
Cristina da Silva Moreira Santos
Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidadekkkkk , pois é Jessyca, quem tirar experiência primeiro vai nos contando, hahaha
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Cristina da Silva Moreira Santos
Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidadekkkkk , pois é Jessyca, quem tirar experiência primeiro vai nos contando, hahaha
Willian Piazentin
Prata DIVISÃO 2 , Analista PessoalBom dia!
Segundo a nova Lei, quem deve liberar a rescisão sem homologação são CAIXA e MTE. Os sindicatos não têm mais nada a ver com isso.
Será impraticável a exigência de homologação pelos sindicatos, visto que os operadores da CAIXA não têm condições de verificar todas as CCTs.
Quanto ao direito do empregado exigir o cálculo correto dos seus direitos, nada impede que ele receba a rescisão e leve ao seu sindicato para conferência. Alguns sindicatos da Grande SP inclusive estão transferindo os homologadores para essa função. Se REALMENTE houver algum pagamento faltante por parte da empresa (e não verbas "inventadas" por sindicatos e advogados caçadores-de-verbas), o empregado continua tendo os 02 anos para reclamar os valores.
Aí sim vamos ver como os sindicatos defenderão suas categorias, pois muito querem cobrar altas taxas para esses cálculos...
Patricia Nocelli
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde,
Minha dúvida é, tenho um desligamento em 31/10, com vencimento até 9/11, a ministério agendou para 21/11 não estaria dispensado da homologação?
Seria apenas para os desligamentos posterior a 11/11, certo?
Jessyca
Diamante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal Patricia,
Só para desligados após 11/11
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Boa tarde! Olha aí a Caixa "se mexendo":
CAIXA divulga ajustes do FGTS à Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017
A Caixa Econômica Federal encaminhou à FENACON comunicado com orientações sobre o FGTS. Abaixo a íntegra do comunicado:
A Lei 13.467/2017 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
Dentre as alterações, foi estabelecido o contrato individual de trabalho para prestação de trabalho intermitente.
Segundo a referida Lei, "considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria." (NR)
Para contemplar o contrato de trabalho intermitente será utilizada a CATEGORIA DE TRABALHADOR 04, até então utilizada para classificar o trabalhador por prazo determinado.
Para recolhimento por prazo determinado, o empregador continuará utilizando CATEGORIA DE TRABALHADOR 04 acompanhada do CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO R1 – Prazo Determinado
A nova legislação também prevê que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas, por metade, o aviso prévio indenizado e a multa rescisória FGTS.
A rescisão do contrato de trabalho por motivo de acordo firmado entre trabalhador e empregador será caracterizado pelo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO I5 - Rescisão do Contrato por motivo de acordo.
A extinção do contrato por acordo permite a movimentação de 80% do saldo da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Esclarecemos que não serão criados novos campos nos programas SEFIP e GRRF, apenas incremento de novas fórmulas de cálculos e códigos às tabelas existentes, de modo que não teremos novo leiaute deste aplicativo, mantendo a premissa de preservar todas as funcionalidades disponíveis atualmente e desonerar o mercado de ter que implementar novo leiaute.
Nos próximos dias serão disponibilizados no sitio da CAIXA:
- Circular CAIXA que regulamenta a matéria;
- Nova versão da GRRF (a partir de 11 de novembro de 2017);
- Nova versão do SEFIP (a partir de 24 de novembro de 2017);
A reforma trabalhista entrará em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, data em que entrará em vigor a categorização acima referida.
Informações adicionais poderão ser obtidas nos canais de Telesserviços por meio dos fones 3004 1104 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 726 0104 (demais localidades).
Gerência Nacional de Administração de Passivos (Gepas) da Caixa Econômica Federal
Fonte: FENACON
Carla Leme
Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos HumanosPessoal, quanto as contribuições, eu havia entendido também que a não obrigação de contribuição sindical após a reforma trabalhista, referia-se apenas aquela descontada sempre no mês de março ( 1 dia de trabalho) prevista no artigo 149 da Constituição Federal.
