
Paola Duarte Leonel
Prata DIVISÃO 4 , Assistente Depto. PessoalTenho um funcionário que estava preso e foi afastado desde então , essa semana ele foi absolvido perém não me interessa mate-ló no meu quadro de funcionário .
O que devo fazer ?:
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Paola Duarte Leonel
Prata DIVISÃO 4 , Assistente Depto. PessoalTenho um funcionário que estava preso e foi afastado desde então , essa semana ele foi absolvido perém não me interessa mate-ló no meu quadro de funcionário .
O que devo fazer ?:
Jose Cisso
Ouro DIVISÃO 2 , Account ManagerOLa,
Pela CLT ele poderá ser demitido por justa causa.
att
Karina Louzada
Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a) Paola Duarte Leonel
Demissão sem justa causa, normal.
Guilherme Barbosa
Prata DIVISÃO 3 , Assistente ContabilidadeBoa tarde,
Conforme pesquisa:
5. ABSOLVIÇÃO DO EMPREGADO
Quando da sentença da demanda criminal, apontando o empregado acusado como “absolvido” dos crimes que lhe eram imputados, o empregador poderá dar continuidade ao vínculo empregatício, ou se preferir, efetuar a rescisão contratual sem justa causa, obrigando-se então ao pagamento das seguintes verbas rescisórias:
O contrato de trabalho superior a 01 ano, o trabalhador tem direito a:
- Saldo de salário;
- 13° salário proporcional;
- Aviso prévio;
- Férias vencidas, acrescido do 1/3 constitucional;
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- Férias proporcionais, acrescido do 1/3 constitucional;
- FGTS, acrescido da multa rescisória.
No contrato de trabalho inferior a 1 ano, o trabalhador tem direito a:
- Saldo de salário;
- 13° salário proporcional;
- aviso prévio;
- Férias proporcionais;
- 1/3 sobre as férias proporcionais;
- FGTS acrescido da multa rescisória.
No que tange as férias do empregado, o empregador deverá atentar-se para o disposto no artigo 131, inciso V da CLT, o qual estabelece o seguinte:
Artigo 131: Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
Em suma, caso o empregado permaneça recluso em prisão preventiva, as faltas ao trabalho não poderão gerar reflexo em suas férias, posto que são interpretadas como justificadas, vez que o empregado se encontrava- impossibilitado de comparecer ao trabalho por uma situação ainda não comprovada.
7. JURISPRUDÊNCIA
JUSTA CAUSA.PRISÃO DOEMPREGADO.
Em caso de prisão do empregado, para que a dispensa seja motivada é necessário que tenha havido trânsito em julgado da ação penal condenatória e que nela o empregado não tenha obtido a suspensão condicional da pena - art. 482, d da CLT (Data de publicação: 30/09/2014.TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO Oculto3000 0002339-46.2012.5.03.0019 - TRT-3).
PRISÃO DO EMPREGADO. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Para que seja configurada a justa causa por abandono de emprego é necessária a averiguação da existência de dois elementos essenciais, quais sejam, o objetivo, consistente no real afastamento do serviço, e o subjetivo, que se resume no animus abandonandi. Por seu caráter extraordinário e por constituir justa causa para a ruptura motivada do contrato de trabalho, o abandono de emprego deve ser devidamente comprovado. Todavia, se, no caso dos autos, há prova robusta de que as ausências do autor ocorreram por circunstância alheia à sua vontade, estando este recluso, afasta-se, de plano, o elemento subjetivo caracterizador da hipótese prevista na alínea i, do artigo 482 da CLT. Destarte, não há como se falar na prática de abandono de emprego, sendo devidas as verbas rescisórias correlatas (Data de publicação: 14/06/2013. TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO Oculto3007 0001147-15.2012.5.03.0137 -TRT-3).
ABANDONO DE EMPREGO. PRISÃO DO EMPREGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Para caracterização do abandono de emprego é necessário que o empregador faça prova da intenção de o trabalhador abandonar o emprego. Essa demonstração pode se dar por meio da assunção de emprego novo pelo obreiro, pela notificação convocando para retorno ao trabalho ou por outro meio capaz de comprovar a intenção de abandono. A demandada tem o ônus de provar o abandono de emprego. Não tendo sido demonstrado o animus abandonandi do emprego, vez que a ausência ao trabalho decorreu de prisão preventiva do autor, afasta-se a justa causa aplicada pela ré, mormente por não se tratar da hipótese do art. 482, d, da CLT (condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena). Não se visualizou nos autos o desejo de o obreiro deixar o emprego, decorrendo a sua ausência de ato estatal, que o privou da liberdade e, obviamente, o impediu de continuar prestando os seus serviços à empresa. Ocorreu, na realidade, suspensão do contrato de trabalho, não se permitindo ao empregador o direito de encerrar o pacto laboral por justa causa (data de publicação: 11/04/2014. TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO Oculto3000 0002180-16.2012.5.03.0048 - TRT-3).
PRISÃO PREVENTIVA DO EMPREGADO. NÃO SUSPENDE O CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A prisão prévia do empregado que responde a processo penal não suspende o contrato de trabalho e nem obsta a dispensa sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias. No caso concreto, o autor encontrava-se detido, em razão de sua prisão em flagrante delito por crime de roubo, e a reclamada promoveu a rescisão sem justa causa, do contrato de trabalho, quitando todos os valores rescisórios. Em que pese a ausência de condenação criminal do autor, efetivamente não há qualquer ilicitude na dispensa do reclamante, porquanto a reclamada optou pela rescisão injusta, não havendo que se considerar a hipótese contemplada no artigo 472 da CLT, vez que este não trata da suspensão do contrato de trabalho para o caso do empregado que se encontra detido preventivamente. É compreensível, sob a ótica do reclamante, o sofrimento de ver-se preso e sem o emprego. Entretanto, a rescisão do contrato de trabalho, no caso vertente, operou-se dentro da esfera de potestade do empregador, sem qualquer lesão aos direitos do autor, não havendo que se falar em ato ilícito que justifique a pretensão de indenização por danos morais. As penalidades e conseqüências legais relacionadas ao cometimento de crimes têm, justamente, a pretensão de inibir o seu cometimento, razão pela qual são severas e incutem, de fato, sofrimento naqueles que os cometem. Porém, desde que observadas as prescrições legais e praticadas sem abuso de direito, constituem regular exercício de direito que não comporta indenização por ofensa ao patrimônio moral e dignidade do trabalhador.(TRT-2 - RO: Oculto004 SP 01557-2007-318-02-00-4, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 26/08/2008, 4ª TURMA, Data de Publicação: 05/09/2008)
Jose Cisso
Ouro DIVISÃO 2 , Account ManagerOla,
Na minha resposta considere SEM justa causa, obrigado.
att
Paola Duarte Leonel
Prata DIVISÃO 4 , Assistente Depto. PessoalO Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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