Rafaela Silva um bom dia!
Bem vinda ao contábeis!
As empresa esquadradas no anexo IV tem que recolher a parte patronal sobre a folha = a 20%, como o sefip esta desatualizado você tem que informar não optante para a empresa neste anexo, assim possibilitará informar alíquota rat etc. . . vale lembrar que o codigo de gps para as empresa enquadradas no anexo IV é 2100.
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Observações
ENQUADRAMENTO - Considerando apenas a atividade analisada no código CNAE, a empresa poderá optar pelo Simples Nacional. Antes de realizar a opção pelo Simples Nacional, é necessário observar as hipóteses de vedação relacionadas no Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011, observado o disposto no artigo 17, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ANEXO III - De acordo com a Solução de Consulta nº 138/2013, a atividade de prestação de serviço de pintura predial entre outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, será tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo III da Lei Complementar n° 123/2006. No caso de serviços executados por terceiro, cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, também devem ser aplicadas as alíquotas constantes do Anexo III. Os serviços de reparos e manutenção em geral também são tributados pelas alíquotas do Anexo III, salvo se constituírem uma obra de engenharia, hipótese em que se aplicam as alíquotas do Anexo IV.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ANEXO IV - Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra, ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
SIMULADOR DE CÁLCULOS - Para simular o cálculo dos tributos dentro do Simples Nacional, bem como comparar a tributação com o regime lucro presumido, acesse a área especial do Simples Nacional.
TRABALHISTA / PREVIDENCIÁRIO
Obras de acabamento em gesso e estuque
FPAS RAT
507 Empresa enquadrada no Simples Nacional, anexos I, II, III, V e VI não procede o recolhimento da alíquota RAT (Risco Acidente do Trabalho)
Base Legal
Art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006
Contribuição Patronal Base Legal
Empresa enquadrada no Simples Nacional, anexos I, II, III, V e VI está dispensada do recolhimento da quota patronal do artigo 22, incisos I a IV da Lei nº 8.212/1991, através da GPS, mas recolhe CPP através de DAS Art. 13 e 17 da Lei Complementar nº 123/2006
Contribuição devida para Outras Entidades e Fundos (Terceiros) Base Legal
Empresa enquadrada no Simples Nacional não procede o recolhimento de Outras Entidades - Terceiros Art. 13, §3º da Lei Complementar nº 123/2006
Obras de acabamento em gesso e estuque
FPAS RAT
507 3%
Base Legal
Art. 22, inciso II da Lei nº 8.212/1991
Contribuição Patronal Base Legal
20% Art. 13 e 17 da Lei Complementar nº 123/2006
Contribuição devida para Outras Entidades e Fundos (Terceiros) Base Legal
Empresa enquadrada no Simples Nacional não procede o recolhimento de Outras Entidades - Terceiros Art. 13, §3º da Lei Complementar nº 123/2006
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - Desoneração da Folha
SIMPLES NACIONAL - A empresa enquadrada no Anexo IV do Simples Nacional, mesmo que concomitantemente com Anexos I, II, III, V ou VI, e com atividade principal enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0, poderá enquadrar-se no programa da Desoneração da Folha de Pagamento (CPRB), com fundamento no artigo 19 da IN/RFB N° 1.436/2013 alterado pela IN/RFB n° 1.523/2014 com efeitos a partir de 08.12.2014.