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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 6 novembro 2017 | 11:31

Bom dia pessoal!

Um determinado funcionário não compare à empresa já tem 30 dias, o empresário quer fazer a rescisão por justa causa. Tenho as seguintes dúvidas:

- Tenho que considerar 30 dias úteis ou 30 dias corridos?
- No telegrama onde informaremos que o mesmo será desligado, qual deve ser o conteúdo?
- Como o funcionário não respondeu a nenhum dos telegramas enviados anteriormente, como faço para efetuar o pagamento da rescisão?

Desde já agradeço!

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
MILLA FERREIRA

Milla Ferreira

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 novembro 2017 | 11:46

Pammela tive um problema parecido.
www.contabeis.com.br

A domestica faltou mais de 30 dias no nosso caso não mandamos telegrama mas fomos na casa dela (quando falo "fomos" me refiro ao cliente) onde ela não mora mais, fizemos print de rede social dela, wapp onde foi mandada msg solicitando seu comparecimento. Demos justa causa e ela recorreu o delegado do MTE disse que no máximo seria abandono de emprego e mesmo assim seria por faltas com mais de 90 dias, justa causa se dá por roubo,furto,agressão,desvio de conduta com a empresa (passar informações para concorrente por exemplo) e mesmo dando abandono de emprego teria que fazer anúncios em jornais impressos e de TV, rádios ... Como justa causa é relacionada aos itens que relacionei ela poderia processar o empregador por danos morais (assim indicou o delegado a ela na nossa frente).
Oriento vc procurar um advogado trabalhista pois essas questões são muito delicada.

Pammela

Pammela

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 6 novembro 2017 | 11:55

Olá Milla!

Mas o abandono de emprego é considerada falta grave, sendo assim, justa causa.

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

Atte.,
Pammela

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 6 novembro 2017 | 15:25

Pammela, já tive casos de Justa Causa,
E depois de enviarmos os telegramas, ( Jornais e Radios podem caracterizar danos morais), mandamos um ultimo informando a justa causa, solicitando que ele comparecesse na empresa com a CTPS, e informando que o pagamento já estará depositado em conta correte no dia X.
Caso o funcionário não possua conta em banco, é possível fazer o depósito postal, junto ao Banco do Brasil ou Correios, ( é como se fosse uma conta temporária, criada pelo pagador, somente para um pagamento). Fica disponível, por até 60 dias se não me engano. O funcionário tem que comparecer na agencia munido de CPF e RG para fazer o saque.
E assim você se livra do pagamento de multa pelo atraso de pagamento.

Mas lembrando que tudo isso tem que estar documentado, ( telegramas, mensagens, e-mails, etc).

Espero ter ajudado.
Att.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP

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