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Fator R valor liquido ou bruto da folha

Andreia

Andreia

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 08:06

Bom dia.

Estava vendo o que engloba o faor r, fica assim então:
Salario bruto + FGTS + CPP que foi recolhido no simples nacional. o INSS não entra.

7.11. O que significa fator "r" para fins do Simples Nacional?
A partir de 2018, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas decorrentes da prestação de serviços previstos no inciso V do § 1º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011 (serviços sujeitos ao fator r), devem calcular a razão (r) entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração (FS12) e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12), para definir em que Anexo elas serão tributadas:

quando o fator “r” for igual ou superior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo III;
quando o fator “r” for inferior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo V.

O valor do FS12 inclui:

as seguintes remunerações pagas e informadas em GFIP:
- remunerações pagas a segurados empregados e trabalhadores avulsos;

- remunerações pagas a segurados contribuintes individuais (pró-labore e pagamentos a “autônomos”);

- o valor do 13º salário, agregado na competência da incidência da contribuição previdenciária;

a título de encargos, o montante efetivamente recolhido:
- de Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional); e
- para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.



Não são considerados remunerações os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.

(base normativa: art. 26 da Resolução CGSN nº 94, de 2011)



Notas:


No cálculo do fator “r”, a RBT12 inclui as receitas auferidas (regime de competência) no mercado interno e externo nos 12 meses anteriores ao PA de cálculo.

A FS12 inclui as remunerações pagas nos 12 meses anteriores ao PA de cálculo (regime de caixa), informadas em GFIP.
Como já foi explicado na Pergunta 7.7, para os que optam pelo regime de caixa, a receita mensal recebida é utilizada apenas para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos. Então, até para eles, a receita mensal apurada pelo regime de competência continua a ser utilizada para fins de determinação do fator “r”.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2018 | 11:10

Tamires,

Sim, no teu caso vais somar o valor* do pro labore (informado na GFIP) e o valor da CPP (informado no Extrato do SN e no DAS, se não for optante do Anexo IV, ou na GFIP, se for optante).

* regime de caixa

Brenno

Brenno

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 10 junho 2020 | 17:35


Boa tarde

Pessoal estou com uma duvida sobre esse fator r, e não estou sabendo se posso incluir os valores de INSS pago na guia do simples ou não. Não consigo encontrar uma legislação que trata sobre esse assunto. Alguém pode me ajudas?

FRANCO BIANCHI

Franco Bianchi

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Domingo | 31 janeiro 2021 | 03:18

Pessoal, vi a pergunta da colega se devemos na folha de pagamento informar o valor bruto ou líquido.

Já cheguei  pensar ser o valor líquido pq , a norma deixa claro que é considerado folha de salário, as remunerações PAGAS , sendo assim o valor líquido. Um exemplo é o INSS e IRRF na folha de pro labore e salários. Sabe-se que se o salário bruto é de R$3.000,00 e se houver por ex R$300,00 de INSS e 200,00 de IR ( só como exemplo) esses dois valores não são custo da empresa, a empresa apenas repassa. 
Por outro lado, a própria norma CGSN 140 diz o que considera salário:
Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do § 1º do art. 25, deverá apurar o fator “r”, que é a razão entre a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M)
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º:

II - consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24

Isso claro, sem prejuízo de lançar o valor relativo ao INSS na guia do DAS,

Dessa forma, a lei citada diz;

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.                 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).        (Vide Lei nº 13.189, de 2015)        Vigência

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;                (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

Portanto, se se considera a base de cálculo da contribuição prevista o total da remuneração, então, é o valor BRUTO da folha. 

Lembrando aos colegas que o valor a ser informado é pelo regime de caixa, ou seja: Para que a folha de pg, incluindo pró  labore seja lançada no mês de Janeiro , deverá ser paga em janeiro. Assim, na apuração do DAS de 01/2021, o valor a ser informado a título de folha de pg em DEZ/20 será o valor que foi efetivamente pago em DEZ/20 e não a folha de DEZ/20. ( assim , considerando o regime de caixa, normalmente a folha de novembro é paga em DEZ e se assim for, será esse valor a ser considerado, ainda que a folha seja de competência DEZ).
Por fim, quero deixar claro que essa é apenas a  minha interpretação da norma. 

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 5 fevereiro 2021 | 06:13

Colegas;
Estou orgulhoso  em ler este post, ao qual participei logo na primeira, resposta. Porque as colaboraçoes, sao de uma qualidade impressionante, e os detalhamentos e Fundamentaço legal abundante. Parabens a todos nos por participarmos do nosso forum, tao bem qualificado.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2021 | 10:43

Bom dia a todos.

Prezados estou abrindo uma empresa de representação comercial e temos intenção de tributá-la pelo anexo III levando em consideração o FATOR R

O faturamento será de R$ 11.000,00

Pra considerar o valor de pro labore necessário a que o fator seja superior a 28% temos:

1) VALOR BRUTO DO PRO LABORE = R$ 3.000,00
2) VLR DO INSS R$ 330,00
3) VLR DO IRRF R$ 57,45
4) VALOR LIQUIDO = R$ 2.612,55

Considerando o faturamento a CPP será de R$ 286,44

Assim para o valor mensal a ser considerado somo: 3.000,00 + 330,00 + 286,44? totalizando R$ 3.228,99.

Assim o meu fator R será de 29,35% (3.228,99 / 11.000,00)?

Caso no primeiro ano da empresa, não houver alteração nem no faturamento e tão pouco no pro labore, posso considerar que o valor do SN será sempre de R$ 660,00 (anexo III R$ 11.000,00 x 6%)?

