
Inês
Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeBom dia, amigos tenho várias empresas que faz o desconto mensal em holerite de contribuição para o sindicato, será que posso não mais descontar?
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Inês
Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeBom dia, amigos tenho várias empresas que faz o desconto mensal em holerite de contribuição para o sindicato, será que posso não mais descontar?
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Graciane Alves
Bom dia. Entendo que a empresa deve seguir o que consta na CCT no que se refere à homologação e prazo para pagamento das verbas rescisórias.
No caso do prazo, se consta especificamente que o vencimento é no 1º dia útil após o término do contrato, então deveria ter sido cumprido, pois é mais vantajoso para o demitido.
Por enquanto, nessas questões, até para evitar problemas como o que relatastes (cobrança de multa) o ideal é seguir a CCT e fazer de conta que não houve reforma ...
Kátia Dias
Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) PessoalBom dia!
Inês
Qualquer contribuição imposta pelo sindicato, o funcionário tem o direito de se opor.
Basta ele levar a carta de oposição no sindicato e a empresa não mais descontar a partir disso.
A Contribuição sindical de Março, o funcionário também deverá escrever uma carta caso queira que desconte.
Mayara Santos Serra
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeBom dia!!
Em relação a horas extras em feriados para escala 12x36, entendimento é que não será mais pago correto? Porém, tenho dúvidas. No acordo coletivo de um cliente, está dizendo que tem que ser pago, agora continuamos a pagar normalmente até que saia um novo acordo ou deixa-se de pagar? Cliente está questionando..
Inês
Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeBoa tarde, Katia mais no caso do funcionário não levar a carta de oposição, eu devo continuar fazendo os descontos correto?
Obrigada
Graciane Vitorino
Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. PessoalMárcio na CCT não diz nada sobre homologação e sobre pagamento de rescisão.
Marcos Gonçalves
Prata DIVISÃO 1 , Gerente PessoalConforme previsto na CF/88 Art. 8º , É livre a associação profissional ou sindical, nesse sentido entendo que essas contribuições nunca foram obrigatórias e que o recolhimento deve ser feito somente dos funcionários sindicalizados ou seja filiados ao sindicato que os representa no contrario não deve ser descontado, observar ainda o Precedente Normativo nº 119 do TST.
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Graciane,
Graciane Vitorino
Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal Márcio, quando você diz rescisão formalizada, se refere ao ultimo dia de trabalho não é mesmo ? Não ao período em que se é entregue o aviso ?
Ex: ela cntrou de aviso dia 23/10/2017 à 22/11/2017. A rescisão foi finalizada dia 22/11/2017 ultimo dia trabalhado. Ou seja a empresa dispõe de 10 dias para efetuar o pagamento.
Camila Inocente José
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadePessoal preciso saber do entendimento de vocês sobre o início das férias:
Se a lei fala que o funcionário tem que sair de férias 2 dias antes do DSR, ele poderia sair numa sexta? Sabendo que o DSR é domingo - porque se ele saísse na sexta, considera-se a própria sexta e o sábado que daria os 2 dias, ou teria que ser na quinta?
Lucas Silva
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalCamila,
No caso, o DSR sendo domingo, os 2 dias anteriores ao DSR são a sexta e o sábado;
Entendo que ele pode sair de férias até a quinta-feira, mas não na sexta.
Graciane Vitorino
Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal Camila voce pode conceder as férias na sexta no caso do funcionário que só folga ao domingo. Se o sábado do funcionário é compensado então te aconselho dar as férias na quinta feira. A princípio é assim que estamos fazendo aqui no escritório.
Mas como disse nosso amigo acima se você parar para pensar, são 2 dias antes do dsr então eu também fiquei confusa rs
Camila Inocente José
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeOi Lucas e Graciane obrigada, eu compreendi o raciocínio de vocês, e concordo. No caso esses funcionários trabalham aos sábados. Mais estou confirmando no MTE, para não ter sombra de dúvida. Mais que é confuso Graciane, eu concordo com você! rssrs
Rosangela
Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)boa tarde.. colegas, devo seguir o que o sindicato estabelece ou o que a lei estabelece?? o sindicatos estão sempre mandando cartas obrigando a homologação com eles. O que devo fazer?
Daniela Siqueira
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeBoa tarde Rosângela, nosso entendimento é que o acordado prevalece sobre o Legislado, deve seguir o Acordo ou Convenção Coletiva da Categoria.
Rosangela
Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)Então devo esquecer essa lei e seguir a convenção normal.
Daniela Siqueira
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadePessoal, boa tarde!
Com a nova modalidade de rescisão do Art. 484-A da CLT, como será o aviso prévio no caso do acordo do trabalhador com o empregador? Alguém tem um modelo deste tipo de aviso?
Daniela Siqueira
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeRosângela,
Tem que ver o que é mais benéfico para o empregado.
