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Retorno de acidente de trabalho

Pedro C. Ambrozio

Pedro C. Ambrozio

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 10:56

Bom dia ,

Funcionário afastou em 10/2008 por acidente de trabalho e só está retornando desse afastamento esse mês. Porém a empresa fechou e já foi baixada em todos os órgãos (receita, estado, prefeitura...).
Estou ciente que o funcionário tem estabilidade de 1 ano, mas como recolher os impostos dele? Como efetuar pagamento de salário? Liguei para o sindicato e o advogado falou para propor ao funcionário entrar na justiça para receber esse período. Será que essa é a melhor maneira?

Preciso da ajuda de vocês. Obrigado.

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"Imagine uma nova história para sua vida e acredite nela."
MARCOS

Marcos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 11:00

Pedro

Esta matéria do Dr. marcos Alencar, pode lhe dar algum norte em relação ao assunto.


Como se dará a volta desse empregado afastado, para uma empresa que já encerrou as suas atividades e que – na prática – não existe mais? Bem, o retorno deverá ser feito seguindo o ritual previsto na Lei, ou seja, primeiro deverá o paciente empregado receber alta da Previdência Social, em seguida, procurar a empresa (podendo responder, caso ela não mais exista, os seus sócios).

A empresa terá que realizar o exame de retorno ao trabalho e em seguida – se estiver apto – reintegrá-lo na sua função. Ora, mas a empresa não existe mais (!). Bem, no caso do negócio empresarial ter deixado de existir, o entendimento predominante é no sentido de que a empresa deverá demitir sem justa causa e indenizar pelo período de estabilidade provisória.

Reza a CLT no seu Art. 449 que: “Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

§ 1º – Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977) ”

Com base neste dispositivo e dando a interpretação mais ampla possível, os Tribunais têm entendido que o empregado afastado não pode ser atingido pelos riscos do negócio e que por tal razão, deverá ser indenizado integralmente (neste caso, também pela sua estabilidade).

Gabriela Santos

Gabriela Santos

Prata DIVISÃO 2 , Gerente
há 7 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 11:04

Deveria ter feito a rescisão do funcionário na época em que a empresa foi extinta.
Há entendimentos que o pagamento da estabilidade é devida e como há entendimento que não é devido.
Um caso para ser feito judicialmente.

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 20 setembro 2017 | 11:04

Pedro C. Ambrozio,


veja abaixo um material que fala sobre o assunto;


Encerramento das atividades e um empregado afastado

Estamos encerrando as atividades de nossa empresa e temos um empregado afastado por auxílio-doença, poderemos encerrar o contrato de trabalho dele?

Em resposta ao e-mail de V.Sa. acima mencionado, informamos que, o afastamento por auxílio-doença é determinado pelo médico perito, não sendo fixado em lei, período mínimo ou máximo para afastamento.

Dessa forma, o empregado afastado em virtude de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado. Como o contrato de trabalho fica suspenso durante este período não pode haver a rescisão por iniciativa da empresa.

Entretanto, quando há o encerramento das atividades da empresa, embora a legislação não discipline o procedimento a ser adotado, o entendimento doutrinário que tem prevalecido é que como não haverá mais atividade econômica não haverá mais atividade profissional, deixa de existir o próprio emprego. A rescisão contratual deve ser efetuada, independentemente do afastamento do empregado, com a participação do sindicato de classe, devendo a empresa demonstrar seu efetivo encerramento de atividade com as devidas baixas nos órgão competentes.

Ressaltamos, que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.

Em se tratando de encerramento da empresa, e não havendo a possibilidade de transferência desses empregados estáveis, entendemos ser possível a rescisão contratual, haja vista a impossibilidade jurídica de manutenção do vínculo empregatício.

Nesta hipótese, o período de estabilidade deverá ser convertido em indenização, projetando-se para todos os efeitos legais, inclusive, para efeito trabalhista e previdenciário.
Caso contrário, sendo possível a transferência desse empregado estável, não caberá a rescisão contratual e, conseqüentemente, a sua estabilidade será mantida.

A empresa deve comunicar expressamente o empregado que estará encerrando suas atividade e a conseqüente rescisão contratual. Na rescisão deverá ocorrer o pagamento de todas as verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, ou seja, férias vencidas e/ou proporcionais, aviso prévio, 13º salário, multa do FGTS etc. Caso o empregado tenha mais de um ano de empresa a rescisão deve ser homologada.

A rescisão contratual não acarretará prejuízo ou modificará o recebimento do beneficio pelo segurado, o qual será mantido até a recuperação de sua capacidade para o trabalho.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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