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Funcionário demitido

Visitante não registrado

há 8 anos Quarta-Feira | 10 maio 2017 | 13:10

Olá pessoal

Terei uma tarefa árdua de demitir alguns funcionários, sem justa causa, na próxima semana,
como o diretor da empresa quer que esses demitidos trabalhem o aviso.

Pergunto se o funcionário é obrigado trabalhar o aviso prévio?
Tenho que pagar indenizado no caso da recusa do demitido de cumprir o aviso trabalhado.?



Obrigado pelas resposta.


FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 10 maio 2017 | 13:23

José Luiz de Souza boa tarde!

Se o empregador da o aviso trabalhador o empregado tem que trabalhar fazendo opção de redução das horas ou dos dias, os dias que ele não trabalhar apos a notificação serão lançados como faltas caso não tenha justificativa legal.


CLT,
CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
(Vide Lei nº 12.506, de 2.011)

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Fredson Lopes

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CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 10 maio 2017 | 13:30

Olá, José Luiz de Souza

Caso o empregado não queira trabalhar os 30 dias do aviso, os mesmos serão descontados do valor da rescisão.

Cláudio Antônio da Silva
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Visitante não registrado

há 8 anos Quarta-Feira | 10 maio 2017 | 17:08

Pessoal obrigado pelas respostas


Achei esta súmula na internet, que bate com a declaração do nosso advogado,
que se o funcionário demitido sem justa causa não quiser cumprir o aviso
a empresa tem que indeniza-lo.


Súmula nº 276 do TST

Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego


Agora fica a discussão...

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 10 maio 2017 | 17:23

José Luiz de Souza boa tarde!

Na mensagem inicial não foi citado que o empregado obteve novo emprego, por este motivo a orientação foi lançar faltas, já que nesta nova mensagem você da a entender que o trabalhador no curso do aviso adquire novo emprego, sendo esta a situação, aplica-se a sumula supracitada ok.

Fredson Lopes

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Visitante não registrado

há 8 anos Quarta-Feira | 10 maio 2017 | 17:28

Olá Fredson Lopes

Neste meu caso o funcionário não vai cumprir o aviso.
Segundo a orientação da súmula do TST não posso dispensa-lo do aviso,
ou ele trabalha ou a empresa o indeniza.

valeu

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 10 maio 2017 | 17:32

José Luiz de Souza,

O aviso dado pela empresa tem a redução das 2 horas ou dos 7 dias, com a intenção de possibilitar ao trabalhador a conseguir novo emprego, se durante o aviso o trabalhador prova que conseguiu novo emprego, a empresa não tem outra opção a não ser indeniza-lo.

veja;
Dispensa do cumprimento do aviso-prévio
https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/250406/aviso-previo/

Fredson Lopes

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Visitante não registrado

há 8 anos Quarta-Feira | 10 maio 2017 | 17:51

Olá Fredson Lopes

Copie e colei o texto do site onde foi tirado CENOFISCO


Dispensa do cumprimento do aviso-prévio

Em quais situações pode ocorrer a dispensa do cumprimento do aviso-prévio?

Em se tratando de dispensa sem justa causa, cujo aviso-prévio seja trabalhado e, que durante o cumprimento do mesmo, o empregado consiga nova colocação no mercado de trabalho, a doutrina e a jurisprudência, entendem que, neste caso, caberá a empresa dispensá-lo do cumprimento dos dias restantes. Isto se deve ao fato de que, nesta situação, a finalidade do aviso-prévio é propiciar ao empregado, a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 276 se manifestou no sentido de que no caso de dispensa sem justa causa, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Assim, este empregador somente poderá atender à solicitação de dispensa do cumprimento do aviso-prévio de seu empregado, sem que necessite indenizar o mesmo, quando da apresentação de comprovante da obtenção de um novo emprego que requeira sua contratação imediata, caso inclusive em que será a liberação obrigatória. Nesta hipótese, a baixa na CTPS do empregado será no último dia trabalhado, não sendo devida a indenização do período restante do aviso-prévio, bem com não poderá descontar os dias restantes.

Entretanto, se houver solicitação do empregado para dispensa do cumprimento do aviso-prévio trabalhado, sem a comprovação de novo emprego, ou seja, as partes acordam o não cumprimento deste. Neste caso, o empregador, obrigatoriamente, indeniza o respectivo período do aviso-prévio ao empregado.

No caso de pedido de demissão, o § 2º do art. 487 da CLT estabelece que, a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Assim, ocorrendo o pedido de demissão do empregado, caso ele não cumpra o aviso-prévio, ainda que em virtude de novo emprego, e comunique antecipadamente ao empregador a sua intenção, poderá a empresa efetuar o desconto relativo a esse prazo, salvo quando o empregado trabalhar no período, situação em que receberá esses dias como aviso-prévio trabalhado ou quando a empresa o dispensar do cumprimento do citado aviso-prévio.

A aceitação, por parte da empresa, do pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio, pelo empregado, não a obriga ao pagamento do respectivo período, na medida em que, nesse caso, o aviso-prévio figura como dever do empregado e não como direito.


Está claro que se o funcionário arrumar outro emprego durante o decurso do aviso prévio, a empresa não precisa indeniza-lo e não pode descontar o dias faltantes.
No outro caso se o funcionário pedir dispensa do aviso prévio, de trabalhar, a empresa não pode dispensar, tem que indeniza-lo.

Isto na demissão sem justa causa.

valeu

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