Karina Louzada
Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a) Rosangela Simon Tessaro
Não é bem assim....
Vc vai seguir a legislação, mas se a CCT estipular algo diferente devemos seguir, da mesma forma como já acontece hoje em dia.
Se na CCT consta pagamento de plano de saúde ou refeição, mesmo que não previsto na lei, devemos seguir certo??
Oq a CCT não mencionar, segue a legislação vigente.
Luiz Antonio de Andrade
Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) ContabilidadeBoa tarde Colegas
Porém, não serão todos os direitos dos trabalhadores que poderão ser “flexibilizados” por negociação coletiva. Segundo a reforma trabalhista, apenas poderão ser alvo desse negociação os seguintes direitos, ou seja , somente nestes itens o negociado irá prevalecer sobre o legislado.
Me corrijam se estiver errado.
Pactuação do limite de 220 horas na jornada mensal.
O direito, se acordado, à participação nos lucros e resultados da empresa.
A formação de um banco de horas, sendo garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal com um acréscimo mínimo de 50%.
O tempo gasto no percurso para se chegar ao local de trabalho e no retorno para casa.
O estabelecimento de um intervalo durante a jornada de trabalho com no mínimo de 30 minutos.
Estabelecimento de um plano de cargos e salários.
Trabalho remoto.
Remuneração por produtividade.
Dispor sobre a extensão dos efeitos de uma norma mesmo após o seu prazo de validade.
Ingresso no programa de seguro-emprego.
Registro da jornada de trabalho.
Parcelamento das férias em até três vezes, com pelo menos duas semanas consecutivas de trabalho entre uma dessas parcelas.
Marcos Gonçalves
Prata DIVISÃO 1 , Gerente Pessoalobservar ainda que nem tudo que estiver na convenção sobre tema no qual ela e superior a lei devemos seguir, tem que analisar
se e benéfico ao funcionário antes.
Ricardo Guirland Carvalho
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Olá
Estou muito curioso sobre como a CEF enfrentará essa situação de liberar FGTS sem homologação da rescisão no sindicato.
Ricardo Guirland Carvalho
Santa Maria RS
Luiz Carlos da Silva Abel
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Ricardo Guirland Carvalho,
Ja tive funcionário nessa situação e aqui em BRASILIA a CAIXA liberou sem problemas.
Tatiane Sbardelatti Mocelin
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom dia.
Gostaria de saber como voces estão procedendo na questão dos descontos das taxas e/ou contribuições confederativas e/ou assistenciais.
Pergunto, pois tem sindicatos que ainda estão exigindo o desconto nas respectivas folhas de pagamento dos empregados. Porém com a LEI da reforma trabalhista eu entendo não ser mais obrigatório estes descontos conforme artigos abaixo:
“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador,inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
Alison L. Araujo
Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal Tatiane Sbardelatti Mocelin apenas poderá efetuar qualquer desconto a título de Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial e/ou Confederativa se o empregado EXPRESSAMENTE autorizar tal desconto.
Se o empregado não autorizou a empresa não tem nada a repassar a sindicato.
Michel Martins de Araújo
Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos HumanosTatiane Sbardelatti Mocelin
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom dia, Alison L. Araujo. Obrigada pelo seu retorno. Também entendo desta forma, porém estamos recebendo pressão dos sindicatos para que os descontos continuem sendo efetuados. Eu avisei a todos os clientes sobre os respectivos descontos e solicitei as cartas de autorização conforme legislação nova, pois antes eu fazia o processo inverso, avisava do desconto e da possibilidade de fazer a carta de oposição, mas ninguém mais quis contribuir.
Os sindicatos estão alegando que :
* Como a convenção tem força de LEI então tem que descontar o que está previsto lá;
* As convenções que foram fechadas antes da LEI da reforma trabalhista tem que continuar descontando;
* Tem até sindicato que ainda está exigindo a carta de oposição
Tem mais alguém que está com dificuldades com os sindicatos? Pergunto, pois vai ser difícil de convencer os sindicatos de que não tem mais estas contribuições e precisamos estar bem calçados de informações para poder defender este posicionamento do não desconto.
Karina Louzada
Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a) Tatiane Sbardelatti Mocelin
Isso sempre vai acontecer, já que está afetando o bolso deles.
A CCT deve prever situações benéficas ao trabalhador e um desconto obrigatório, sem a autorização do funcionário é lícito da mesma forma que a empresa não pode simplesmente descontar o plano de saúde sem que o funcionário aceite a adesão ao mesmo certo?
O sindicato parte do pressuposto que TODOS são filiados, mas isso não existe, quem quer se filiar deve manifestar isso por escrito autorizando tais descontos.
Antes da reforma, isso não ficava muito claro, então os sindicatos abusavam mesmo, mas agora está tudo perfeitamente claro: quem quer o desconto deve se manifestar e não o contrário.
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Graciane Alves,
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