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Contrato de experiência

Contabilidade 100%

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Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 22:12

Prezados boa noite!

Solicito a ajuda de vocês numa situação complicada.

Foi assinado a CTPS de um funcionário no dia 02/10 por meio de um contrato de experiência de 45 dias, vencendo o 1 turno no dia 15/11, houve a prorrogação desse contrato de experiência por mais 45 dias, vencendo assim no dia 30/12.

Porém, os empregadores realizaram o termo de rescisão de contrato por tempo determinado no dia 30/12, mas não comunicaram a dispensa ao funcionário e nem realizaram a quitação dos saldos.
E ainda, o funcionário continua a trabalhar normalmente no mês de janeiro, sem a conscientização da dispensa ou comunicação da tal.


Quais serão os direitos desse funcionário e como ele deverá agir nessa situação, visto que, trabalhando o mês de janeiro ele deverá ter direitos como: aviso prévio.

Agradeço!!

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 07:24

Bom dia.

Como que os administradores demitiram o funcionário sem o avisar? E ainda permitem que esteja trabalhando??
Se o empregado não foi comunicado, não assinou o aviso de demissão e nem o termo de rescisão, não recebeu as verbas... Ele não foi demitido, o contrato dele já passou a ser por tempo indeterminado!!
Partindo deste principio, se a empresa quiser agora o despedir, terá que fazer conforme manda a lei, dando o aviso prévio.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
Contabilidade 100%

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Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 09:04

Bom dia Lourival!

Exatamente,

Mas como fica a parte do empregado quando este vier a ter que assinar o termo de rescisão?
Outra pergunta é: mesmo sendo contrato de experiência o empregador deve "avisar" ao funcionário o seu fim e dispensá-lo ainda dentro da vigência do contrato de experiência ou até mesmo no seu último dia, correto?

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 09:31

Mas como fica a parte do empregado quando este vier a ter que assinar o termo de rescisão?

Normal, o empregador vai chamar o funcionário e dar o aviso, colhendo assinatura e informando o mesmo da demissão! Neste caso agora, vai ser aviso prévio indenizado ou trabalhado, com pagamento de todas as verbas no prazo ao fim do aviso!

Outra pergunta é: mesmo sendo contrato de experiência o empregador deve "avisar" ao funcionário o seu fim e dispensá-lo ainda dentro da vigência do contrato de experiência ou até mesmo no seu último dia, correto?

Sim, mesmo que é término de contrato, no ultimo dia do contrato precisa ser dado o aviso de término, normal, como se fosse um "aviso prévio", avisando o funcionário que o contrato foi encerrado, e marcando o dia para recebimento das verbas rescisórias.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

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Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 09:42

Lourival, desculpe o incomodo.

Mas esse caso cabe algum tipo de processo por parte do empregado contra o empregador?

Pois, o TRCT já está pronto tendo como data de aviso e data do afastamento o dia 30/12, sendo que o funcionário não foi notificado e ainda continua a trabalhar? Ainda, ressalto que: provavelmente quando o empregador vier a conversar com o funcionário sobre a rescisão desejará que o mesmo assine com a data retroativa ao fato.


Desde já muito agradeço, e mais uma vez peço desculpa pelo incomodo.

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 7 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 09:50

Contabilidade 100%

Esse TRCT que foi feito em 30/12 deve ser descartado, não tem validade se o funcionário não teve conhecimento, e inclusive ainda está prestando serviço.
A rescisão precisa ser feita agora normalmente, como qualquer outra rescisão. Exemplo, hoje chama o funcionário, dá o aviso, e faz todo procedimento que se faz em uma rescisão normal! Aquela rescisão de 30/12 não tem validade alguma. Se insistirem nela, cabe sim processo trabalhista por parte do funcionário, pois está trabalhando o mês inteiro, e não vai receber por isso. Ainda, não foi avisado formalmente da demissão em 30/12... Enfim, cabe sim um processo.

Precisa fazer tudo do começo, e do jeito certo!

Atenciosamente;
Lourival Dorow

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ELIANE M SOUZA

Eliane M Souza

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 9 julho 2018 | 06:35

Pessoal, bom dia, preciso da ajuda de vocês?
Gostaria de esclarecer algumas duvidas a respeito de rescisão no período de contrato de experiência.
Preciso fazer uma rescisão contrato de experiência por iniciativa do empregador e ele quer pagar tudo que for devido.
1. O Contrato foi firmando em 12/04/2018 (90) dias, com vencimento em 10/04/2018. O empregador que rescindir hoje dia 09/07/2018 (88) dias considera-se uma rescisão antecipada?
2. A carteira CTPS não foi assinada como contrato de experiência, como devo proceder ?
3. Quais são os direitos que este empregado tem? Eu fiz os cálculos do saldo do salário, 13 salário (proporcional), férias (proporcional), 1/3 férias (proporcional), a minha dúvida coloca a multa dos 40% do FGTS?
4. Tem mais alguma coisa a acrescentar?

Desde já agradeço a ajuda de todos!!!

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 9 julho 2018 | 08:13

Eliane M Souza, bom dia.

1 - As suas datas descritas acima não batem... Mas sim, se for encerrado antes dos 90 dias, com 88 como no seu caso, é antecipado.
Mas não se esqueça que são 90 dias, e não 3 meses... Há uma diferença entre estes dois.

2 - Deve haver/fazer uma anotação na CTPS avisando da experiencia, bem como no contrato de trabalho também. Se no contrato de trabalho não foi feito como experiencia fica complicado demitir por término de experiencia. Você precisa verificar que tipo de contrato que foi feito.

3 - Saldo de salário, 13º e férias proporcionais, 50% dos dias que faltam para o término do contrato devem ser indenizados ao funcionário, e sim, deve recolher a multa dos 40% sobre o FGTS.

4 - Acho que é isso!

Atenciosamente;
Lourival Dorow

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