Tenho o entendimento, que as outras: confederativas e assistenciais, ainda continuam sendo facultativas, porém seria necessária a carta de oposição protocolada junto aos sindicatos.
Será que estou errada.?
Marcos
Prata DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoaloi carla eu entendi igual a vc
Rodrigo Barcelos
Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)Carta para se opor a contribuição sempre foi um absurdo, até na Justiça do trabalhador os juízes declaram isso ilegal.
Concordo com o que Wiliian falou, porém fica a seguinte dúvida:
Você marca para o empregado ir na empresa receber e ele não foi. Que prova você vai ter?
Sugiro criar um documento para que no momento que o empregado é mandado embora ou pedi demissão, ele assine dizendo que sabe que o pagamento/homologação da rescisão se dará no dia xxxx na própria empresa ou outro local.
Não aconselho nenhum contador fazer a homologação no escritório, acho que é sarna para se coçar.
Vcs já pensaram nesta possibilidade do empregado não ir de propósito para poder ganhar a multa da CLT por falta de pagamento?
Valeu
Carla Leme
Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos HumanosRodrigo,
Aqui já temos o costume de entregar junto com o aviso de dispensa, um outro aviso, dizendo o horário da homologação, e a data do pagamento, e solicitando que ele compareça nesta data para assinar a documentação. Pois a maioria dos pagamento hoje em dia são feitos em conta corrente, então no dia já está disponível.
E nos casos de não ter C/C é possível fazer o depósito postal junto aos Correios ou Banco do Brasil. A empresa terá o comprovante de que o pagamento foi feito na data correta, caso o funcionário não compareça.
Att.
Renato Colombo
Prata DIVISÃO 1 , Analista PessoalAgora:
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
Daqui alguns dias:
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
Referente a todas as outras nomenclaturas bonitas e claramente absurdas criadas pelos sindicatos........... cartas e mais cartas ironicamente escritas de oposição mais bases em súmulas....................... até que a morte os separe.
Carla Leme
Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos HumanosAinda sobre as contribuições.
Segundo a nova redação: Art. 578 " As contribuições devidas aos Sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capitulo, desde que prévia e expressamente autorizadas."
Mais uma vez, entendo que esteja claro que a denominação é a: Contribuição Sindical, e não qualquer outra denominação.
E ainda no art 582. "os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical dos empregados que autorizam prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos".
Rodrigo Barcelos
Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)Obrigado Carla, vamos ter que nos organizar quanto a isso.
Sheila
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. PessoalCarla Leme, eu também tinha este entendimento, mas vários colegas já se posicionaram de forma diferente. A verdade é que esta reforma tem várias lacunas que deixam margem a diversas interpretações... E nem temos a quem recorrer, visto que é questão de interpretação mesmo. Certamente se perguntarmos aos sindicatos eles dirão que as contribuições são obrigatórias... Como já disse, numa palestra que assisti, o advogado falou que todas serão facultativas e que para descontar precisa de autorização do funcionário... tá difícil saber o que fazer.
Visitante não registrado
Carla Leme
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)A informação da data e local de pagamento eu coloco no próprio Aviso Prévio:
"Período de cumprimento do Aviso (30 dias): data tal a tal
Período de indenização do Aviso (x dias): data tal a tal (já que os Sindicatos "não aceitam" o cumprimento além dos 30 dias)
Pagamento no Sindicato (ou na sede da empresa): data tal, horário tal"
Paulo Henrique
Ouro DIVISÃO 1 , Analista
boa tarde a todos
na minha convenção coletiva maio 2017 ate abril 2018, estipula cobrança de contribuição confederativa de 1% do salario do funcionario independente se o mesmo é sindicalizado ou não, varios funcionarios fizeram a carta de oposição a cobrança, o sindicato relacionou os funcionarios que optaram pela nao cobrança e enviou a relação com os nomes para a empresa,desses que fizeram a oposição eu nao desconto a contribuição confederativa, e a partir do mes atual 11/2017, conforme o artigo 545 eu nao devo fazer o desconto de ninguem ??
