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Vale transporte em dinheiro

Fabiane Pereira

Fabiane Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 14:46

Pessoal, estou com a seguinte dúvida... No meu entendimento, o vale transporte não pode ser pago em dinheiro (Decreto nº 95.247/1987, que regulamenta a Lei nº 7.418/1985), porém me falaram que a partir de 2016 houve uma mudança na lei, mas não estou encontrando...

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 8 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 15:34

Ola Fabiane,

Continua NÃO podendo ser pago em dinheiro.

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 16:08

Fabiane Pereira boa tarde!

Não procede tal informação.

O pagamento em dinheiro configura prestações "in natura,

vejamos;

clt,
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Josiane de Pieri

Josiane de Pieri

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 16:08

Fabiane Pereira boa tarde,

Apenas complementando a resposta do nosso colega, também entendo que não pode ser pago em dinheiro, pois descaracteriza o intuito que é ter o vale transporte. Porém, já tive casos em que na convenção coletiva dizia claramente que poderia ser pago em dinheiro, juntamente com o salário do mês, deixando ciente aos empregados que aquele valor não integrava base de cálculo nenhuma. Única exceção que presenciei até hoje.

Filipe

Filipe

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 16:19

Boa tarde!!!

Fabiane.

Conforme nossa amiga Josiane informou, você tem que dar uma olhada no Convenção Coletiva, existe casos que na Convenção além de poder pagar em dinheiro, tem uma porcentagem menor do desconto em folha do funcionário, na minha convenção se a empresa da o beneficio através do bilhete, será descontado do funcionário 6%, porém se pagar em dinheiro, descontará apenas 2,5%.

Sempre tem que consultar a Convenção.


Att.

Filipe
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 16:22

Fabiane Pereira

O VT pago em dinheiro não tira sua natureza indenizatória e há algum tempo já não é mais incorporado ao salário para fins de tributação. Há diversos julgados na net sobre isso.

Para isso, a empresa deverá ter a declaração de opção pelo vale transporte assinada pelo funcionário e fornecer um valor compatível com a necessidade de utilização do benefício.

www.informadireito.com.br

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Renata Neumann

Renata Neumann

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 12:06

Bom dia
Estou precisando de uma orientação, tenho um cliente que concede uma ajuda de custo de R$ 100,00 aos funcionários, pois onde a empresa é localizada não possui sistema de ônibus da cidade, ou seja a empresa fica em um local afastado, então a empresa concede essa ajuda de custo, como se fosse vale transporte em dinheiro, e faço a tributação sobre esse valor, gostaria de confirmar se este valor tem a devida tributação de INSS, FGTS E IMPOSTO DE RENDA??
Aguardo e agradeço desde já.

MILLA FERREIRA

Milla Ferreira

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 12:20

Fabiane Pereira como os colegas disseram é sempre bom consultar a convenção coletiva, temos postos de combustível que na convenção diz que pode ser em dinheiro e até mesmo em combustível para cidades pequenas que não tem trasporte publico.

Silmara

Silmara

Iniciante DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 10:58

Prezados, bom dia.

Em pesquisa sobre concessão de Vale-transporte em dinheiro, descobri há pouco que houve sim uma mudança:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 143, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016 (Publicado(a) no DOU de 26/10/2016, seção 1, página 20)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte.
A não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 1985.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II e §4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEFICÁCIA.
É ineficaz a parte da consulta que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, bem como não indica os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº. 70.235, de 1972, artigo 52, VIII; Decreto nº 7.574, de 2011, artigo 94, VIII; Instrução

Fonte: normas.receita.fazenda.gov.br (acesso em 13/04/18)

Mas, creio eu, tal informação ainda se refere aos casos constantes em convenção coletiva.
Além disto, continuo pesquisando a respeito de FGTS e Imposto de Renda. Peço ajuda de algum colega que, porventura, tenha mais informações.

Grata a todos.

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