Empresas Enquadradas nas Atividades Concomitantes
Em uma terceira hipótese, teremos as empresas optantes pelo
Simples Nacional que exerçam concomitantemente mais de uma atividade, onde a mão-de-obra dos trabalhadores é utilizada de maneira simultânea em atividade enquadrada no Anexo IV e em outra contida em um dos Anexos I, II, III, V e VI da Lei do Simples Nacional, logo, consistirá na hipótese onde não será possível distinguir os empregados que prestam serviços no Anexo IV dos demais Anexos, por exercerem atividades simultâneas em ambos.
Quando as MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional prestarem serviços com atividades concomitantes, estas deverão realizar o recolhimento da sua contribuição previdenciária de forma proporcional à receita bruta obtida nas atividades enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional, face à receita bruta total alcançada pela empresa.
Tendo em vista a complexidade do assunto, objetivando uma melhor compreensão, faz-se necessário expor uma forma de cálculo para o recolhimento da contribuição previdenciária à ser seguido:
i) inicialmente deve-se calcular 20% e alíquota RAT (CPP) sobre a
folha de pagamento dos trabalhadores que realizam atividades de forma concomitante em ambos os ramos;
ii) do resultado da operação acima (i) será multiplicado pela Receita Bruta Mensal da Prestação de Serviços - RBS (Anexo IV);
iii) tal resultado (ii) será dividido pela Receita Bruta Total - RBT mensal da empresas.
CPP anexo IV = (20% + RAT) X RBS RBT
- RBS: Receita Bruta de Serviços dos Anexos IV
- RBT: Receita Bruta Total auferida pela empresa
- RAT: varia de 1%, 2% ou 3%, dependendo da atividade econômico, estipulado conforme
CNAE-Fiscal.
Após tal equação, obter-se-á o valor relativo à contribuição patronal da empresa optante pelo Simples Nacional, devendo ser recolhido em conjunto com as contribuições descontadas dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviços (inclusive sobre o
pró-labore na importância de 11%), mediante uma GPS com o código 2003.
Se ainda vigente, o cálculo supramencionado igualmente seria aplicável para as contribuições abordadas pelo inciso IV do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991, relativas aos cooperados que prestarem serviços por intermédio de cooperativas de trabalho à ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional que desenvolvam atividades concomitantes no Anexo IV e outro Anexo, observando o valor bruto da
nota fiscal ou fatura do serviço prestado e eventuais deduções contidas do artigo 217 ao 220, da IN RFB n° 971/2009.
Sendo assim, caso necessário fosse a realização de tal cálculo sobre os serviços prestados por intermédio de cooperativas de trabalho, as empresas optantes pelo Simples Nacional deveriam inicialmente separar o valor destinado à prestação de serviço dos demais valores contidos na nota fiscal (ou fatura) emitida. Neste norte, dever-se-ia considerar o montante relativo à prestação simultânea de serviços em atividades enquadradas em um dos Anexos I, II, III, V e VI juntamente com atividade enquadrada no Anexo IV da LC n° 123/2006.
Como exemplo da situação acima descrita, seria devido utilizar o seguinte processo de cálculo:
i) obter o resultado da alíquota de 15% aplicada sobre o valor total da nota fiscal fornecida pela cooperativa de trabalho quanto ao serviço prestado por cooperado;
ii) o resultado apurado seria multiplicado pela fração da receita bruta angariada nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei do Simples e dividido pela receita bruta total (RBT) auferida pela empresa.