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Premio por tempo de Serviço - Férias

Ingrid Pereira

Ingrid Pereira

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 17:11

Boa tarde, Pessoal

Estou com dúvidas quanto ao calculo do pagamento do PTS no recibo de férias.
Mensalmente é pago para alguns funcionários o valor correspondente ao PTS. Esse valor incide sobre os recolhimentos de INSS e FGTS.

No calculo de férias é pago também, PTS sobre férias. Minha dúvida é: O PTS tem que incorporar ( ou seja, Salario+PTS) no salario do funcionario para calculo de 1/3 de férias?

Teria alguma base legal para isso?

Agradeço desde já.
Ingrid

Ingrid Pereira - Athos Contabilidade & Consultoria

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro"
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 17:35

Ingrid boa tarde!

Em que norma, acordo e/ou lei que prever este PTS, neste deve constar como será pago e se fará base para férias e 13º, como você menciona que sofre todos as incidências logo se fará base para férias e 13º este é meu entendimento, aconselho a consultar o sindicato da categoria.

Fredson Lopes

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Ingrid Pereira

Ingrid Pereira

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 17:48

Boa tarde, Fredson

Obrigada!

Estamos em dúvida por causa do calculo que o sistema nos trouxe.

Ele pegou as médias mais o Salário e fez o calculo dos 30 dias de férias. Feito isso, ele somou o PTS que está sendo pago nas férias com o salário e fez o calculo do 1/3. (Salario 30 dias 1.000,00 + Médias 200,00 = Calculo dos 30 dias + PTS do mês de férias = Calculo do 1/3.
No meu entendimento é assim:
Nas férias é pago - (Ex. Salario 30 dias 1.000,00 + 1/3 333,33 + PTS 81,90 + Médias 200,00).

O sindicato não soube explicar com precisão, só me disse que se mensalmente o PTS incide também no Calculo de FGTS e INSS pode ser usado para calcular 1/3. Em CCT mesmo não fala nada.

Minha dúvida é se alguém já passou por isso e se existia base legal para tal informação.

Ingrid

Ingrid Pereira - Athos Contabilidade & Consultoria

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro"
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 31 agosto 2017 | 08:03

Ingrid um bom dia!

Vejamos;

CLT,

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)


Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Fredson Lopes

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