x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 13

acessos 929

Contrato de experiencia

Elisangela Mello Medeiros

Elisangela Mello Medeiros

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 10:32

Bom dia!!!!

Em dezembro a indústria sai em férias coletivas, mas para isso esta precisando contratar 10 funcionários, para conseguir entregar a produção..
Minha duvida é a seguinte, posso fazer esses 10 contratos por período de experiência e demitir os 10 no final do contrato, ou teria outra modalidade de contrato para fazer, teria algum problema em fazer os 10 por período de experiência?


Obrigado

Elisangela
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 10:47

Elisangela Mello Medeiros um bom dia!

Pode fazer sim por período de experiencia, caso queira contrata-los novamente já não poderá passar por contrato de experiencia se for na mesma função, e não poderá receber salario inferior ao ultimo contrato.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Thaina Almeida Proença

Thaina Almeida Proença

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 11:00

Fredson Lopes, bom dia!

Se uma empresa contratar um funcionário para ficar somente no período da experiência (90 dias), depois disso se ele quiser contratar de novo, não pode ser como experiência, já tem que ser efetivo?

Atenciosamente,

Thainá Almeida Proença
Skype: thaina.proenca
E-mail: thainaalmeidap@gmail.com
Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 11:10

Elisangela Mello Medeiros

O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, no qual você sabe a data que ele começa e a data que ele termina. Terminando o contrato você dá o aviso ao funcionário, e demite normalmente. Não terá problemas!

Thaina Almeida Proença

Você só pode "testar" o funcionário uma vez, ou seja, se ele já fez os 90 dias de experiência na sua empresa, não poderá futuramente fazer outro contrato de experiência para a mesma função! Neste caso pressupõe-se que a empresa já conhece o trabalho deste funcionário, e se decidir o contratar novamente é por que sabe que o serviço dele é bom, assim sendo não precisa de experiência novamente!

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 11:18

Elisangela Mello Medeiros,

Não haverá problemas, pois o contrato de experiencia é um período de avaliação entre as partes, suponhamos que a empresa queira contratar este trabalhadores porem todos este não queira dar continuidade na prestação de serviço, *(teria algum impedimento legal ?), o empregador teria que contratar novos trabalhadores, do mesmo modo o empregador pode ao chegar o fim do contrato optar por não dar mais continuidade quitando assim os direitos dos empregados.

Thaina Almeida Proença um bom dia!

Se a empresa quiser recontrata um trabalhador que já fez parte do quadro de empregados da empresa existem algumas regras a ser observadas;

*Quando for recontrata-lo na mesma função não poderá passar por período de experiencia / exceto se em nova função
*Não poderá perceber salario inferior ao que recebeu no ultimo contrato
*Deve-se respeitar limites de tempo previsto na clt . . .


Em uma segunda contratação em mesma função o contrato será do tipo por prazo indeterminado.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 11:24

Thaina Almeida Proença

Como nosso amigo Fredson disse, no caso da contratação do funcionário pela segunda vez, o qual já passou por contrato de experiência na primeira oportunidade e vai desempenhar a mesma função, a empresa deve fazer o Contrato Por Prazo Indeterminado, não devendo assim emitir Contrato de Experiência.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Thaina Almeida Proença

Thaina Almeida Proença

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 11:27

Lourival Dorow e Fredson Lopes,

Obrigado pelas informações.

Fiquei com esta dúvida, porque temos um cliente que trabalha com obra, e as vezes quer contratar o mesmo funcionário mas somente o tempo de experiência, que é tempo do começo e termino da obra.

Atenciosamente,

Thainá Almeida Proença
Skype: thaina.proenca
E-mail: thainaalmeidap@gmail.com
Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 11:29

Boa tarde!

Alguém teria um modelo de contrato por tempo indeterminado?

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Thaina Almeida Proença

Thaina Almeida Proença

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 11:31

Pammela. bom dia!


Contrato Individual de Trabalho por Prazo Indeterminado

Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes:
1. Empregador: (Qualificação Completa)
2. Empregado: (Qualificação Completa)

Firmam o presente CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, nos termos da Lei e, seguintes cláusulas assim pactuadas:

Cláusula 1ª – Da Função: O EMPREGADO, obriga-se a prestar seus serviços no quadro de funcionários da EMPREGADORA para exercer as funções de ………………………….., mediante a remuneração de R$ ……..,…….(………………………………….), a ser paga mensalmente ao empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês.
Ressalva-se o EMPREGADOR, no direito de proceder à transferência do empregado para outro cargo ou função que entenda que este demonstre melhor capacidade de adaptação desde que compatível com sua condição pessoal.

Cláusula 2ª – Do Horário: O EMPREGADO cumprirá uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, sendo 44 (quarenta e quatro horas) semanais, iniciando suas atividades as 8:00 horas da manhã e encerrando às 18:00 horas, com intervalo de uma a duas horas para almoço, não havendo expediente aos domingos.
Se houver horas extras, estas serão pagas na forma da lei ou serão compensadas com repouso correspondente.

Cláusula 3ª – Da Transferência: O EMPREGADO está ciente e concorda que a prestação de seus serviços se dará tanto na localidade de celebração do Contrato de Trabalho, como em qualquer outra Cidade, Capital ou Vila do Território Nacional, nos termos do que dispõe o § 1° do artigo 469, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cláusula 4ª – Dos descontos: O EMPREGADO autoriza o desconto em seu salário das importâncias que lhe forem adiantadas pelo empregador, bem como aos descontos legais, sobretudo, os previdenciários, de alimentação, habitação e vale transporte.

Sempre que causar algum prejuízo, resultante de alguma conduta dolosa ou culposa, ficará obrigada o EMPREGADO a ressarcir ao EMPREGADOR por todos os danos causados.

Cláusula 5ª – Das Disposições Especiais: O EMPREGADO compromete-se também, a respeitar o regulamento da empresa, mantendo conduta irrepreensível no ambiente de trabalho, constituindo motivos para imediata dispensa do empregado, além dos previstos em lei, o desacato moral ou agressão física ao EMPREGADOR, ao administrador ou a pessoa de seus respectivos companheiros de trabalho, a embriaguês no serviço ou briga no local de trabalho.

E por estarem assim contratados, nos termos de seus respectivos interesses, mandaram as partes lavrar o presente instrumento que assinam na presença de 02 (duas) testemunhas, para as finalidades de direito.

Montes Claros (MG), ___ de _______________ de ___________.

Empregador: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Empregado: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Testemunha 1: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Testemunha 1: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Atenciosamente,

Thainá Almeida Proença
Skype: thaina.proenca
E-mail: thainaalmeidap@gmail.com
Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 13:23

Thaina Almeida Proença

Fiquei com esta dúvida, porque temos um cliente que trabalha com obra, e as vezes quer contratar o mesmo funcionário mas somente o tempo de experiência, que é tempo do começo e termino da obra.

Daí se torna uma prática irregular, pois o funcionário pode alegar que o empregador já conhece o seu trabalho, e que esse novo contrato não deveria ser por prazo de experiência. Sendo assim a empresa teria que fazer a demissão de forma normal, pagando aviso, multa do FGTS etc.
É um risco que a empresa corre ...

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade

Algumas informações precisam ser revistas: