Cesar veja matéria abaixo
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, com ou sem cláusula assecuratória, com prazos de no máximo 90 dias e mínimo de 30 dias podendo ser prorrogado uma única vez. Por isso os contratos de experiência normalmente são de 45 dias já que seu período máximo é de 90 dias e sua prorrogação tem que ser por tempo igual ao seu primeiro prazo. A legislação assegura ao empregador um prazo de 90 dias para que teste seu novo funcionário. Algumas empresas necessitam de apenas 30 dias para a avaliação, não sendo necessário cumprir o prazo máximo de experiência.
A cláusula assecuratória citada acima é a que garante indenização a ambas as partes pela quebra do contrato por prazo determinado, conforme artigos 479 e 480 da CLT. Onde a parte que quebrar o contrato deverá pagar a outra o valor
correspondente a 50% dos salários a receber ou a pagar da data da quebra até o
término do respectivo contrato. Essa cláusula também garante o aviso prévio,
conforme artigo 481 da CLT, porém, para isso, deverá ocorrer a quebra
antecipada do contrato. Essa cláusula é corriqueira na grande maioria dos contratos
por prazo determinado.
O contrato de experiência é muito utilizado, mas pouco entendido por muitos
profissionais contabilistas, advogados, administradores, empresários,
encarregados de RH, etc.
Não estou aqui para criticar as formas colocadas por alguns companheiros de
profissão de como executar a contratação, prorrogação e rescisão do contrato de
experiência. Mas para transmitir a forma que entendo com embasamento
legal.
Sobre o caso de meu cliente a multa citada no artigo 9º das Leis nºs
6.708/79 e 7.238/84, que determina o pagamento de multa de um salário mensal ao
empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a
data-base de reajuste dos salários de sua categoria, esta multa não é devida.
Pois, houve a extinção do contrato e não a rescisão sem justa causa. A lei é
bem clara e sucinta nesse tema:
“Art 9º – O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à
indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não
pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”
Se neste caso (contrato com cláusula assecuratória) houvesse a dispensa sem justa causa além das verbas referentes a saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e aviso prévio o empregador pagaria a multa equivalente aos 50% do salários à receber até o término do contrato.
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