O salário-maternidade é devido às seguradas da Previdência Social independentemente de serem estas enquadradas na condição de empregada, empregada doméstica, contribuinte individual, trabalhadora avulsa, segurada especial ou facultativa.
O prazo de duração do salário-maternidade é de:
- 120 dias, em caso de nascimento de filho da segurada, ainda que o parto seja antecipado ou que a criança nasça sem vida;
- 120 dias, em caso de adoção de criança ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção;
- 2 semanas, em caso de aborto não criminoso.
Em relação à licença-maternidade por motivo de adoção a Lei nº 12.010/2009, a qual entrará em vigor 90 dias após a sua publicação ocorrida no DOU de 04.08.2009, revogou os §§ 1º a 3º do art. 392-A da CLT, os quais fixavam prazos diferenciados de licença-maternidade da mãe adotante, conforme a idade da criança, todavia, manteve-se o direito da empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção ao benefício de licença maternidade de 120 dias.
As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.
Vale lembrar que a empresa deve recolher INSS patronal e FGTS sobre estes valores.
abraço à todos