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homologação no sindicato

Cassia Gomes

Cassia Gomes

Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Administrativo
há 7 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 11:25

bom dia!
alguém já fez homologação, demissão pelo empregador, mais de 01 ano e não precisou ir ao sindicato? pois estou com 02 homologações e os sindicatos informam que pela convenção coletiva, tem que homologar sim!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 13:33

Cassia, boa tarde.
A legislação deixa claro NÃO HÁ NECESSIDADE DE HOMOLOGAR, o sindicato não pode insistir.

Mas, isso não quer dizer que não pode homologar,
Sou, da seguinte opinião, deixo por conta do ex-empregado, ele decide se quer ser homologado ou não. (pelo sindicato), afinal a rescisão está correta e não tem o que temer.

Lucas Silva

Lucas Silva

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 14:20

Estou considerando o seguinte:

Se na Convenção Coletiva atual do sindicato consta que é obrigatório homologar quem tem mais de 1 ano, faço a homologação;
Se não consta, não é obrigatório ( A data de saída sendo de 11/11/2017 em diante), mesmo que o sindicato diga que sim,

Lembrando que mesmo que conste na Convenção e não seja homologado, isso não impede o saque do FGTS e nem receber o seguro-desemprego, a Caixa e o atendente do seguro-desemprego não querem saber se a CCT do sindicato pede homologação, nem sequer pedem uma via da rescisão mais...

Mas poderá causar algum problema caso:
- O funcionário entre na justiça e inclua na reclamação o fato de não ter sido homologado
- Numa eventual fiscalização do Ministério do Trabalho, o Fiscal autua a empresa por descumprir uma cláusula da CCT

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 14:26

Lucas, boa tarde.
Concordo com voce em parte, mas;

-----Numa eventual fiscalização do Ministério do Trabalho, o Fiscal autua a empresa por descumprir uma cláusula da CCT,

Nesse item não concordo, isso porque a legislação não menciona em nenhuma hipotese que se constar em convenção coletiva APOS A DATA (11.11.2017), a empresa e obrigada a homologar no sindicato.(não haveria sentido).


FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 14:37

Boa tarde, por essa e outras, estamos colocando no campo ressalva dos TRCT :

"TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL DISPENSADO DE HOMOLOGAÇÃO
EM CONFORMIDADE COM A LEI 13.467 DE 13/07/2017"

Lucas Silva

Lucas Silva

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 14:37

Concordo também Carlos Alberto,

Digo isto pelo fato de como essa reforma tem pontos confusos, se está escrito na convenção coletiva para homologar eu ainda estou fazendo para precaver de problemas futuros, de ser decidido daqui uns meses por exemplo, que deveriam ter sido homologadas e não foram.

ELI

Eli

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 27 abril 2018 | 09:31

Bom dia Colegas!

Gostaria de uma orientação de vocês.

Conforme enunciado abaixo( informação extraida da Convenção Coletiva), estou confusa quanto a homologação. Já verifiquei no Artigo 611-A e não tem nada informando, entrei em contato com o Sindicato e dizem que é obrigatório.


OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
A homologação será compartilhada e obrigatória por Negociação Coletiva, somente para trabalhadores com contrato de trabalho a partir de um ano de vigência, até dez (10) dias do término do contrato, sendo assistida por representantes do
Sindicato Profissional e do Sindicato Patronal.
Parágrafo primeiro: Aplica-se a multa correspondente a 30% do salário normativo previsto na cláusula 3ª, letras «a e b»
desta CCT (obedecendo ao critério do número de empregados), pela falta de homologação, revertida em favor de empregado
Parágrafo oitavo: A pena de multa por falta de homologação ajustada em Negociação Coletiva de Trabalho não
se confunde com a pena de multa prevista no parágrafo oitavo do art. 477 da CLT, a qual é devida somente por atraso no
pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo nono: A pena de multa por falta de homologação, prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, não se
aplica às rescisões de contrato de trabalho, cujo término ocorreu antes de 01/04/2018.

Visitante não registrado

há 7 anos Sexta-Feira | 27 abril 2018 | 10:03

Eliciane

Se foi convencionado homologação e o Sindicato Patronal aceitou , tem que homologar....

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