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Contrato de Experiência

erica  molina

Erica Molina

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 14 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2009 | 10:15

Vou dispensar uma funcionária amanhã dia 01/10/09, pois esta vencendo o contrato de experiência dos 60 dias. Mas ela foi até o Pronto Atendimento e esta com conjutiviti e provavelmente o médico dará alguns dias para ela ficar em casa. Nesse caso interrompe o contrato ou posso dispensá-la normalmente?

No aguardo

celso  siqueira

Celso Siqueira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2009 | 17:22

Boa tarde Erica !

Você disse "provavelmente", caso isso aconteça, observar se o contrato de experiencia , consta a prorrogação por mais 30 dias, mas em contrato por PRAZO DETERMINADO, a doença, não impede do empregador dispensar o empregado , mesmo em caso de doença.

Jakeline Galdino de Lima

Jakeline Galdino de Lima

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 10 junho 2011 | 16:19

Boa tarde

Tenho um caso aqui que a funcionária foi registrada em 02/05/2011 com contrato de experiencia de 60 dias, porém, hoje (10/06) pediu demissão dizendo que não poderá mais trabalhar. Posso fazer a rescisão antecipado? Não é possivel descontar o aviso prévio tbm nesse caso, estou certa? Será devido apenas os dias trabalhados, o 13º e a férias proporcionais?

Alguém pode me ajudar?

Obrigada desde ja.

Jakeline

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 10 junho 2011 | 17:11


Boa tarde Jakeline.
Bom se o término da experiencia é dia 30/6 e o pedido ocorreu dia 10/6, poderá descontar em sua rescisão a indenização tratada no art. 479/480 da Clt, dede que haja previsão no contrato de trabalho.


kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 10 junho 2011 | 20:47

Jakeline, se no contrato de experiência não constar a cláusula assecuratória de rescisão antecipada, não pode-se falar em Aviso Prévio.

Resta, então, a multa pela rescisão antecipada no valor de 50% do tempo restante para o término do contrato, como direito do empregador em descontar (não é obrigado a fazer, é um direito que pode exercer).

Quanto aos demais direitos do trabalhador vc já os menciou: saldo do salário, férias + 1/3 e o 13º proporcionais.

Abraços!!

erika de sa

Erika de Sa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Domingo | 12 junho 2011 | 00:28

Oi,
Preciso de ajuda urgente estou td perdida tem uma funcionaria q foi admitida em 01/06/11 mais o empregador falou q quer dipensa-la,porem irei colocar cm data da saida 13/06/11.Minha duvida é sobre "se no contrato de experiência não constar a cláusula assecuratória de rescisão antecipada, não pode-se falar em Aviso Prévio".Nao consegui entender isso cm colocaria no contrato de experiencia? E tem direito aos 40% de multa sobre o FGTS? neste caso tera direito saldo do salário, férias + 1/3 e o 13º proporcionais,em virtude do tempo nao teria saldo correto?Ela recebeu os vales -transporte posso descontar?Caso nao tenha direito a 40% de multa o FGTS seria recolhido em GRRF e entrgar o documento pra o empregado?Me ajudem por favor estou super nervosa.
Desde ja agradeço
Erika


kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Domingo | 12 junho 2011 | 23:17

Oi, Erika.

Primeiramente devo esclarecer que o Contrato a Prazo Determinado à Titulo de Experiência - conforme preconiza o Art. 443 da CLT - não é um obrigação mas sim uma opção do empregador e do empregado, pois a contratação pode dar-se de forma efetiva sem passar pelo período experimental que ambas as partes se fazem.

Isso esclarecido, elucido sua dúvida quanto a "...se no contrato de experiência não constar a cláusula assecuratória de rescisão antecipada, não pode-se falar em Aviso Prévio, .." . Se no contrato por prazo determinado (para experiência ou não, basta que seja por tempo certo)firmado pelas partes constar uma cláusula que assegure o direito recíproco à rescisão antecipada (isto é, antes do fim do prazo), será devido um período mínimo de 30 dias (pois poderá ser maior que isso conforme a CCT da categoria) para que se dê a rescisão, o que configura o "Aviso Prévio de Rescisão Contratual".

Se o contrato desta funcionária admitida em 01/Junho é de experiência e não há neste contrato a clásula assecuratória de rescisão antecipada, não pode ser exigido de nenhuma das partes um aviso prévio para que se dê a rescisão contratual.

Devo, contudo, alertá-la que sendo contratada como mensalista e ainda não foi expirado os primeiros 30 dias, muito provavelmente deverá ser pago o mês por inteiro. Se o contrato for por 45 dias, o empregador deverá indenizá-la em metade dos 32 dias que restam para o fim do contrato, com isso, pagará o salário de mais 16 dias. Por isso recomendo que sendo o contrato por 30 dias, convêm checar com o Sindicato pois há um entendimento que sendo mensalista o contrato não poderá ter remuneração menor que 30 dias mesmo que o empregado não labore o mês integralmente.

Espero ter ajudado.

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