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Reforma Trabalhista

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 26 abril 2018 | 07:05

Medida Provisória nº 808/2017 Perde a Eficácia
25 abr 2018 - Trabalho / Previdência


Foi publicado no Diário Oficial da União – DOU na data de hoje, o Ato Declaratório nº 22 de 24/04/2018, que encerra a vigência da Medida Provisória 808 de 14/11/2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, prevalecendo a Reforma Trabalhista instituída através da Lei 13.467/2017.


Fonte: LegisWeb


https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=20381

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Pedro Dias

Pedro Dias

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 26 abril 2018 | 12:57

Quanto a questão do entendimento que os sindicatos estão alegando de "sem sua expressa e prévia anuência para desconto".

Não acredito que há a possibilidade de uma assembléia geral determinar descontos, principalmente sindical, pois acredito que o direito de escolha é individual e não coletivo. Alguém tem alguma coisa sobre esse debate que se levantou?

marina de santi

Marina de Santi

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 26 abril 2018 | 13:59

Boa tarde, paz e bem para todos!!!
Sobre o contrato de trabalho intermitente, como se dá a rescisão de contrato de trabalho para esse tipo de registro.
Existe termino de contrato de experiência?
Pedido de demissão pelo empregado?
Dispensa sem justa causa pelo empregador?
Seria normal como o outro contrato de trabalho?
Alguém por favor me esclarece sobre essas situações?
Muito obrigada.

ARY STENIO DE OLIVEIRA

Ary Stenio de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 27 abril 2018 | 08:56

Bom dia!!

Estou com dúvidas com respeito ao contrato intermitente, ele seria um tipo de contrato de prazo indeterminado ou prazo determinado? preciso cadastrar vários trabalhadores no sistema e não sei ao certo que tipo de contrato seria. Desde já agradeço a ajuda e atenção de todos!

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 27 abril 2018 | 11:16

Ary Stenio de Oliveira

Na verdade seria um tipo de contrato com prazo determinado, já que a empresa deve informar ao trabalhador, ao chamá-lo para o serviço, qual será o prazo: 1 dia, 1 semana, 1 mes...etc.

Ao final desse prazo, as verbas devem ser quitadas, dando fim ao vínculo.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Juliana Mello

Juliana Mello

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 27 abril 2018 | 11:19

Bom dia, será que vocês podem me ajudar?

Com a nova lei trabalhista, funcionário que pede para demissão com acordo tem direito a sacar até 80% do FGTS e a empresa recolhe 20% como multa rescisória correto? E quanto ao aviso, tenho que cumprir 15 dias ou 30 dias? Aguardo, obrigada.

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Sexta-Feira | 27 abril 2018 | 11:23

Juliana,
A Lei se refere a aviso prévio pela metade quando indenizado.
Fui orientada que não é o correto fazer o aviso trabalhado nesses casos.
Porém como não tem nada especificado na lei, acredito que o correto seja fazer um acordo entre as partes.
Att.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
Juliana Mello

Juliana Mello

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 27 abril 2018 | 11:41

Obrigada Carla Leme

Nesse caso a funcionária pediu demissão e irá cumprir aviso e solicitou o acordo com a empresa, minha duvida é sobre o aviso, se ela tem que trabalhar 15 ou 30, isso ainda está confuso pra mim, sendo que será a primeira rescisão de acordo que iremos fazer.

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Sexta-Feira | 27 abril 2018 | 13:32

Juliana Mello
É complicado mesmo, mas como não existe nada expresso na lei referente a isso.
Acredito que vá do acordo entre empregado e empregador. Como ficar melhor para as duas partes, e ambas concordarem.
Att.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
LAIANE NASCIMENTO

Laiane Nascimento

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 8 maio 2018 | 15:05

boa tarde

eu li uma pergunta aqui e não lembro se alguem respondeu essa pessoa, a empresa tem fgts em atraso mais o "funcionário" esta querendo fazer a rescisão primeiro , receber o fgts que ja esta depositado e depois terminar de recolher esses atrasos ( o funcionario registrado é filho do dono), eu li que se ele fazer a rescisão e depois pagar esse em atraso não consegue receber se eu fizer outra chave ?

RENATA

Renata

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 9 maio 2018 | 12:16

Boa tarde,

A Portaria 373 do MTE em seu artigo 1, diz o seguinte:
"Art. 1º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho."

De acordo com a reforma trabalhista a empresa pode fazer esse acordo coletivo diretamente com os funcionários sem a intervenção do sindicato?

Renata
São Paulo - SP

"Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente. Quem sobrevive é o mais disposto à mudança" – Charles Darwin.
Danielle

Danielle

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Quarta-Feira | 9 maio 2018 | 13:05

Boa tarde, com relação ao contrato intermitente: é um contrato por prazo indeterminado, haja vista a natureza do contrato, portanto não existe a possibilidade de contrato de experiência.
É uma modalidade nova de contratação, o contrato é diferenciado, com a MP havia requisitos para o contrato, não havendo mais essa obrigatoriedade após a MP caducar.
A minha dúvida se refere à rescisão do contrato intermitente!
Com a MP o aviso seria pago pela metade (pedido de demissão ou demissão sem justa causa) e FGTS 20%.
Mas agora como caducou a MP, não existe o texto que fala a respeito da rescisão do intermitente, valendo a regra geral.
Acontece que: 1) Será que posso dar aviso prévio trabalhado e não chamar ao serviço?
2) caso a resposta anterior seja negativa, como proceder no cálculo do aviso prévio? a empresa paga 40% + 10%?
3) se o empregado pede a conta ele vai sair devendo, pois todas as verbas de 13º, férias, 1/3 férias, já são pagas em cada pagamento.
Aguardo respostas, pois em todas consultorias que liguei, cada um diz uma coisa, além de "ficar em cima do muro"

Att,

THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 09:43

Pessoal

Na contratação de um trabalhador intermitente, eu faço apenas uma unica vez o contrato?

Ex:

Um cliente ele quer contratar uma pessoa para trabalhar em uma obra apenas 02 dias de semana alternadas eu faço o primeiro contrato e a convenção ou nao existe contrato de experiencia apenas a convenção que tem que ser 03 dia antes?

Sei que quando termina o serviço preciso efetuar o pagamento logo, porém quando eu convocar ele novamente para trabalhar na empresa tenho que fazer um novo contrato ou só basta a convocação?

Na CTPS como fica essas informações.

Thalisson Rocha

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 11:18

Renata

O artigo já responde a sua pergunta

desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Se estiver autorizado por acordo ou convenção a empresa pode adotar outras maneiras de controle de jornada, NÃO pode fazer diretamente com o funcionário.

Laiane Nascimento

eu li que se ele fazer a rescisão e depois pagar esse em atraso não consegue receber se eu fizer outra chave ?


Desconheço tal situação, se o fgts será pago em atraso basta fazer uma nova chave para liberar.

Danielle

Danielle

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 16:23

Thalisson Silva da Rocha, o contrato intermitente é celebrado uma única vez, por prazo indeterminado. Você convoca o funcionário quando necessitar de seus serviços, essa é uma modalidade que permite mais de um registro em CTPS, é a regularização do bico!
O registro é igual a um contrato por prazo determinado, devendo fazer no campo anotações a ressalva de que houve uma celebração de contrato intermitente.

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Sexta-Feira | 11 maio 2018 | 08:13

Raimundo Pereira da Costa
Acredito ser bom ter um aditivo no contrato do funcionário falando sobre a nova jornada.
Att.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
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