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Alessandra Souza

Alessandra Souza

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 11 setembro 2017 | 10:14

Bom dia, procurei a resposta mas não encontrei, alguém pode me ajudar?

Se a empresa se inscrever no PAT como beneficiadora, ela poderá dar opção para o funcionário escolher entre o VR ou VA o que lhe convir melhor?

Ou obrigatoriamente o que fornecer para um deverá ser igual para outro?

Não me refiro ao valor que será o mesmo, apenas as características de cada um, pois há aqueles funcionários que preferem fazer compras no mercado e trazer marmita, já outros preferem almoçar em restaurantes.

Obrigada.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 11 setembro 2017 | 13:11

Alessandra, boa tarde.
Você precisa verificar a convenção coletiva de trabalho, em algumas consta que a empresa e obrigada a fornecer os dois
Vale Refeição - almoço, jantar ou desjejum
Vale Alimentação - (vamos dizer) cesta básica, onde e estipulado o valor mínimo.

A empresa precisa estar inscrito na PAT.

veja a materia no link abaixo

valealimentacao.org

Alessandra Souza

Alessandra Souza

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 11 setembro 2017 | 13:38

Olá Carlos Alberto, obrigada pela resposta.
A empresa irá se cadastrar no PAT, e a convenção em questão não abrange essa matéria.
A dúvida é, caso a empresa opte em deixar a livre escolha do funcionário, esse poderá receber um ou outro.
Ex: funcionário A deseja receber VA e o funcionário B recebe o VR. Sem que esses funcionários exijam os dois ao mesmo tempo.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 11 setembro 2017 | 13:54

Alessandra,

...A concessão do benefício do vale-refeição ou do vale-alimentação não é uma obrigação legal do empregador, a menos que o benefício esteja previsto no contrato de trabalho ou na convenção coletiva da categoria.
No entanto, uma vez concedido pelo empregador, o benefício passa a ter natureza salarial, sendo incorporado ao salário para todos os efeitos legais, ou seja, refletindo no pagamento das obrigações tributárias (INSS, FGTS etc) e das verbas trabalhistas, conforme dispõe o artigo 458 da CLT.
Ocorre que existem três situações em que o benefício deixa de incorporar o salário do empregado e passa a ter caráter indenizatório. São elas: concessão por meio do Programa de Alimentação ao Trabalhador, concessão a título oneroso e concessão por imposição de Convenção Coletiva de Trabalho.
A primeira hipótese, quando a empresa está inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), as regras do programa devem ser observadas rigorosamente. Caso contrário, o caráter indenizatório da verba poderá ser afastado e a empresa terá que arcar com todos os encargos incidentes sobre o valor da alimentação.
É importante lembrar que se tratando de concessão de vale-alimentação por meio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), todos os empregados, indistintamente, devem ser beneficiados, não podendo a empresa, nesse caso, vincular o direito ao benefício a qualquer condição preestabelecida.

A segunda hipótese é a concessão da alimentação a título oneroso, isto é, quando o empregador concede o benefício, mas desconta um percentual do empregado a título de custeio.
Nesses casos, o percentual a ser descontado não pode ultrapassar 20% do custo da refeição, independentemente da quantidade de refeições consumidas no mês, como dispõe o art. 585, § 2º do RIR/99.
Vale lembrar que a lei não estipula um valor mínimo de desconto do salário do trabalhador, apenas um valor máximo (teto), como descrito acima. Por isso, mesmo quando o desconto é “simbólico”, o benefício deixa de ser incorporado ao salário do trabalhador para efeitos legais.
Além disso, deve ser observado o limite imposto no artigo 458 da CLT que determina que a o benefício de alimentação fornecido pelo empregador não pode exceder a 20% (vinte por cento) do salário-contratual do empregado. Isto é, se o empregado recebe R$ 1.000,00, por exemplo, não poderá receber mais que R$ 200,00 a título de alimentação.
Por fim, a última hipótese é a concessão por imposição de norma coletiva, como é o caso dos atacadistas do Distrito Federal. Nesses casos, a verba também passa a ter natureza indenizatória e não integra a remuneração do empregado.
Mas, é importante ressaltar, que, sendo a alimentação concedida por força de cláusula inserida no documento sindical, a empresa deve observar rigorosamente as condições nele previstas, especialmente quanto à possibilidade de pagamento do benefício em dinheiro, juntamente com o salário mensal, e de desconto de percentual no salário do empregado a título de custeio da verba.
No caso específico das empresas atacadistas do DF, a CCT prevê a possibilidade de pagamento da verba em dinheiro e não prevê a hipótese de desconto de percentual de custeio do salário do empregado.

www.velosodemelo.com.br

Alessandra, o texto acima e uma posição de um advogado, mas cabe a empresa decidir, lembrando que em algumas empresas, e dado ao empregado a opção, (por escrito).

Faria uma pesquisa/consulta a OPERADORA, elas em sua maioria já passaram por isso e podem te ajudar.

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