Adicional de transferência incide sobre férias, então não é que vc não esta recebendo foi pago junto com suas férias é só olhar o seu recibo
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O adicional de transferência é assegurado pelo § 3.º do art. 469 da CLT e condiciona-se ao caráter provisório da transferência, conforme entendimento pacificado pela OJ 113, da SDI-I, do TST. Restou pacificado pela jurisprudência que o adicional de transferência somente é devido em caso de transitória e não definitiva a remoção. São transitórias as remoções que acontecem sequencialmente no tempo contratual, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma. Portanto, nos termos desta orientação jurisprudencial, o que determina o pagamento do adicional de insalubridade é a provisoriedade da transferência, em face da necessidade do serviço. Registra-se que a circunstância de ter sido assegurado ao empregado a permanência em alojamentos, com alimentação, não exclui o direito à parcela em estudo. Provejo para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de transferência ao reclamante, no importe de 25%, nos períodos em que o reclamante laborou em localidade diversa do local da contratação, devendo o seu valor integrar o salário para reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e RSR. TRT3 – RO 0011283-53.2015.5.03.0012. 7ª Turma. Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro. DEJT: 21/06/2016.