Caro Vitor,
A verdade é que a empresa que você se desligou tem o direito legal de te descontar o Aviso Prévio não cumprido em sua rescisão.
Infelizmente ainda existe um equívoco grotesco de muitas pessoas sobre a interpretação da Súmula 276 do TST.
Para esclarecer, a Súmula 276 do TST trata do direito do EMPREGADO sendo aplicável somente em casos de "Demissão". Isto porque quando o empregado é DEMITIDO o DIREITO ao Aviso Prévio é do EMPREGADO. Contudo, quando o empregado PEDE DEMISSÃO, o DIREITO ao aviso prévio é do EMPREGADOR, que não teve o prazo de 30 dias para contratar outro profissional em sua substituição.
No seu caso, a empresa tem o direito de aplicar o §2º do Art. 487 da CLT e descontar o aviso prévio não concedido, independente se você comprar novo emprego. Abaixo o teor da legislação supramencionada:
"Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
(...)
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
(...)"
Veja postagem deste respeitável escritório trabalhista: http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=6360
Espero ter esclarecido. Abaixo jurisprudências, caso tenha alguma dúvida:
TST - RECURSO DE REVISTA RR Oculto025 (TST)
Data de publicação: 15/05/2015
Ementa: RECURSO DE REVISTA - VALIDADE DO DESCONTO DE AVISO - PRÉVIO PELO EMPREGADOR - DEMISSÃO A PEDIDO - PEDIDO DE DISPENSA DE CUMPRMIMENTO DO AVISO - PRÉVIO FORMULADO PELO EMPREGADO - COMPROVADA A OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGADO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO AVISO - PRÉVIO - INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 276 DO TST. A Súmula nº 276 do TST estabelece que o direito ao aviso - prévio é irrenunciável pelo empregado, de maneira que o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo no caso de comprovação de novo emprego pelo trabalhador. Nesse passo, afere-se que a parte final do referido enunciado jurisprudencial preceitua uma hipótese de exceção à irrenunciabilidade do direito ao aviso - prévio, quando há pedido de dispensa do cumprimento do aviso - prévio por parte do empregado e comprovada a obtenção de novo emprego, a fim de evitar a fraude quanto ao mencionado pedido obreiro, afastando a existência de qualquer vício de vontade do trabalhador. No caso concreto, diante do contexto fático-probatório fixado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se a ocorrência da aludida hipótese de exceção prevista na parte final da Súmula nº 276 do TST. Isso porque restou incontroverso que o empregado pediu demissão da reclamada e dispensa de cumprimento do aviso - prévio, declarando que não iria cumpri-lo, acompanhada de declaração emitida pelo seu novo empregador de que iniciaria a prestação de serviços no dia seguinte ao da sua demissão, portanto, não há dúvidas de que a obtenção do novo emprego efetivamente obstaculizaria o cumprimento do aviso - prévio. Nessa quadra, a falta de aviso - prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, nos exatos termos do art. 487 , § 2º , da CLT . Recurso de revista não conhecido.
Encontrado em: 7ª Turma DEJT 15/05/2015 - 15/5/2015 RECURSO DE REVISTA RR Oculto025 (TST) Luiz Philippe
TST - RECURSO DE REVISTA RR Oculto0028 (TST)
Data de publicação: 28/11/2014
Ementa: RECURSO DE REVISTA. COMUNICAÇÃO DO EMPREGADO SOBRE O NÃO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 276/TST. Não se aplica a Súmula nº 276 desta Corte quando o empregado comunica formalmente a empresa que não cumprirá o aviso prévio. Referida súmula, ao estabelecer o direito irrenunciável ao aviso prévio, destina-se aos casos em que o empregador, nas dispensas sem justa causa, libera o empregado da prestação de trabalho naquele período, situação distinta, portanto, da dos autos. Recurso de revista não conhecido.
Encontrado em: DEJT 28/11/2014 - 28/11/2014 RECURSO DE REVISTA RR Oculto0028 (TST)
TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RO Oculto5070003 (TRT-7)
Data de publicação: 20/09/2016
Ementa: PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO SEU CUMPRIMENTO PELO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. ALCANCE DA SÚMULA N.º 276, DO TST. A Súmula N.º 276 do TST não tem aplicação à hipótese em que o empregado pede demissão, porque quando a iniciativa do desligamento é do obreiro, o direito ao aviso prévio, trabalhado ou indenizado (mediante desconto nas verbas rescisórias) é do empregador e não do demissionário. Recurso conhecido e improvido.