Alessandra,
...A concessão do benefício do vale-refeição ou do vale-alimentação não é uma obrigação legal do empregador, a menos que o benefício esteja previsto no contrato de trabalho ou na convenção coletiva da categoria.
No entanto, uma vez concedido pelo empregador, o benefício passa a ter natureza salarial, sendo incorporado ao salário para todos os efeitos legais, ou seja, refletindo no pagamento das obrigações tributárias (INSS, FGTS etc) e das verbas trabalhistas, conforme dispõe o artigo 458 da CLT.
Ocorre que existem três situações em que o benefício deixa de incorporar o salário do empregado e passa a ter caráter indenizatório. São elas: concessão por meio do Programa de Alimentação ao Trabalhador, concessão a título oneroso e concessão por imposição de Convenção Coletiva de Trabalho.
A primeira hipótese, quando a empresa está inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), as regras do programa devem ser observadas rigorosamente. Caso contrário, o caráter indenizatório da verba poderá ser afastado e a empresa terá que arcar com todos os encargos incidentes sobre o valor da alimentação.
É importante lembrar que se tratando de concessão de vale-alimentação por meio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), todos os empregados, indistintamente, devem ser beneficiados, não podendo a empresa, nesse caso, vincular o direito ao benefício a qualquer condição preestabelecida.
A segunda hipótese é a concessão da alimentação a título oneroso, isto é, quando o empregador concede o benefício, mas desconta um percentual do empregado a título de custeio.
Nesses casos, o percentual a ser descontado não pode ultrapassar 20% do custo da refeição, independentemente da quantidade de refeições consumidas no mês, como dispõe o art. 585, § 2º do RIR/99.
Vale lembrar que a lei não estipula um valor mínimo de desconto do salário do trabalhador, apenas um valor máximo (teto), como descrito acima. Por isso, mesmo quando o desconto é “simbólico”, o benefício deixa de ser incorporado ao salário do trabalhador para efeitos legais.
Além disso, deve ser observado o limite imposto no artigo 458 da CLT que determina que a o benefício de alimentação fornecido pelo empregador não pode exceder a 20% (vinte por cento) do salário-contratual do empregado. Isto é, se o empregado recebe R$ 1.000,00, por exemplo, não poderá receber mais que R$ 200,00 a título de alimentação.
Por fim, a última hipótese é a concessão por imposição de norma coletiva, como é o caso dos atacadistas do Distrito Federal. Nesses casos, a verba também passa a ter natureza indenizatória e não integra a remuneração do empregado.
Mas, é importante ressaltar, que, sendo a alimentação concedida por força de cláusula inserida no documento sindical, a empresa deve observar rigorosamente as condições nele previstas, especialmente quanto à possibilidade de pagamento do benefício em dinheiro, juntamente com o salário mensal, e de desconto de percentual no salário do empregado a título de custeio da verba.
No caso específico das empresas atacadistas do DF, a CCT prevê a possibilidade de pagamento da verba em dinheiro e não prevê a hipótese de desconto de percentual de custeio do salário do empregado.
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Alessandra, o texto acima e uma posição de um advogado, mas cabe a empresa decidir, lembrando que em algumas empresas, e dado ao empregado a opção, (por escrito).
Faria uma pesquisa/consulta a OPERADORA, elas em sua maioria já passaram por isso e podem te ajudar.