Está correto meu entendimento na apuração do valor da folha de pagamento e consequente aplicação do fator R?

Grato.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2021 | 11:22

Wilian Jorge de Oliveira,
Bom dia!
O cálculo é: R$ 3.000,00 (pro labore - valor que consta na GFIP) + R$ 286,44 (CPP - valor que consta no Extrato do Simples Nacional) = R$ 3.286,44.

A contribuição previdenciária do empresário (11% sobre o pro labore) não entra no cálculo, só a contribuição patronal (CPP).

Quando a legislação fala em "valor pago" não está se referindo a "valor líquido", mas sim se a remuneração (pro labore, salários, 13º, honorários ...) e os encargos (CPP, FGTS) foram realmente quitados. Se foram, entram no cálculo. Se estão atrasados, não.

Uma empresa que está com tudo em dia só tem que se basear nos valores declarados na GFIP, e no Extrato do Simples (CPP).

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2021 | 12:22

Bom dia Nobre  MARCIO PADILHA.

Muito obrigado pelo pronto contato.

Assim poderia reduzir o valor pro labore para R$ 2.800,00 que somados aos R$ 286,44 perfazem R$ 3.086,44

Considerando a receita de R$ 11.000,00 retemos um FATOR R de 28,06%.

Como a empresa é nova o primeiro mês (vamos considerar aqui 03/2021) o cálculo seria conforme acima certo? Considero o próprio mês inicial (regime de competência)

Para os proximos 11 meses aplico a regra da proporção sendo:

Mes ABRIL/2021 
RECEITA => R$11.000,00 /2 = R$ 5.500,00 x 12 = R$ 66.000,00
FOLHA => R$ 3.086,44  / 2  = R$ 1.543,22 x 12 = R$ 18.518,64
FATOR R = R$ 18.518,64 / R$ 66.000,00 => 28,06%

OBS: Quando considero o valor de R$ 3.086,44 para folha me refiro ao efetivamente pago ( pro labore + CPP do SN) no mês de ABRIL cuja competência é do mês de MARÇO.

Está certo o meu raciocínio?

Grato.




Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2021 | 14:13

Wilian,
Dentro do próprio mês de março/2021, o que pode ser pago é só o pro labore, já que o DAS (com a CPP inclusa) só poderá ser gerado/quitado em abril/2021.
Entendo que, no cálculo do fator "r" de 03/2021, só entraria o pro labore, caso seja pago até o dia 31.

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2021 | 14:46

MARCIO.... você está sendo de grande valia para meu caso.

Me parece que esta questão esta  na RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018:

§ 6º Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração do mês de início de atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

I - se a FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPAr for igual a 0 (zero), o fator "r" será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);
 (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 145, de 11 de junho de 2019)

II - se a FSPA for igual a 0 (zero) e a RPAr for maior do que 0 (zero), o fator "r" será igual a 0,01 (um centésimo); e
 (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 145, de 11 de junho de 2019)
III - se a FSPA e a RPA forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r.

No caso então seria conforme o INCISO II?

Confesso que não consegui interpretar corretamente esta parágrafo.

Eu imaginei que se para RECEITA o que vale é o próprio mês, o mesmo se aplicaria a folha.

Inclusive achei essa informação em um boletim da ECONET.

Grato.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2021 | 10:23

Wilian,
No Perguntas e Respostas do Simples Nacional (disponível no Portal), consta que:
"1. No cálculo do fator “r”, a RBT12 inclui as receitas auferidas (regime de competência) no mercado interno e externo nos 12 meses anteriores ao PA de cálculo.
2. A FS12 inclui as remunerações pagas nos 12 meses anteriores ao PA de cálculo (regime de caixa), informadas em GFIP."

No caso do valor da folha de salários, a determinação da Receita é considerar o que foi pago durante o mês.

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2021 | 10:30

Márcio.

Sim..... acabei que considerei em minha projeção de cálculos, somente o valor do do PRO LABORE para a competência 03/2021 e que o pagamento seja feito dentro do próprio mês.

Ficou tudo esclarecido agora.

O único problema é que essa empresa terá emissão de valores bem maiores, em 02 competências e isso o fará inevitavelmente ser tributado no ANEXO V.

Muito obrigado.

Abraço.

JOAO C.

Joao C.

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 1 ano Sexta-Feira | 29 abril 2022 | 09:22

Bom dia pessoal ... vi várias perguntas e respostas e ainda fiquei com dúvidas por algumas parecem divergir e por isso vou questionar os
colegas da forma abaixo para mim ter mais segurança.

Ex. Pro labore bruto no mês 01/xx = 5.000,00 - inss 550,00 - irrf ficticio  = 200,00 = pro labore liquido = 4.250,00 pago no final do mesmo mes 01/xx.
o INSS e o IRRF desse mês 01/xx normalmente serão pagos no mês 02/xx.
MEUS QUESTIONAMENTOS -
1 - qual valor a ser usado para calculo do fator R ref. ao mês 01/xx ??
só o valor de 4.250,00 ref. ao valor liquido do Pro labore efetivamente
pago no mesmo mês 01/xx ou o valor geral bruto dos 5.000,00 mesmo que
ainda não sejam pagos dentro do mês??                
2 - se o correto é usar somente o valor liquido efetivamente pago no mês 01/xx daí o INSS e o IRRF que serão pagos no mês 02/xx deverão ser computados no fator R
do mês 02/xx ??? ou caso ocorra o atraso no pagamento da guia entrarão
no calculo do mês em que as guias forem efetivamente pagas???
Fico no aguardo do auxílio dos colegas .... Obrigado

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