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Antecipação de pagamento de verbas rescisórias

Visitante não registrado

há 7 anos Terça-Feira | 26 dezembro 2017 | 10:29

Elisabete Sales de Morais

Sim, sem problemas, o problema é pagar em atraso antes do prazo sem problemas

Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 26 dezembro 2017 | 10:43

Bom dia

Só uma observação é que até o final do aviso prévio o funcionário estará sob responsabilidade da empresa, tive um caso que a empresa antecipou o pagamento e o funcionário se acidentou um dia antes do final do aviso prévio, foi uma dor de cabeça pra desfazer tudo pois ele já havia sacado FGTS e multa rescisória. Vários sindicatos aqui orientam a não pagar antecipado, no máximo no ultimo dia de aviso.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"

Visitante não registrado

há 7 anos Terça-Feira | 26 dezembro 2017 | 11:03

Jorge Fernando

No caso acima, ela terá que antecipar, visto que o prazo para pagamento das verbas foi alterado e mesmo dia 01/01 sendo feriado não posterga mais para o próximo dia útil.

Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 26 dezembro 2017 | 14:19

No caso acima, ela terá que antecipar, visto que o prazo para pagamento das verbas foi alterado e mesmo dia 01/01 sendo feriado não posterga mais para o próximo dia útil.


Estefania como citei na minha resposta, foi uma observação que deixei até para futuras pesquisas, pois muitas empresas quando o funcionário opta por faltar os ultimos 7 dias já querem fazer os pagamentos pensando estar livre de qualquer coisa após pagar, o que não acontece na prática.

Jorge, ele optou por se ausentar 7 dias em vez sair 2 horas mais cedo, então não está mais vindo a empresa. Você acha que ainda assim é bom esperar?


Elisabete não precisa esperar, eu agora sempre oriento a esperar no minimo o ultimo dia do aviso, mas se for preciso pode fazer o pagamento sim.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"

Visitante não registrado

há 7 anos Terça-Feira | 26 dezembro 2017 | 14:35

Jorge Fernando

Não entendi muito bem essa parte:

uando o funcionário opta por faltar os ultimos 7 dias já querem fazer os pagamentos pensando estar livre de qualquer coisa após pagar, o que não acontece na prática.


Se o empregado não está mais trabalhando, e a empresa já possui atestado demissional não vejo o porque não fazer o pagamento antecipado, o que poderia ocorrer é caso o empregado não estivesse apto e a empresa tivesse que suspender a rescisão.

Se o empregado estiver nos 7 dias de redução e sofrer um acidente não será responsabilidade da empresa, ele será demitido normalmente e encaminhará auxílio doença se for o caso.

Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 26 dezembro 2017 | 15:19

Se o empregado estiver nos 7 dias de redução e sofrer um acidente não será responsabilidade da empresa, ele será demitido normalmente e encaminhará auxílio doença se for o caso.


Esse tbem era o meu entendimento, até um funcionário se acidentar e o advogado dele alegar na justiça que ele ainda era de responsabilidade da empresa pois estava de aviso prévio e o juiz acatar. Como na época ele não tinha 1 ano de empresa ainda foi feita a homologação na sede da empresa, quando deu esse problema e fui conversar no jurídico do sindicato fui orientado que só por motivo de força maior eles marcariam e homologariam antes do término do aviso prévio. É tudo muito complicado pois se vai pra justiça e o juiz bater o pé que o funcionário tem direito, não temos muito o que fazer.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"

Visitante não registrado

há 7 anos Terça-Feira | 26 dezembro 2017 | 15:22

Jorge Fernando

Essa é boa, já pensou kkkk, estando de aviso basta se acidentar e não pode mais fazer a rescisão...

Meio complicado viu, tudo depende das circunstâncias, o acidente foi no trajeto, ele estava indo fazer o exame, algo referente a rescisão... Acredito que a empresa deveria ter recorrido, pois ela não é responsável por tudo que acontece com o empregado.

Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 26 dezembro 2017 | 16:53

Pois é, pior de tudo isso é que a culpa sempre cai na contabilidade. Essa situação já uso como exemplo, claro que não posso proibir a empresa de adiantar verbas aos funcionários, só me resguardo com emails.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 27 dezembro 2017 | 17:29

Estefania Drechsler

Se o empregado estiver nos 7 dias de redução e sofrer um acidente não será responsabilidade da empresa, ele será demitido normalmente e encaminhará auxílio doença se for o caso.


Para todos os efeitos o aviso prévio é tempo de serviço, inclusive o aviso indenizado e a projeção da lei 12506, já que a baixa na CTPS conta com esses dias, mesmo que o funcionário não esteja mais trabalhando....

Se ele precisar de afastamento pelo INSS, a rescisão precisará ser anulada e só poderá ser finalizada quando ele retornar.....

Súmula nº 371 do TST
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)


Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

Visitante não registrado

há 7 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 16:41

Karina Louzada

Mas isso só ocorre se o empregado tiver concessão de auxílio doença durante a vigência do aviso. Os casos citados falam na devolução dos valores já pagos, inclusive com juros de mora no meu ver não tem porque não pagar adiantado, principalmente com a Reforma onde não se pode mais postergar o pagamento para o próximo dia útil, teremos que antecipar muitos pagamentos por causa dessa nova legislação.

E em algum caso excepcional cancelar a demissão.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 29 dezembro 2017 | 09:06

Estefania Drechsler

É diferente....

O prazo para pagamento agora é de 10 dias corridos, a colega quer antecipar o pagamento para antes do prazo do aviso acabar, oq é pior ainda.

Quando o prazo acaba em dia não útil, não vejo como antecipação, vejo como a data limite permitida para pagamento.

É claro que isso não é algo que ocorre com frequência, mas ocorre....

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 2 janeiro 2018 | 10:22

Os casos citados falam na devolução dos valores já pagos, inclusive com juros de mora


Não disse que teve devolução de valores pagos, quando o funcionário encerrou o auxilio doença foi pago as diferenças que tinha ficado pra trás numa rescisão e GRRF complementar. O que foi pago a ele e o que ele já havia sacado na Caixa não teve nenhuma devolução. Devolver FGTS nenhum funcionário devolveria rsrsrs

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"

Visitante não registrado

há 7 anos Terça-Feira | 2 janeiro 2018 | 11:53

Jorge Fernando

Os casos que me referia são os processos, aos quais se chegou o julgado citado pela Colega Carina.

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