
Fabiana Andrade
Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos HumanosOlá Pessoal,
Com a nova Reforma Trabalhista, os prazos para pagamento de rescisão, mudou tambem?
Grata., ´¨)
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(¸.•´ ( ¸.•* Fabiana Andrade
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Fabiana Andrade
Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos HumanosOlá Pessoal,
Com a nova Reforma Trabalhista, os prazos para pagamento de rescisão, mudou tambem?
Ericleyton Rodrigues
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeBoa Tarde Fabiana,
Com a reforma, o prazo para quitação da rescisão ficou da seguinte forma:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Wendel Rodrigues Valadares
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Pessoal, bom dia!
Ainda nesse assunto do Prazo para a rescisão, gostaria de ajuda para a seguinte questão:
O trabalhador vai ser dispensado e recebeu o aviso prévio no dia 07/05/2018 para ser trabalhado até o dia 05/06/2018. (30 dias - aviso trabalhado).
Só que hoje (21/05/2018) o empregador decidiu encerrar o vínculo e indenizar os dias restantes.
Para fazer o acerto com o empregado, qual prazo devo considerar: 10 dias corridos contados do dia 21/05 ou dois dias depois do prazo constante no aviso (05/06) ou dois dias depois do prazo do encerramento do vínculo (21/05).
Outra questão é na carteira de trabalho. Na página relativa ao contrato de trabalho devo colocar a data do último dia da data projetada para o aviso e nas Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado?
Se alguém puder me orientar ficarei muito grato.
Sandra Leal
Ouro DIVISÃO 1Bom dia Wendel,
O pagamento será de até 10 dias contados de 21/05, ou seja até 30/05.
Pagamento de 07/05 a 21/05 como aviso trabalhado e de 22/05 a 05/06 como indenizado. (verificar o tempo trabalhado, pois a cada ano tem direito a mais 3 dias de aviso).
Na ctps contrato, data de 05/06/2018 (aviso projetado), em observações ultimo dia trabalhado 21/05/2018.
Wendel Rodrigues Valadares
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Sandra, muito obrigado!
O aviso é de 30 dias mesmo, pois o colaborador só tem 10 meses de empresa.
Leila Cristina Fontana da Silva
Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde, recebi um convenção coletiva onde o sindicato incluiu uma clausula que a rescisão com aviso comprido deve ser pago no primeiro dia util, como era anteriormente e obrigatoriedade da homologação, eles tem poder para isto?
Cesar
Diamante DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalEstou com a mesma dúvida da colega Leila acima.
Eles podem determinar o prazo de pagamento na CCT?
Geovania R. Abreu de Oliveira
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalBom dia, colegas
Redação do artigo 611 da Lei 13467/2017 - Reforma Trabalhista:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência
sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para
jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de
19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do
empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de
confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo
empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das
autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em
programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
§ 1o No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça
do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação.
§ 2o A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não
caracterizar um vício do negócio jurídico.
§ 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção
coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados
contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
§ 4o Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção
coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta
deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
§ 5o Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de
trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou
coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo
de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS);
IV - salário mínimo;
V - valor nominal do décimo terceiro salário;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII - salário-família;
IX - repouso semanal remunerado;
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta
por cento) à do normal;
XI - número de dias de férias devidas ao empregado;
XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que
o salário normal;
XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,
nos termos da lei;
XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta
dias, nos termos da lei;
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em
normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas;
XIX - aposentadoria;
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois
anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito
anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso;
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o
direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou
desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições
legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de
greve;
XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;
XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395,
396 e 400 desta Consolidação.
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são
consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do
disposto neste artigo.
Cesar
Diamante DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalBom dia Geovania.
Eu li a lista, porém pode ver que em nenhuma das duas cita se eles tem ou não esse poder.
Iolanda Pereira Menezes
Prata DIVISÃO 3 , Analista PessoalBom dia!
Prezados,
Conforme algumas consultorias, fui informada que se na convenção coletiva estiver uma cláusula informando prazo, deve se considerar o prazo mais benéfico para o funcionário.
Então se na convenção consta prazo, 1°dia útil para pagamento quando o aviso for trabalhado deve considerar o prazo da convenção.
Espero ter ajudado.
Cesar
Diamante DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalObrigado Iolanda!
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