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Reforma Trabalhista

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 13:45

Sueli Mitikichuki Correia da Silva

Não...

Valerá somente para os novos contratos de maneira automática.

Os contratos já existentes tem que ser modificados, ou seja patrão e empregado devem fazer um aditivo para poderem usufruir do que consta na reforma.

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 14:33

Que loucura... Afinal valerá somente para os contratos novos ou abrangerá todo mundo? Cada lugar fala uma coisa..



Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 15:00

Maiara


Direito Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente, sendo encontrando no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º.


A reforma trabalhista respeita a Constituição Federal, e não pode alterar nada que já estiver em andamento, isso impede que nossos contratos sejam alterados sem a nossa anuência.

Então como vai funcionar, acredito eu que nem um aditivo de contrato de troca de horários, eu vou conversar com meu patrão e vamos aderir ou não a reforma.


Barbara Ferr

O que está em andamento continua normal, tudo fica como era antes, tem que homologar, vai fazer normalmente, emitir seguro desemprego, pagar multa, enfim, nada muda.

THIAGO LUCIO RAMOS

Thiago Lucio Ramos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 17 julho 2017 | 15:07

Boa Tarde meus queridos amigos!!!

Sabemos que a reforma trabalhista vai entrar em vigor após os 120 dias de sua publicação no Diário Oficial, mas gostaria de saber como será feita a partir dessa data as homologações das rescisões, pois sabemos que na reforma dizia que não seria mais obrigatório faze-las nos sindicatos e no Ministério do Trabalho, será que farão um novo TRCT??? Teremos que fazer juntamente com os advogados, e caso um lado não ter um advogado contratado para isso, não valerá somente a assinatura das partes???

Deus abençoe a todos!!!

Atenciosamente,
Thiago Lúcio Ramos
SILVANA MARTNELLI

Silvana Martnelli

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 17 julho 2017 | 15:26

Thiago,
Olha como ficou a redação do Art 477, pelo que entendi a empresa terá 10 dias para comunicar aos órgãos competentes a rescisão de trabalho.

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:

I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou

II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

......................................................................................

§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

....................................................................................

§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.” (NR)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 17 julho 2017 | 15:38

Thiago Lucio Ramos

Temos ali uma parte que fala, que ocorrendo as comunicações devidas, a anotação da carteira de trabalho servirá de documento hábil para a movimentação do FGTS e recebimento do seguro...
Art 477. § 10.


Quanto aos documentos, já estaremos com o e-social em andamento

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 17 julho 2017 | 15:52

Silvana Martnelli, uma dúvida.

No § 10 diz que a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego. Será que não vamos mais precisar gerar o no requerimento no portal do empregador web?



Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 17 julho 2017 | 15:58

Maiara

Todos esses documentos serão englobados pelo e-social, enviaremos sim o requerimento do seguro...


comunicar a dispensa aos órgãos competentes

Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 17 julho 2017 | 16:00

Mas com estas mudanças o E-Social deverá passar por uma adaptação..... ( imagino eu); será que ele realmente já estará em vigor?

Qual a opinião de vocês?

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
SILVANA MARTNELLI

Silvana Martnelli

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 17 julho 2017 | 16:03

Maiara,
Pelo que entendi quando fizermos a rescisão já vamos comunicar ao CAGED a dispensa do funcionário. Porque o esocial se tudo der certo dessa vez começa em janeiro 2018 para grandes empresas e o restante em julho 2018.


abraço

Paulo Ricardo de Freitas

Paulo Ricardo de Freitas

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 17 julho 2017 | 16:04

Boa tarde!

A respeito dessa parte:

"d) Ex-empregado

Não pode figurar como contratada, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes de 18 meses, contados a partir da demissão do empregado."

Isso também só será valido após os 120 dias?