grato
Paulo Henrique
Ouro DIVISÃO 1 , Analistaboa tarde
só para informação tenho dois avisos de funcionarioscom mais de 1 ano vencendo dia 12/11/2017 pagamento das verbas que poderia ser pago até 21/11, porem vou fazer o pagamento deles no dia 13 mesmo, e recolher a grrf,ja comuniquei a movimentação na caixa federal,gerei a chave para saque do fgts dia 14/11, serão as primeiras rescisoes sem homologação, apenas fiz um carimbo dizendo sobre a nao obrigatoriedade da homologação conforme a lei 13467....... e tal!
estou curioso para ver a reação da caixa federal, depois conto o ocorrido.
Carla Leme
Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos HumanosCom todas essas questões, e indagações creio que nossas próximas semanas serão bem emocionantes amigos... rs.
Sem levar em consideração ainda o E-social.
Lília Suane Oliveira
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. PessoalBoa tarde!
Estou no aguardo Paulo Henrique de qualquer novidade.. rsrs
Visitante não registrado
Paulo Henrique
Carla Leme
Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos HumanosEstefânia,
Muito Obrigada pelos esclarecimentos.
Eu nem tinha conhecimento dessa Sumula Vinculante 40.
Att.
Monica Vieira
Ouro DIVISÃO 2 , Administrador(a)Com a reforma, o funcionário deverá trabalhar até 12 horas por dia, não excedendo 44 horas semanais isso: como fica a interjornada?
Jessyca
Diamante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal Monica Viei,
O funcionário que trabalha 12 horas descansa 36 então a interjornada fica respeitada nestes termos!
Aline Brasil
Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) PessoalPaulo Henrique, sobre os teus avisos, se os mesmos foram dados antes da nova lei, deves sim fazer a homologação. E também o novo prazo para pagamento não se aplica neste caso.
Bianca Luise Nunes da Silva
Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos HumanosO sindicato de minha categoria versa na CCT que o intervalo intrajornada terá que ser de 1 hora para quem trabalhe mais de 06 horas diárias. Nesse caso específico, eu não posso reduzir o intervalo para 30 minutos?
Obrigada.
Bianca Luise Nunes da Silva
Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos HumanosQuanto ao fracionamento de férias: podem ser fracionadas em 3 períodos desde que um não seja inferior a 14 dias e os demais não inferiores a 5, com a concordância do empregado. Minha empresa dará 20 dias de férias coletivas em dezembro e mais 2 períodos de 5 dias de férias individuais durante o ano de 2018. Por não serem dadas 14 dias de férias individuais, existe algum problema na minha interpretação de fracionamento?
Jessyca
Diamante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal Bianca Luise,
Se a convenção da categoria traz esta cláusula é bom você entrar em contato com o jurídico do sindicato, e ver se existe a possibilidade de homologar um acordo entre as partes, para que intervalo seja de 30 minutos de acordo com o que a reforma trabalhista traz.
Bianca Luise Nunes da Silva
Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos HumanosEventos de abono/prêmios mesmo que pagos de forma habitual, não terão mais incidência de impostos nem repercussão em férias, 13º e aviso prévio...
Essa informação serve para contratos de funcionários admitidos a partir de 11/11, ou serve para os contratos já ativos que recebem os prêmios e abonos antes da reforma?
A partir deste questionamento, surge outro: os contratos anteriores a reforma, permanecem com a CLT e os novos a partir de 11/11 seguem as normas da reforma? Ou aplico as regras definidas na reforma para todos os funcionários?
Visitante não registrado
Bianca Luise Nunes da Silva
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