
Lucia
Prata DIVISÃO 2 , Analista PessoalBom dia!
Recebi um e-mail de uma Câmara de Arbitragem que diz que a partir da Reforma trabalhista é obrigatório a presença de um advogado na homologação. Pelo que li na Reforma não vi essa informação. O que vocês dizem sobre isso? Basta simplesmente não homologar ou deve ter algum procedimento específico, alguma declaração do funcionário, presença de advogado, etc? Segue o que recebi:
Prezados (as) Amigos (as),
Dia 11 de novembro de 2017 entra em vigor as alterações realizadas na CLT, modificando algumas regras que serão aplicadas na formalização da demissão e de acordos realizados entre funcionários e empresas.
Dentre as mudanças, importante não confundir o fato de que a “não obrigatoriedade” da homologação no sindicato, poderá facilitar a formalização da demissão de funcionários diretamente na sede da empresa.
Para ser realizada a demissão ou acordos entre funcionários e empresas em sua sede, conforme quadro acima, deverão estar presentes as seguintes regras:
- Presença do advogado da empresa;
- Presença do advogado do funcionário;
- Possibilidade da assistência de um representante do sindicato.
Com isso, haverá um custo elevado para a empresa, pelo ônus de arcar com honorários de dois advogados (funcionário e empresa), caso o funcionário não compareça acompanhado de um de um advogado sua confiança e com o representante do sindicato.
Além disso, por não ser realizado em um ambiente neutro (na sede da empresa, da contabilidade, ou do escritório de advocacia desta), há o risco do funcionário ingressar com uma Reclamação Trabalhista posteriormente alegado que houve fraude no processo de demissão, causando diversos problemas para a empresa.
As alterações na CLT visaram facilitar a negociação entre empresas e funcionários, mas de forma correta, transparente, evitando problemas futuros para ambas as partes.
A câmara de arbitragem é o lugar adequado, seguro para a formalização tanto da demissão como de acordos entre trabalhadores e empresas, pois além de ser um órgão imparcial, neutro, há a estrutura fornecida às partes (advogado para o trabalhador sem nenhum custo para este), não ser obrigatório a presença de advogado para a empresa, mas somente de um preposto, nem sequer do representante do sindicato, tornando assim, menos oneroso e burocrático o processo de demissão, bem como dos acordos realizados.
Cabe enfatizar que através do procedimento arbitral o funcionário terá à sua disposição um advogado dativo, ou seja, um profissional sem nenhum custo a ele que irá acompanha-lo e orientá-lo de forma adequada sobre as verbas que está recebendo da empresa, não podendo requerer qualquer tipo de fraude posteriormente.
Por fim e não menos importante, somos cadastrados junto aos órgãos públicos (Caixas Econômicas Federais e Ministérios do Trabalho e Emprego, bem como órgãos a este filiados, Poupa – Tempo, CAT, Pat, que validam e garantem a transparência do nosso trabalho.