Então hoje seria possível essa operação, do empregado sair e se tornar prestador de serviço da empresa? Com uma MEI por exemplo

SILVANA MARTNELLI

Silvana Martnelli

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 17 julho 2017 | 16:09

Danielle,
Na minha opinião com a nova lei o esocial terá que ser adaptado novamente e com isso pode ser prorrogado mais uma vez.
Esses dias conversando com a fiscalização do MTE disseram que os órgãos que vão receber essas informações não estão preparados para a demanda que vai ser enviado. A conectividade cai todo mês e é uma briga para enviar o FGTS imaginem todos os dados trabalhando on line???

abraço

Silvana Martinelli

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 17 julho 2017 | 16:10

Paulo Ricardo de Freitas


O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes de 18 meses, contados a partir da demissão do empregado."

Isso também só será valido após os 120 dias?


SIM, tudo que estiver na Lei, entrará em vigor somente em Novembro...


Então hoje seria possível essa operação, do empregado sair e se tornar prestador de serviço da empresa? Com uma MEI por exemplo


Sim é possível, sob pena de fraude e reconhecimento de vínculo caso fique comprovada a fraude no desligamento para burlar a legislação trabalhista.

SILVANA MARTNELLI

Silvana Martnelli

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 17 julho 2017 | 16:13

Paulo,
Como a lei entra em vigor daqui 120 dias as empresas mais "espertas" já vão demitir agora e fazer o MEI, pois a partir de novembro terá que cumprir a quarentena de 120 dias. A lei no Brasil sempre tem um espaço para ser burlada.

Silvana

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 17 julho 2017 | 16:16

Maiara

NÃO vamos nos inibir de nada, pelo contrário, teremos informações duplicadas até determinado período.

Dentro do e-social, informaremos TUDO o que fazemos agora e ainda mais do que fazemos hoje...


As adaptações já estavam sendo esperadas, pois o e-social tem por base o (Domésticas), onde já era previsto as férias parceladas, a rescisão por acordo entre as partes...

E as mudanças já estão ocorrendo, como por exemplo os códigos do Caged com o exame complementar dos motoristas, isso tudo já é o e-social, a Caixa por exemplo agora funciona a CND, não sai mais se a empresa tem dívida, e assim eles, vão se adequando.

A DCTF web também já tem ai o seu lançamento, acredito que o e-social está sim caminhando para a realização do mesmo dentro do prazo.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 17 julho 2017 | 17:23

Paulo,
Como a lei entra em vigor daqui 120 dias as empresas mais "espertas" já vão demitir agora e fazer o MEI, pois a partir de novembro terá que cumprir a quarentena de 120 dias. A lei no Brasil sempre tem um espaço para ser burlada.

Silvana


Só que há um porém nisso....

Se não houver nenhuma alteração na legislação do MEI e do Simples Nacional empresas enquadradas nesta sistemática não podem terceirizar sua mão de obra sob o risco de sairem do Simples e do MEI.

Inclusive a atividade de terceirização ou locação de MO não enquadram no Simples.

Pode ser um barato que sairá caro.....

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 17 julho 2017 | 17:39

Boa tarde Paulo.

No nosso caso sendo contabilidade ninguém nem fala de terceirizar mesmo e não vão mexer na atividade fim que é o comercio.

Agora supondo o mesmo caso seu cliente contrata um MEI (com cnae de comercio) nisso ele e quem for contratado vao ter problemas.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
ALESSANDRA PIMENTEL ELLER

Alessandra Pimentel Eller

Bronze DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 18 julho 2017 | 10:52

Olá, bom dia!

Queria tirar uma dúvida, os prazos para pagamentos das rescisões foram modificados? Todos os tipos de rescisão de contrato terão 10 dias para pagamento ou continua como é nos dias de hoje?

Obrigada!

REGINALDO

Reginaldo

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 18 julho 2017 | 15:45

Olá,

Gostaria de um esclarecimento quanto ao pagamento de vale refeição/ alimentação, pela CLT não há a obrigatoriedade do pagamento deste "beneficio", que era regulado pelas convenções coletivas, como fica essa questão após a reforma? o empregado corre o risco de perder esse "beneficio"?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 18 julho 2017 | 16:02

Reginaldo

Esses vales refeição/alimentação não são regulamentados pela CLT, sempre foram pela CCT, então se for previsto em Convenção continuará sendo pago, do contrário poderá sim perder este benefício...

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