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Rescisão - Lei 7238/84

Fernando Oliveira Alvarez

Fernando Oliveira Alvarez

Bronze DIVISÃO 4
há 15 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2009 | 14:45

Boa tarde,
gostaria de uma ajuda, por favor, em uma dúvida na lei 7238/84. O art. 9º (O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS) fala em salário, mas é o salário base ou entram tb a média de adicionais de gorjeta, etc. O empregado trabalha em um restaurante. Desde já, agradeço.

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 15 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2009 | 14:52

Uma vez fui homologar uma rescisão em sindicato e o homolgador exigiu que a indenização fosse no valor da remuneração habitual.

O empregado recebia 15 horas extras mensais e adicional noturno. Teve q ser tudo somado com o salário base.

Fernanda Fernandes

Fernanda Fernandes

Bronze DIVISÃO 5 , Supervisor(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2009 | 15:49

Boa tarde Fernando,

Espero que o enunciado abaixo esclareça sua dúvida.

TST - Súmula 242



INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais le-gais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.

Referência: Lei nº 6708/79, art. 9º - Lei nº 7238/84, art. 9º - Dec nº 84560/80, art. 4º, § 2º CLT, arts. 457 e 458.

Abraço.


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