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Média de Comissão para Cálculo de Férias e 13° Salário

Hudson Alex

Hudson Alex

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 6 setembro 2017 | 10:34

Bom dia, caros colegas!

A empresa onde eu trabalho é uma revendedora de máquinas agrícolas apurando e pagando as comissões aos funcionários vendedores conforme o recebimento das vendas de nossos clientes. Sei que este processo não está de acordo com o regime de competência no que se refere à apuração e apropriação de despesas e já estamos tomando ações para correção, porém minha dúvida é a seguinte:

Após a rescisão de contrato de trabalho dos vendedores a empresa paga as comissões devidas conforme recebe as vendas de seus clientes e com o pagamento das comissões ela retem o INSS e paga a cota patronal e ainda retem o IRRF e deposita o FGTS, porém o ex-funcionário não recebe o descanso semanal remunerado nem tão pouco o reflexo da média desta comissão em Férias e 13° salário.

Alguém teria algum embasamento legal para evidenciar que esta prática, no que se refere ao cálculo dos reflexos da comissão, está incorreta, ou seja, que o funcionário tem direito de receber o descanso semanal remunerado e a média a título de Férias e 13° salário como reflexo sobre a comissão devida pela empresa? ou meu entendimento está incorreto?

Outro ponto é que o cálculo do descanso semanal remunerado tem que ter como base o mês que foram efetivadas as vendas ou o mês em que a empresa está pagando a comissão ao funcionário?

Yuri Aquino
Moderador

Yuri Aquino

Moderador , Encarregado(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 6 setembro 2017 | 11:07

Hudson Alex, bom dia.

Alguém teria algum embasamento legal para evidenciar que esta prática, no que se refere ao cálculo dos reflexos da comissão, está incorreta, ou seja, que o funcionário tem direito de receber o descanso semanal remunerado e a média a título de Férias e 13° salário como reflexo sobre a comissão devida pela empresa? ou meu entendimento está incorreto?


Sim, está correto.

O artigo 142 da CLT em seu § 3º, dispõe:

Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias

E o artigo 457, § 1º dispõe que:

Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador

Isso implica dizer que as comissões devem constar nos holerites e que sobre elas devem ser recolhidos INSS e FGTS e que todas as verbas salariais (13º salário, férias, aviso prévio, etc) devem ser calculadas levando-se em conta a média das comissões recebidas, o que é o chamado "integração salarial".

Outro ponto é que o cálculo do descanso semanal remunerado tem que ter como base o mês que foram efetivadas as vendas ou o mês em que a empresa está pagando a comissão ao funcionário?


Como o provento somente será lançado no pagamento, entendo que o cálculo deverá ser feito também no mês de pagamento. Porém é somente um entendimento, sem embasamento legal.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Hudson Alex

Hudson Alex

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 6 setembro 2017 | 13:56

Amigo Yuri Aquino, concordo com sua colocação e complemento conforme abaixo,

A Lei Nº 3.207, De 18 De Julho De 1957, em seu artigo 4° - parágrafo único estabelece que comissário e comitente podem de comum acordo estabelecer o período para pagamento da comissão devida, desde que não exceda um trimestre contado da efetivação da venda que gerou a comissão:

" Art 4º O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a emprêsa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.

Parágrafo único. Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela empresa, da conta referida neste artigo."

Frente ao exposto em sua postagem e em análise da lei citada acima entendo que é justificado a empresa pagar as comissões conforme o recebimento das vendas parceladas aos clientes. Mas para apuração dos valores devidos aos funcionários entendo que deva ocorrer conforme princípios de competência, gerando assim registro em uma conta de comissões a pagar, neste caso a operação ficaria conforme descrito abaixo:

- Apura-se a comissão devida e seus reflexos apropriando - se as despesas e provisionando em comissões a pagar dentro do período que ocorreram as vendas;
- Conforme recebimento das vendas parceladas aos cliente, faz-se o pagamento aos funcionários e ex-funcionários baixando os valores da conta de comissões a pagar.

Me sentiria grato caso alguém tenha um entendimento diferente e possa compartilhar conosco.

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