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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Livro de Reg. de Empreg. x Software

TIAGO José NOGUEIRA

Tiago José Nogueira

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 15 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2009 | 08:50

Bom dia amigos,
Como faço para registrar meu software da departamento pessoal no MTE para que não haja mais a necessidade de usar o livro de registro de empregado?

"Se a oportunidade não bate, construa uma porta"
Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Ouro DIVISÃO 1 , Gestor(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2009 | 09:17

Seu software já deve ter o registro no MTE, pois quem faz esse registro é o fabricante, obedecendo a legislação vigente dos aplicativos todos.
E por sua vez o fabricante licencia seu produto para sua empresa, que também de ve averiguar se o software atende as especificações do MTE.
Agora para vc utilizar as facilidades eletronicas verifique a portaria 628/00 MTE. Nada mais.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Iniciante DIVISÃO 5 , Acabador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2009 | 09:30

Portaria Nº 628, de 10 de Agosto de 2000
Revogada pela Portaria n.º 41, de 28 de março de 2007

Acrescenta artigo à Portaria nº 3.626, de 13 de novembro de 1991.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO usando das atribuições que lhe confere o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

Considerando o disposto no art. 29 da mesma CLT;

Considerando a conveniência e necessidade da utilização de recursos da informática para agilizar as anotações e atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, resolve:

Art. 1º Acrescentar à Portaria nº 3.626, de 13.11.91, o art. 12-A, com a seguinte redação:

"Art. 12-A. O empregador poderá adotar a Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social, cuja cópia será fornecida ao empregado mediante recibo, em periodicidade nunca superior a doze meses, obedecido o estipulado no caput do art. 11 desta Portaria, a qual passará a fazer parte integrante da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

§ 1º A Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social deverá ser impressa com identificação completa da empresa, do empregado e do período a que se refere, conter assinatura digitalizada do empregador ou do representante legal.

§ 2º O empregador continuará obrigado a efetuar as anotações na CTPS original quando da admissão, extinção do contrato de trabalho ou, se o empregado exigir, do último aumento salarial.

§ 3º O empregado pode a qualquer tempo solicitar o histórico contendo todas as anotações e atualizações ocorridas durante o contrato de trabalho, a partir da implantação do sistema eletrônico, a ser fornecido em meio impresso.

§ 4º Na extinção do contrato de trabalho o empregador além de efetuar a devida anotação na CTPS, deverá fornecer ao empregado para arquivo pessoal um histórico, conforme especificado no parágrafo anterior.

§ 5º A adoção da Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social não alcança as anotações concernentes à Previdência Social."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES

Eu acho que não tem como substituir a ficha ou livro de empregados. Abraços

VAI TENTANDO, UM DIA VOCE CONSEGUE

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