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FÓRUM CONTÁBEIS

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willian

Willian

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Produção
há 7 anos Segunda-Feira | 25 setembro 2017 | 01:02

Olá, trabalho numa empresa onde o horário é de 15:48 as 01:09. o horário ja está convertido para o noturno certo. eu faço hora extra todos os dias até as 03:09,
Essas 2 horas extras tem que ser convertidas para o noturno ou não? por conta que o horário já está convertido.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 25 setembro 2017 | 07:28

Willian, bom dia.
Segue a formula da Hora Extra Noturna

HEXTNOTURNA = Horas/Minutos x 1,1428(60m/52,5) x percentual da hora extra (1,50) x percentual do adicional noturno (1,20).

com relação aos percentuais, precisa verificar a convenção coletiva de trabalho.

Calculando no seu caso

HEXTNOT = 129 m x 1,1428 x 1,50 x 1,20 = 265 m ou 4h25m

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 25 setembro 2017 | 12:06




......Banco de Horas: saiba como funciona.

O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59.
A CLT prevê que a validade do Banco de Horas está condicionada a sua instituição mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, vale dizer, mediante a participação do Sindicato da categoria. A adoção ou não do Banco de Horas é uma decisão do empregador e faz parte do seu poder diretivo. Uma vez instituído, o trabalhador deve aceitar e, havendo qualquer irregularidade, poderá o empregado se insurgir, futuramente, ingressando com uma ação judicial.
A vantagem para o trabalhador é saber que haverá possibilidade de compensar as horas extras trabalhadas. Para o empregador, a vantagem é não ter de efetuar o pagamento das horas extras nem seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. As horas trabalhadas além da jornada podem ser compensadas com entrada mais tarde ao serviço ou saída mais cedo; também com folgas a mais na semana ou acréscimo de dias de férias.
O empregado deverá estabelecer as datas de descanso com o empregador, para que não coincidam as compensações de vários empregados ao mesmo tempo, de modo a evitar prejuízos ao andamento das atividades empresariais.
Vale lembrar que a CLT estabelece que, para efeitos do Banco de Horas, o limite da jornada é de 10 horas diárias, ou seja, 2 horas extras por dia e o acordo de compensação tem validade por 1 ano. Caso haja frequente inobservância desse limite de 10 horas diárias, bem como a inobservância do período de 1 ano para liquidação das horas e renovação do acordo de compensação, o Banco de Horas torna-se inválido e todas as horas excedentes trabalhadas devem ser pagas com o respectivo adicional de horas extras.
Havendo irregularidade no Banco de Horas, será devido ao empregado apenas o adicional sobre as horas extras já compensadas. As horas extras trabalhadas, habitualmente, devem refletir nas demais verbas trabalhistas, tais como férias mais 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS e aviso prévio. Também devem ser pagas em holerite.
O empregado pode se sentir prejudicado se não recebe as horas extras e não as compensa em sua integralidade. Muitas empresas dizem que adotam esse sistema de banco de horas, mas não permite que os trabalhadores compensem as horas excedentes. Neste caso, o empregado poderá ingressar com uma ação judicial requerendo o pagamento das horas extras que não compensou, devidamente acrescidas do adicional de hora extraordinária.
A CLT ainda estabelece, no parágrafo 3º do artigo 59, que havendo saldo positivo de horas extras quando da rescisão contratual, essas horas devem ser pagas com o respectivo adicional. Também prevê, no parágrafo 4º do mesmo artigo, que os empregados que trabalham sob regime de tempo parcial não podem fazer horas extras.
(*) A autora é advogada trabalhista.
Fonte: Blog do Trabalho, por Alessandra Iara da Cunha, 18.06.2015

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 11:57

A convençao preve sim o banco de horas..

Entao como a empresa e o funcionário eles fazem este uso, sendo assim o pagamento dessas horas nao seriam necessarios ja que o funcionario por sua vez escolheu por folgas..

ex:

entrada 08:00 1 horas de almoço saida 17:00

porem algumas vezes sai as 17:30/18hs

essas horas "extras" sao compensadas com folgas saindo mais cedo ou chegando mais tarde...

Este procedimento estaria nos conformes entao?

Memento Mori.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 13:15

Thais, a convenção menciona que sim, mas precisa estar claro para os empregados, e por isso que e importante fazer a Pauta mencionando item por item, como funcionará e depois protocolar junto ao sindicato, para que possam valer e se tiver alguma clausula, vamos dizer assim, duvidosa, então o sindicato irá convocar a empresa para esclarecimento.
Não é porque consta em convenção que a empresa irá adotar, a convenção menciona que a empresa pode implementar/constitui o banco de horas, mas precisa protocolar junto ao sindicato para que o mesmo possa analisar e verificar se está tudo correto.


......Aspectos a Serem Observados

O acordo do banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos principais:

Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho;

Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;

Jornada máxima diária de 10 (dez) horas, salvo os regimes de escala (como o de 12 x 36, por exemplo);

Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o ano do acordo;

Compensação das horas dentro do período máximo de 1 (um) ano;

Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;

Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho;

Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.

Thais, verifique junto com o sindicato, assim evitará problemas futuros.

willian

Willian

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Produção
há 7 anos Sábado | 30 setembro 2017 | 11:22

assim, a empresa que trabalho, não converte as horas H/E p/ hora noturna.
ela está certa de não converter por conta do meu horário já ser convertido,
ou não tem nada a ver, ela tem que converter mesmo assim?
Ex: fiz 36 H/E no mês, se convertida iria para 41:08 , mas a empresa só pagou as 36.

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