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Lei dos 3 dias por ano trabalhado na Rescisão por acordo ent

SANDRA COSTA

Sandra Costa

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 11:19

Alguém saberia informar se o funcionário teria direito aos 3 dias por ano trabalhado na rescisão por acordo entre as partes quando é aviso trabalhado? A empresa deverá pagar ou não?

Juliana Dusso

Juliana Dusso

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 17:03

Boa tarde! Se for analisarmos o artigo abaixo no seu inciso II, entendo que sim, mas verifique no sindicato da categoria.

“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 17:18

Sandra Costa

Este assunto, assim como outros, ainda não está muito claro.

Por via das dúvidas, pague os dias sim.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
SANDRA COSTA

Sandra Costa

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sábado | 13 janeiro 2018 | 20:10

Obrigada Juliana e Karina! Também acho que é melhor pagar, mas como não há confirmação na lei do devido pagamento o advogado da empresa retirou o pagamento, alegando que não era devido. Essa reforma trabalhista ainda está muito confusa para quem tem que trabalhar com departamento pessoal.

Juliana Dusso

Juliana Dusso

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 19 junho 2018 | 16:35

Boa tarde!

Se for indenizado vc vai calcular o total do aviso por exemplo 36 dias e pagar 18.

Trabalhado está tendo divergência.

A IOB também informa sobre está divergência, cabe a empresa decidir se vale a pena correr o risco.

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 19 junho 2018 | 21:06

Boa noite Juliana!

Poderia informar a fonte?
pois em conversa com varios sindicatos aqui, estão falando que é somente 30 dias é ponto final.

obrigada.

Juliana Dusso

Juliana Dusso

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 20 junho 2018 | 08:01

Bom dia Monica!

Como eu disse indenizado está unificado, vc conta o total de direito e paga metade conforme artigo 484-A CLT.

O que está sendo discutido e ainda não há posicionamento quando se trata do pagamento do aviso da lei 12.506/11, neste caso segundo minha consultoria (IOB), e também meu entendimento enquanto não for pacificado estou pagando.

Porém se a empresa decidir não pagar, caso o empregado entre com uma ação trabalhista contra a empresa caberá ao juiz decidir se indenizará ou não.

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 20 junho 2018 | 08:15

Juliana Dusso,

Então mesmo sendo indenizado considera-se os 3 dias de direto, e paga metade certo?

Meu entendimento é que isso é valido somente na modalidade de aviso prévio indenizado.

Confuso.

Juliana Dusso

Juliana Dusso

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 20 junho 2018 | 10:55

Bom dia Monica!

Isso mesmo, no caso do indenizado não há discussão, a empresa deverá fazer contagem do aviso total, ou seja, 30 dias + 3 por ano da lei 12.506/11.

Exemplo: Se o empregado tem 5 anos de registro

5 * 3 = 15 dias + 30 aviso = 45

Pagamento da rescisão de acordo do artigo 484-A: 22,50 dias ( neste caso está pacificado, deve a empresa pagar desta forma)

O que está em controvérsia é o trabalhado que por enquanto estou indenizando conforme a lei 12.506/11, ou seja, indeniza 15 dias.

Porém cuidado com o FGTS saiu IN SIT nº 144, em que seu artigo 9, XXII, informa que o pagamento do FGTS se dá sobre os 45 dias, é desta forma que os fiscais do trabalho irá agir.

Juliana Dusso

Juliana Dusso

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 20 junho 2018 | 11:17

Monica,

Mas quando se trata do artigo 484-A , eu entendo que não existe essas modalidades dispensa ou pedido, mas sim a nova modalidade o acordo.

Realmente enquanto o legislador não se manifestar ficamos a merce dos entendimentos .

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 20 junho 2018 | 13:24

Monica Vieira,


Como eu e alguns colegas acima sitamos, esta modalidade " rescisão por acordo" dá muita margem para erro, pois pode ser vista de inúmeras maneiras, então aqui sigo o raciocínio de "antes prevenir do que remediar" e por isso com sim o acréscimo de 3 dias no aviso.


Mais como eu disse essa é a minha maneira de "ver".

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 20 junho 2018 | 17:42

Juliana Dusso

Mas pq no indenizado considera os 03 dias e no trabalhado não considera? Não entendi essa diferenciação...

A questão que vejo que gera dúvidas, é que esses dias são devidos na DISPENSA SEM JUSTA CAUSA apenas e a rescisão por acordo não é uma dispensa sem justa causa, então, teoricamente, não é devido esse adicional.

Como não está muito claro na legislação, caberá à empresa decidir se pagará ou não para esta modalidade de rescisão, independente do tipo de aviso concedido, se indenizado ou trabalhado, já que na lei 12506 não há essa diferenciação, sendo os dias a mais devidos em qlq tipo de aviso prévio.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 08:10

Karina Louzada,

Exatamente o que estou tentando dizer.

esses dias são devidos na DISPENSA SEM JUSTA CAUSA apenas e a rescisão por acordo não é uma dispensa sem justa causa



rescisão por acordo trata-se de outra modalidade.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 09:12

Juliana Dusso

Vc disse que está pagando OK, mas que seu entendimento é o mesmo da IOB, que seria o de pagar apenas no aviso indenizado e eu gostaria de entender o porque dessa segregação.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 09:46

Colegas,

Analisando melhor as leis, em momento nenhum cita que os dias da lei 12506 serão devidos só na dispensa sem justa causa, isso é uma dedução nossa....a lei apenas cita que:

"Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. "

Na época ficou a dúvida se no pedido de demissão seria válido tbm, daí SRT divulgou a nota técnica 184 que restringe a aplicação da lei apenas em favor do trabalhador, ou seja, no pedido de demissão não seria considerado e, como na época só tinha a rescisão sem justa causa, ficou subentendido que só seria devido nesse tipo de dispensa mesmo.

Como agora existe a dispensa por acordo, esses dias seriam devidos sim, pois são em favor do trabalhador, independente da modalidade do aviso prévio, se trabalhado ou indenizado.

É o meu entendimento.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Juliana Dusso

Juliana Dusso

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 10:00

Bom dia Meninas,

Quando liguei na IOB a pessoa que me atendeu disse que era discutível, assim sendo podemos vê que até a posição deles está divergente.

Por essa razão estudando as leis no meu entendimento faço a projeção normalmente do aviso prévio, se trabalhado ou indenizado.

E com isso estou acompanhando se em algum momento MTE se posicionará sobre assunto, afinal nesses últimos tempos o que mais estamos vivendo na nossa área são mudanças.

Tenham um bom dia a todas e obrigada pela ajuda.

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 10:04

Juliana Dusso,

Quando liguei na IOB a pessoa que me atendeu disse que era discutível, assim sendo podemos vê que até a posição deles está divergente.


Quem me atendeu, foi tão convicto que tem que fazer a projeção.



Por essa razão estudando as leis no meu entendimento faço a projeção normalmente do aviso prévio, se trabalhado ou indenizado.


Entendo que esta seria a opção mais sensata a ser feita.

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
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