Hudson Alex
Iniciante DIVISÃO 4 , Analista ContabilidadeBom dia, caros colegas!
A empresa onde eu trabalho é uma revendedora de máquinas agrícolas apurando e pagando as comissões aos funcionários vendedores conforme o recebimento das vendas de nossos clientes. Sei que este processo não está de acordo com o regime de competência no que se refere à apuração e apropriação de despesas e já estamos tomando ações para correção, porém minha dúvida é a seguinte:
Após a rescisão de contrato de trabalho dos vendedores a empresa paga as comissões devidas conforme recebe as vendas de seus clientes e com o pagamento das comissões ela retem o INSS e paga a cota patronal e ainda retem o IRRF e deposita o FGTS, porém o ex-funcionário não recebe o descanso semanal remunerado nem tão pouco o reflexo da média desta comissão em Férias e 13° salário.
Alguém teria algum embasamento legal para evidenciar que esta prática, no que se refere ao cálculo dos reflexos da comissão, está incorreta, ou seja, que o funcionário tem direito de receber o descanso semanal remunerado e a média a título de Férias e 13° salário como reflexo sobre a comissão devida pela empresa? ou meu entendimento está incorreto?
Outro ponto é que o cálculo do descanso semanal remunerado tem que ter como base o mês que foram efetivadas as vendas ou o mês em que a empresa está pagando a comissão ao funcionário?