
Reinaldo César Felisbino de Castro
Prata DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeContribuição ao INSS depois da nova MP 808/2017 – valor menor do que 01 SM
O texto da nova legislação trabalhista não fornecia detalhes sobre a contribuição ao INSS nos casos de trabalho intermitente. Mas com a nova MP, quando a renda mensal não atingir o salário mínimo, o trabalhador terá de pagar a diferença ao INSS. Se ele não pagar, o mês não será considerado para fins de cálculo de aposentadoria e seguro-desemprego.
Porém pelo que entendi, o art. que foi alterado que o 911-A não tratou só do intermitente.
A MP 808/2017 alterou o art. 911-A do Decreto Lei nº 5.452 de 01.05.1943 que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, conforme abaixo:
Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 1º Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
§ 2º Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários. (NR)
No § 2º do citado artigo, diz que não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários o contribuinte que não tiver feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, ou seja o valor da contribuição não tiver sido de no mínimo 01 salário mínimo.
Minha duvida é: Aquele trabalhador que trabalha como mensalista porém a remuneração dele não é de um salário mínimo. Esse trabalhador está fora dos benefícios do INSS se não completar a sua contribuição? Ou seria só o trabalhador intermitente. Ex. Uma zeladora de um edifício residencial que trabalha 04 horas por dia sendo a remuneração dela de R$ 550,00 por exemplo. Se ela não completar a contriuição até R$ 937,00 ela está fora dos benefícios do INSS?
Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG