
Gabriela Samy
Prata DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. PessoalBom dia,
Alguém sabe me dizer quando funcionário esta saindo do trabalho e indo para casa e sofre um acidente é considerado ainda acidente de trabalho pela nova lei trabalhista?
respostas 12
acessos 3.214
Gabriela Samy
Prata DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. PessoalBom dia,
Alguém sabe me dizer quando funcionário esta saindo do trabalho e indo para casa e sofre um acidente é considerado ainda acidente de trabalho pela nova lei trabalhista?
Humberto Rodrigo Oliveira
Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos HumanosSim, A reforma trabalhista não alterou nada no que se refere ao acidente de trabalho no deslocamento, somente no que tange o pagamento de horas in itinere...
Mas..
O assunto esta gerando muita polemica a media em que Ora, se por expresso reconhecimento legal do que para nós sempre foi lógico, não estará o empregado à disposição do empregador durante o trajeto residência-trabalho-residência, apresenta-se no mínimo ilógico e sem fundamento classificar de acidente do trabalho aquele sofrido pelo empregado durante esse tempo.
Mas o seguinte trecho não foi alterado:
Lei 8.213/1991 em seu art. 21, IV, “d”, ao dispor que equipara-se ao acidente do trabalho, para os fins daquela Lei, o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.
Lourival Dorow
Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos HumanosBom dia.
Conforme o colega citou acima, a reforma não alterou o conceito de acidente de trajeto...
Gabriela Samy
Prata DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. PessoalObrigada gente !
Deu certo aqui, já enviei a CAT.
Nara Azevedo
Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Depto. PessoalBoa tarde
Pessoal continuando neste mesmo tópico e com uma dúvida:
No mês de maio/18 fizemos uma CAT de acidente de trajeto/trabalho, porém a informação que consta na “consulta de benefícios por incapacidade por empresa” a previdência informou no afastamento do funcionário o código 31 (que não se trata de acidente de trabalho), não sei o que fazer a folha de maio foi enviada com o código 01, posso trocar para P1 baseado na informação da previdência?
Lourival Dorow
Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos Nara Azevedo
Se foi realmente acidente de trabalho, você deve verificar para o INSS alterar o código, não a empresa!
Pois acidente de trabalho, dentre outras coisas a empresa precisa continuar depositando FGTS, quando empregado voltar tem estabilidade, etc...
Se modificar no seu sistema, depois pode dar problema!
Wagner Santos de Paula
Bronze DIVISÃO 5 , Administrador(a)Leiam
Artigo 58
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Nova CLT
Karina Louzada
Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a) Nara Azevedo
A CAT foi entregue ao funcionário? Ele levou na perícia?
Já tive um caso assim, onde foi acidente, mas o funcionário não levou a CAT no dia da perícia, então o INSS concedeu espécie 31.
Quando vi, pedi que ele retornasse lá com a CAT e tudo se resolveu.
Engraçado que é um sistema online, a informação da CAT ja deveria constar no sistema deles....ou foi erro humano mesmo, o médico colocou o código errado.
Rinaldo Ponhozi
Prata DIVISÃO 2 , Assistente AdministrativoOLá a todos,
Vou aproveitar este tópico e incluir meu caso: Uma funcionária retornando para casa sofreu um assalto e levou umas pauladas que fraturaram seu ombro e braço, possivelmente ficará um tempo afastada, minha dúvida é se este acontecimento é caracterizado como "Acidente de Trabalho" e proceder como se fosse?
Obrigado.
Karina Louzada
Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a) Rinaldo Ponhozi
É tratado como acidente de trajeto, pois ela estava saindo do trabalho a caminho de casa.
Tem o BO?
Abra a Cat sim.
Daianne Hummel
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Pessoal, boa tarde!!
Estou com um caso em que o empregado, no primeiro dia de trabalho do contrato de experiência, sofreu acidente de moto fora do horário de trabalho, alegando ser acidente de trajeto e apresentou primeiro atestado de 45 dias. O contrato de experiência também é de 45 dias. Na notificação de acidentes realizada pelo UPA, consta como horário de atendimento 15:00 horas e horário do acidente 13:30, sem contudo indicar o endereço onde o mesmo ocorreu. Não houve elaboração de B. O. O empregado alega ter se desequilibrado da moto e sofrido o acidente. O empregador desconhece o local do acidente.
Pesquisei que com o advento da reforma trabalhista o acidente de percurso não é mais considerado como acidente de trabalho. Contudo, vi nesse tópico que vocês continuam realizando a CAT.
Devo fazer a CAT nesse caso?
Segue links da pesquisa:
www.migalhas.com.br
www.jota.info
Karina Louzada
Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a) Daianne Hummel
São 2 situações diferentes.
Esse trecho da reforma é sobre outra situação, não tem nd a ver com acidente de trabalho / trajeto, afinal, o tempo que o trabalhador levava de casa ao trabalho em veículo próprio ou em transporte público ou ate mesmo andando, NUNCA foi considerado tempo á disposição do empregador.
O artigo 58 refere-se ao tempo de jornada de trabalho, para pagamento ou não de horas extras, quando há transporte fornecido pela empresa.
O artigo 21 é que faz referencia ao acidente de trabalho / trajeto, ou seja, são coisas diferentes.
Veja a redação anterior à Reforma:
art 58
2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Redação após a reforma:
2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."
Lourival Dorow
Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos HumanosBom dia.
Conforme disse nossa amiga acima, horas "in itinere" nada tem a ver com o acidente de trabalho/trajeto.
Referente a acidente de trabalho/trajeto, não mudou nada com a reforma trabalhista. Se o empregado sofre um acidente indo de casa para o trabalho, ou vice-versa, no trajeto habitual dele, é acidente de trajeto, portanto acidente de trabalho.
O que acontece no seu caso, é que parece que os horários não estão batendo, não há B.O. que comprove... Portanto, cabe à empresa juntar provas e derrubar a alegação do funcionário de que foi acidente de trabalho!
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade