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Quebra de Contrato durante o Dissisio Coletivo

Afonso Freitas

Afonso Freitas

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2009 | 15:22

Boa Tarde,

Vou dispensar um funcionário amahã dia 11/09/2009, e o mesmo foi admitido em 08/09/2009. É um término antecipado de contrato. A minha dúvida é pelo fato do nosso Dissídio Coletivo ser em Novembro (01/11/2009 para ser mais exato), e o dispensando nesta data, projetará seu aviso (teoricamente) até 07/10/2009 (onde cairá em outubro, que antecede o mês do Dissídio, tendo que pagar a multa).

Sendo término de contrato de experiência ou quebra antecipada eu posso dispensa-lo, mesmo caindo na data do dissídio coletivo??
ou é entendido como aviso indenizado, e eu terei que pagar a multa??

Grato,

Afonso Freitas

OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2009 | 16:33

Afonso
Boa tarde

No caso de dispensa de empregado que está com contrato de trabalho em vigor a empresa vai indeniza-lo pela metade que falta para o término, ou seja iria terminar em 07/10/2009, ou seja faltam 27 dias para o término do contrato, pois ele vai trabalhar sómente 03 dias então o valor a ser pago de indenização pelo tempo que falta corresponderá a 13 dias e meio e a data de demissão será 11/09, portanto não será no mes anterior ao dissidio coletivo.

Afonso Freitas

Afonso Freitas

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2009 | 16:51

Omar,

Até esta parte está esclarecido, minha dúvida é sobre o dissídio coletivo:

Se eu for dar a quebra no dia 11/09/2009, eu terei que pagar a multa de mais um salário, já que a projessão do aviso terminará dentro do mês que antecede o dissídio??

O término de contrato entrará na mesma questão da quebra antecipada??

Neste caso, o término e a quebra são considerados como uma espécio de aviso indenizado, ou são considerados como encerramento do contrado, devendo ou não pagar a multa do dissídio??

Grato,

Afonso Freitas

Editado por Afonso Freitas em 10 de setembro de 2009 às 16:53:33

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Ouro DIVISÃO 1 , Gestor(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2009 | 17:11

Afonso veja

Vou dispensar um funcionário amahã dia 11/09/2009, e o mesmo foi admitido em 08/09/2009.
.
Então voce vai dispensa-lo amanhã, indeniza-lo conforme o artigo 480 da CLT e colocar a data da saída de amanhã, 11 de set.
Eu entendo que voce demitiu o mesmo em setembro e não em outubro.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Afonso Freitas

Afonso Freitas

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2009 | 17:17

Marilene,

É isso mesmo, vou indenizar o restante dos dias para acabar a experiência, mas pelo fato da projessão do aviso cair em outubro, será devida a multa do dissídio coletivo? Ou como é quebra antecipada, o contrato termina em 11/09/2009 e não tenho que fazer essa projessão?

Grato,

Afonso Freitas

Editado por Afonso Freitas em 10 de setembro de 2009 às 17:17:58

PEDRO REMONTI

Pedro Remonti

Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2009 | 19:19

Fernando,

Vc. vai pagar multa, no valor do salário do empregado, por tê-lo despedido dentro dos 30 dias que antecedem a data base da categoria que ele pertence. Isto considerando o aviso previo de 30 dias dado em tempo ou indenizado.

A situação que Vc. está relatando é diferente daquela citada pelo Afonso. No caso dele não tem projeção do aviso previo, pois em contrato de experiência não cabe aviso previo.

Espero tê-lo ajudado.

Editado por Pedro Remonti em 10 de setembro de 2009 às 19:22:02

Ivani Duarte

Ivani Duarte

Prata DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2009 | 09:21

Bom dia Afonso
A Lei nº. 7.238/84 art. 9 que trata da indenização por dispensa no mês que antecede a data base não especifica o tipo de contrato (indeterminado ou experiência) o que dá margem para uma discussão.
Aqui no escritório não indenizamos, nunca tive problemas, mas é um risco.
Porém no seu caso não há aviso e você só poderia ter problemas se a data-base fosse em outubro.
Espero ter ajudado.

Ivani Duarte

Ivani Duarte

Prata DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2009 | 09:26

Bom dia Fernando.
Dispensando hoje a projeção do aviso será outubro e você deve a indenização da data-base que ocorre em novembro, sim.

Enunciado TST n. 182: "O tempo do aviso prévio, ainda que indenizado, deverá ser contado para fins da contagem dos trinta dias antecedentes (...) considera-se data do desligamento no aviso indenizado, a data da cessação jurídica do contrato, ou seja, último dia da projeção do aviso prévio (...)

Afonso Freitas

Afonso Freitas

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2009 | 10:05

Colegas,

Liguei para COAD para obter uma informação, e o que me informaram foi:

Não existe nenhuma lei que fale que quebra antecipada de contrato tenha que pagar a multa do dissídio coletivo ou que projete o aviso, mas como a edmpresa já acordou com o funcionário o contrato até 07/11/2009, o juiz, de acordo com o ponto de vista do mesmo, pode dar a causa para o funcionário ou não, mesmo indenizando os dias restantes. A pessoa que me atendeu aconselhou dar o término de contrato a termo ou dar a quebra e correr o risco mais tarde.

Obrigado a todo,

Afonso Freitas

Fernando Willy Almeida Mariano

Fernando Willy Almeida Mariano

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2009 | 11:31

Consultei na IOB.

O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito á indenização adicional equivalente a 1 (um)salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Sem mais,

Fernando Mariano

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