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RESCISÃO URGENTE

Nilce Peres

Nilce Peres

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2007 | 11:58

Camila, qual o motivo do afastamento de 30 dias?
Você a encaminhou para o médico do trabalho, explicando antes a situação dela na empresa?

Att.
Nilce

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2007 | 12:44

Olá Camila,

Antes de entrar no mérito da questão, temos que levar anlguns ítens em consideração:

a) Ela ja fez o exame demissional?
b) Ela estava considerada apta para a rescisão?
c) Qual a data de início do aviso?

Veja bem o aviso prévio é considerado suspenso a partir do 16ºdia, quando é concedido o auxílio doênça previenciário, já os primeiros quinze dias serão pago pela empresa.
No seu caso, como faltavam, somente, três dias para o término do contrato de trabalho, que devem ser remunerados como afastmento de auxilio doênça dos 15 primeiros dias,como Aviso Prévio vencia no dia 06/12, é considerado cumprido integrlamente, não tendo tempo hábil para caracterizar a suspensão, devendo ser considerado cumprido integralmente .

A empresa deve providenciar toda papelada para o empregado poder requere o Auxilio Doênça Previdenciário.

No caso de impossibilidade do empregado receber as verbas rescisórias, a empresa deveria entrar com uma ação de consignação de pagamento para não perder o prazo da quitação das verbas rescisórias, pois não tomando essa atitude a empresa perderá o direito de resdindir o contrato de trabalho, devendo aguardar a alta do empregado no INSS. Se você perdeu o prazo de pagamento, terá de aguardar o retorno do afastamento do empregado e refazer todo o processo.

Segue abaixo um exemplo prático:
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

No caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada.

Contudo, somente a partir da concessão do benefício previdenciário é que se efetiva a suspensão do contrato de trabalho, isto porque, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes.

Desta forma, ocorrendo afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento.

Exemplo:

Empregado iniciou o aviso prévio no dia 01.03.2002, com data de término no dia 30.03.2002. Adoeceu em 10.03.2002 e obteve auxílio-doença do INSS até 05.04.2002.
Início do aviso prévio: 01.03.2002
Previsão de término do aviso prévio: 30.03.2002
Primeiros 15 dias de afastamento: 10.03.2002 a 24.03.2002 (pagos pelo empregador)
Auxílio-doença previdenciário: 25.03.2002 a 05.04.2002
Período para complementação do aviso prévio: 06.04.2002 a 11.04.2002
Data da baixa na CTPS: 11.04.2002


Atenciosamente,

Wandercy

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2007 | 16:19

Bem, vc não deixou claro q tipo de benefício, então:
AUXÍLIO-DOENÇA
O agravamento da doença pré-existente do empregado, com a respectiva concessão do auxílio-doença retroativo ao período de projeção do aviso prévio indenizado, suspende o contrato de trabalho. Contudo, as conseqüências não envolvem a nulidade da dispensa com a readmissão do empregado após a alta médica, mas apenas posterga a concretização dos efeitos da dispensa para depois de expirado o benefício previdenciário. Neste sentido a Súmula nº 371 do TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG. (TRT - 3ª Região - Recurso Ordinário 657 - Relator Juíza Emilia Facchini - DJ-MG de 3-8-2006)
ESCLARECIMENTO: A Súmula 371 TST aprovada pela Resolução 129, de 5-4-2005 (Informativo 17/2005), determina que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

ACIDENTE DE TRABALHO
AVISO PRÉVIO - Acidente de Trabalho no seu Curso
Conforme entendimento já pacificado pela Orientação Jurisprudencial nº 135 da SDI do Colendo TST, suspende-se o contrato de trabalho uma vez verificada a doença com afastamento pelo INSS no curso do aviso prévio, mesmo quando indenizado. Neste período, portanto, é inviável juridicamente promover validamente a dispensa do empregado. Não se pode falar que a autora procurou "engendrar meios para impedir a rescisão" porque o processo de adoecimento não representa ato de vontade ou de escolha, mas infortúnio indesejável que acomete a vítima. (TRT - 3ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário 13.071 - Rel. Juiz Sebastião G. Oliveira - DJ-MG, de 18-4-2001)
Ok, o Sr. Wandercy Cirilo tb detalhou bem o caso. Tenha um bom dia!!!

Franlley Gomes

Camila Lima Canabarro

Camila Lima Canabarro

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2007 | 17:02

O aviso iniciou dia 08/12 foi pedido a ela que pegasse o atestado demissional ao invés desse ela trouxe um atestado médico de 30 dias alegando um aborto, não se sabia de gestação.Porém na cidade onde moro não existe médico do trabalho para fazer perícia e o maior dos problemas é que os documentos da rescisão foram gerados inclusive a chave para retirar o fgts e a agência mais proxima da Caixa fica a 500km de onde moro.Não sei qual a melhor saída para o caso...

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2007 | 19:12

Olá camila,

Como se trata de aborto, que é o fato ocorrido até o 6º mês de gestação, com ou lsem o nascimento tendo ocorrido com vida.
Este evento gera direito correspondente ao salário-maternidade, de duas semanas, quando o aborto for não-criminoso, mediante comprovação de atestado médico emitido pelo Sistema de Saúde.

Nesse caso aconselho que a sua empresa preste toda assistência a empregada encaminhando-a ao INSS, para da entrada no seu afastamento e aguardar alta médica. Porém se você prosseguir com o processo demissionário, fique preparada para um embate na Justiça do Trabalho, caso a empregada ingresse com uma recramatória.

Atenciosamente,

Wandercy

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