Pessoal, vi a pergunta da colega se devemos na folha de pagamento informar o valor bruto ou líquido.
Já cheguei pensar ser o valor líquido pq , a norma deixa claro que é considerado folha de salário, as remunerações PAGAS , sendo assim o valor líquido. Um exemplo é o INSS e IRRF na folha de pro labore e salários. Sabe-se que se o salário bruto é de R$3.000,00 e se houver por ex R$300,00 de INSS e 200,00 de IR ( só como exemplo) esses dois valores não são custo da empresa, a empresa apenas repassa.
Por outro lado, a própria norma CGSN 140 diz o que considera salário:
Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do § 1º do art. 25, deverá apurar o fator “r”, que é a razão entre a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M)
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º:
II - consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24
Isso claro, sem prejuízo de lançar o valor relativo ao INSS na guia do DAS,
Dessa forma, a lei citada diz;
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Portanto, se se considera a base de cálculo da contribuição prevista o total da remuneração, então, é o valor BRUTO da folha.
Lembrando aos colegas que o valor a ser informado é pelo regime de caixa, ou seja: Para que a folha de pg, incluindo pró labore seja lançada no mês de Janeiro , deverá ser paga em janeiro. Assim, na apuração do DAS de 01/2021, o valor a ser informado a título de folha de pg em DEZ/20 será o valor que foi efetivamente pago em DEZ/20 e não a folha de DEZ/20. ( assim , considerando o regime de caixa, normalmente a folha de novembro é paga em DEZ e se assim for, será esse valor a ser considerado, ainda que a folha seja de competência DEZ).
Por fim, quero deixar claro que essa é apenas a minha interpretação da norma.