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Reforma Trabalhista

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Terça-Feira | 15 maio 2018 | 10:39

A quem possa interessar:

O Ministério do Trabalho publicou nesta terça-feira (15) no "Diário Oficial da União" entendimento da pasta sobre a nova lei trabalhista.
De acordo com parecer jurídico elaborado pela Advocacia Geral da União (AGU), e aprovado pelo Ministério do Trabalho, a reforma trabalhista é aplicável de "forma geral, abrangente e imediata" a todos os contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , inclusive àqueles iniciados antes de sua vigência, em novembro do ano passado.
O parecer não tem força de lei. É um entendimento e uma orientação do ministério sobre o tema. "Avaliando, ainda, os efeitos práticos desta manifestação jurídica [...] pode considerar um bom caminho para garantir segurança jurídica aos servidores desta Pasta nas suas áreas de atuação, sobretudo fiscalizatórias, pois este ato ministerial gera vinculação e obrigatoriedade interna e acompanhamento fiel sobre o tema, que recebe aqui o entendimento firme desta Consultoria Jurídica, dissipando quaisquer dúvidas existentes na aplicação da Lei", informa o parecer.

De acordo com nota divulgada pelo Ministério do Trabalho sobre o parecer publicado nesta terça-feira, a medida provisória (MP 808) que fazia ajustes na nova legislação trabalhista e perdeu a eficácia em abril do ano passado porque não foi votada pelo Congresso, "não modifica o fato jurídico de que a Modernização Trabalhista é aplicável a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive àqueles iniciados antes da vigência da nova Lei, e que continuaram em vigor após 11 de novembro de 2017".

Nota do Ministério do Trabalho sobre o parecer:
1. A Modernização Trabalhista é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive àqueles iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
2. Este é o entendimento do Parecer nº 00248/2018, emitido pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério, aprovado pelo ministro do Trabalho e publicado na edição desta terça-feira (15) do Diário Oficial da União.
3. A aprovação pelo ministro gera efeito vinculante para a Administração no âmbito do Ministério do Trabalho, e traz segurança jurídica, sobretudo na atuação fiscalizatória dos servidores desta Pasta, que deverão obrigatoriamente segui-lo.
4. O Parecer, elaborado pela unidade da Advocacia Geral da União (AGU), conclui que a perda de eficácia, em 23 de abril de 2017, da Medida Provisória (MP) nº 808/2017 não modifica o fato jurídico de que a Modernização Trabalhista é aplicável a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive àqueles iniciados antes da vigência da nova Lei, e que continuaram em vigor após 11 de novembro de 2017.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 17 maio 2018 | 13:26

Pessoal,

A rescisão na modalidade acordo entre as partes, e vista como uma demissão normal? ou como de o empregado tivesse pedido demissão?
Quero fazer acordo, porém está dentro da data base do sindicato.

ARY STENIO DE OLIVEIRA

Ary Stenio de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 18 maio 2018 | 16:37

Amanda Furtado

Durante a vigência da MP 808 14/11/2017 a 23/04/2018.

De acordo com o artigo 452-E da CLT, acrescentado pela Medida Provisória n° 808/2017, com efeitos a partir de 14.11.2017, aplica-se ao contrato de trabalho intermitente, salvo as situações de justa causa e rescisão indireta previstas nos artigos 482 e 483 da CLT, quando houver a extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

I - pela metade:

a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o artigo 452-F da CLT;

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1° do art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do artigo 20 da Lei n° 8.036/1990, que é a forma da rescisão por acordo, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.

Com base no artigo 452-E, §§ 1° e 2°, da CLT.

Com a perda de vigência a rescisão ficou sem previsão legal caindo na regra já existente, da dispensa sem justa causa, com multa dos 40% do FGTS, conforme a regra do artigo 18, Parágrafo § 1°, da Lei 8.036/90


Texto retirado do ECONET Consultoria.

KYANY MACHADO LAGEMANN

Kyany Machado Lagemann

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 5 anos Sexta-Feira | 25 maio 2018 | 08:34

bom diaaa colegas!!!

preciso de uma ajuda:

existe a possibilidade de registrar um funcionário na função de: vendedor(a) externo, sem o mesmo possuir cnh ???
uma vez que ele possa usar transporte publico, ou outros meios como bicicleta, ou a pé ??? não necessariamente carro!!

mas caso registre, pode ter algum problema depois com o e-social ??

aguardo uma resposta. obrigada!!!!

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Sexta-Feira | 25 maio 2018 | 08:44

Kyany Machado Lagemann
Acredito que isso seria mais uma exigência da vaga ou da empresa, e não da função em si.
Não existe nada que seja exigência do CBO quanto a isso.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
Cleici

Cleici

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 29 maio 2018 | 10:24

Bom dia,

Pessoal me ajudem a tirar uma duvida sobre as férias, depois da reforma trabalhista, foi revogado ou ainda esta valendo, conceder férias com 2 dias que antecede feriados ou DSR, no caso dia 31/05 é feriado e 01/06 ( sexta feira) eu só posso conceder as férias dia 04/06 ( segunda feira)?

Agradeço pela ajuda!

KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 18 junho 2018 | 14:35

Boa tarde, pessoal!

Em relação ao colaboradores da jornada 12x36, atualmente não possuem direito a folga ou pagamentos em dobro.
Os que foram admitidos antes da reforma, seguem a mesma linha?

E os da jornada noturna, ocorreram mudanças?

Desde já agradeço as informações!

Danubia de Lira Santos

Danubia de Lira Santos

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a)
há 5 anos Terça-Feira | 19 junho 2018 | 12:32

Bom dia colegas, preciso muito da ajuda de vcs, nunca fiz uma supressão de horas extras, e com a entrada do e social muitas empresas agora querem regularizar as horas extras dos funcionários, e estou muito confusa para realizar este cálculo, a empresa deseja somente indenizar as horas que são realizadas a mais pelo que permitido em lei, de duas horas extras diárias. No meu caso totalizando 52 horas por mês. Coloco abaixo o período de horas feitas nos últimos 12 meses de um porteiro, com carga horária de 44 horas semanais, peço por gentileza que me ajudem neste cálculo, ele não vai deixar de fazer hora extra, mas não vai mais ultrapassar o limite permitido por lei. Como vou incorporar nessa indenização as horas 100%?
Salário : R$ 2.147,93 (já com adicionais)
Admissão : 01/01/1996
05/18 – 60% = 25:20 / 100% = 28:40 / Noturno = 18hs / Feriado = 14:40 / DSR = 298,05
04/18 – 60% = 30hs / 100% = 29hs / Noturno = 9hs / Feriado = 14:40 / DSR = 402,13
03/18 – 60% = 12hs / 100% = 26hs / Noturno = 9hs / Feriado = 07:20 / DSR = 161,22
02/18 – 60% = 10hs / 100% = 28hs / Noturno = 9hs / Feriado = 07:20 /DSR = 183,95
01/18 – 60% = 19:20 / 100% = 18:40 / Noturno = 9hs / Feriado = 07:20 / DSR = 194,33
12/17 – 60% = 10hs / 100% = 35:20 / Noturno = 9hs / Feriado = 07:20 / DSR = 237,44
11/17 – 60% = 9h / 100% = 30hs / Noturno = 8hs / Feriado = 14:40 / DSR = 308,24
10/17 – 60% = 11hs / 100% = 35:20 / Noturno = 8hs / Feriado = 07:20 / DSR = 241,19
09/17 – 60% = 14hs / 100% = 33hs / Noturno = 8hs / Feriado = 07:20 / DSR = 201,26
08/17 – 60% = 21hs / 100% = 26hs / Noturno = 9hs / DSR = 123,81
07/17 – 60% = 19hs / 100% = 35hs / Noturno = 9hs / DSR = 188,51
06/17 – 60% = 17hs / 100% = 30hs / Noturno = 9hs / Feriado = 14:40 / DSR = 210,70

Fico muito agradecida em quem puder me ajudar, meu email pessoal é @Oculto

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Terça-Feira | 19 junho 2018 | 13:43

Danubia de Lira Santos

Segue link onde tem a explicação completa sobre a supressão das horas extras.

Obs: Não fala nada em horas a mais que o permitido ok, a supressão de horas é prevista para horas extras habituais dentro do permitido.clique aqui

Juliano de Souza

Juliano de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 10:10

Bom dia Amigos,

Com base na Reforma Trabalhista, a assiduidade (não prevista em CCT) paga aos empregados por livre e espontânea vontade da empresa, eu devo classificar como "PRÊMIO DE ASSIDUIDADE" ou "GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE"?

Entendo que se for "PRÊMIO DE ASSIDUIDADE" não terá qualquer incidência, porém se considerada "GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE" daí tenho dúvidas quanto suas incidências.

No e-Social será informado com rubrica de "GRATIFICAÇÃO".

Base para estudo:

"Art. 457. ...........................................................

§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

.............................................................................................

§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR)

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 4 julho 2018 | 11:00

Humberto Rodrigo Oliveira bom dia!

SIM, é possível o inicio das férias no dia de sexta feira desde que respeite o citado abaixo.

§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
VIVIAN NUNES

Vivian Nunes

Iniciante DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 5 anos Quinta-Feira | 5 julho 2018 | 16:29

Boa tarde ,

Tenho um funcionário que foi admitido em 23/06/2014 e afastado por auxilio doença em 02/01/2015 e retornou para a empresa em 02/07/2018, minha duvida é, ele teria direito as férias proporcionais de 2014 á 02/01/2015 ou não ? Ou este período tbm prescreveu .

Poderiam me ajudar nesta questão, a nova lei trabalhista tem alguma alteração quanto as férias pós afastamento ?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 6 julho 2018 | 09:08

Vivian Nunes,
Bom dia.

Período aquisitivo: 23/06/2014 a 22/06/2015
15 dias de afastamento pagos pela empresa: 02/01/2015 a 16/01/2015
Benefício previdenciário (dentro do período aquisitivo): 17/01/2015 a 22/06/2015: 05 meses e 06 dias
Como não recebeu "da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses", eu considero que ela deverá receber as férias integrais referentes ao período 2014/2015.

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