Boa tarde Rafaela!
A Reforma trabalhista alterou o artigo 457 da CLT, inserido o § 2, que diz:
"As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." O que responderia sua dúvida, não incide INSS e FGTS.
Complementado pelo § 4:
"Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades."
Para sanar as dúvidas, a MP 808/17 havia limitado esses pagamentos a 2 vezes ao ano, porém a referida MP teve sua vigência encerrada, então, até que editem alguma norma para esclarecer isso, devemos observar o ponto que deixei em negrito no § 4, que diz sobre o "desempenho superior ao ordinariamente esperado", se caso o pagamento for habitual, poderá deixar de ser extraordinário.
São muitas as obscuridades deixada pela reforma, mas, espero ter ajudado.
Abçs