITA FEDERAL OU NO INSS? "Acredite se quizer " mas nem a Receita e nem o INSS SOUBERAM ME RESPONDER, disseram que tenho que contratar um auditor fiscal para isso.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 9 dezembro 2010 | 20:57


Lourdes, boa noite.

O funcionário poderá comparecer pessoalmente à Receita Federal, ou fazer-se representar por procurador para solicitar extrato onde conste sua participação como sócio em empresas.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

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