
Jessica Cardoso
Bronze DIVISÃO 3 boa tarde !
sabemos que o vencimento da grrf é calculado com base no tipo de aviso prévio informado:
aviso prévio trabalhado: o prazo para recolhimento das parcelas, mês anterior à rescisão, mês da rescisão e multa rescisória é o 1º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento.
em se tratando do mês anterior à rescisão, este dia útil deve ser igual ou anterior ao 7 do mês da rescisão.
aviso prévio indenizado ou ausência/dispensa de aviso prévio: o prazo para recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 7 do mês da rescisão. o prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso prévio indenizado e multa rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.
caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 7 do mês subsequente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no próximo dia 7.
no entanto, ao calcular uma guia no sistema grrf eletrÔnica , o sistema prorrogou o vencimento da guia. que pelo que entendi, isso ocorreu devido aos dias indenizado da lei 12.506/2011 . ( 3 dias de indenizado a cada ano completo de trabalho).
ex :
ultimo dia do aviso 09/04 - ( domingo - prazo para pagamento até 10/04 . a empresa efetuou o pagamento da rescisão em 07/04 )
o sistema grrf somou mais 9 dias a partir do dia 11/04 . desta forma, o vencimento da guia passou a ser 19/04 . ( sem juros ou multa )
porém na homologação, a homologadora fez uma ressalva, dizendo que é de direito do funcionário, receber a multa do art° 477 devido ao pagamento que segundo o sindicato, foi feito fora do prazo .
alguém poderia me ajudar ? pois já fiz diversas buscas e não encontrei nada que esclareça que de fato, é devido a multa do art 477 nesse caso.
Francis Bacon