Francisco Carlos
Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) PessoalBoa tarde prezados,
Por gentileza me informar como estão fazendo quanto a Homologação dos empregados com mais de um ano, se estão pagando na empresa ou no Sindicato.
respostas 13
acessos 823
Francisco Carlos
Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) PessoalBoa tarde prezados,
Por gentileza me informar como estão fazendo quanto a Homologação dos empregados com mais de um ano, se estão pagando na empresa ou no Sindicato.
Adriano Rodrigues Fiori
Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Recursos HumanosNa empresa mesmo. Até o momento não tive nenhum colaborador desligado que pediu que fizesse no sindicato. Quanto a CEF e órgãos de seguro-desemprego estão aceitando normalmente os TRCTs sem homologação do sindicato.
Sueli Mitikichuki Correia da Silva
Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a) EmpresasFrancisco Carlos de Oliveira Carvalho Filho esquece sindicato não precisa mais paga-se na empresa
Francisco Carlos
Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) PessoalBom dia prezados,
E se a Convenção Coletiva obrigar que seja feita no Sindicato?
Beatriz Silva
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde!
A homologação não é obrigatória desde 11/2017 com o decreto da lei 13.467, porém, se na convenção constar a obrigatoriedade para casos específicos, somos obrigada a seguir?
Pois uma advogada, falou que não, fiquei em duvida!
Se sim, teria um embasamento!
Desde já agradeço.
Daniela
Prata DIVISÃO 1 , Gerente Recursos HumanosBoa tarde Beatriz,
Não é obrigatório homologar... o embasamento é a própria lei, pois a homologação em si não é nenhum benefício para o empregado na qual a empresa deve seguir, e deixar de homologar não irá prejudica-lo, tendo em vista que ela era necessária para recebimento do FGTS e seguro.
Beatriz Silva
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde, Daniela!
Ok, muito obrigada pelo esclarecimento.
Sueli Mitikichuki Correia da Silva
Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a) EmpresasA lei é soberana e sindicato não tem que querer, esquece sindicato colega Francisco Carlos
Paulo Henrique
Ouro DIVISÃO 1 , Analista
caro francisco
apague para sempre a palavra(homologação em sindicato) mesmo que conste na convenção coletiva,prevalece a lei 13467/2017 conhecida como reforma trabalhista,nao existe mais obrigatoriedade, o mesmo com a contribuição sem autorização do funcionario seja ela sindical,assistencial,confederativa etc , melhor acontecimento da história.
Daniel Albuquerque
Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)Francisco,
Depois da reforma trabalhista conforme já mencionado não e mais obrigatório, porem algumas empresas esta fazendo a homologação com a presença do advogado da empresa explicando tudo ao pé da letra para o funcionário, quando e um funcionário mais complicado a empresa aciona o sindicato ou o MTE para fazer a homologação.
Rodimar Graf
Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) PessoalBoa tarde
Eu observo com cautela essa situação, pois certos assuntos negociados na Convenção ou Acordo tem "força de Lei", sobrepondo a própria Legislação Vigente.
Na minha opinião, se na Convenção Coletiva citar a obrigação de Homologação, tem que Homologar.
Dá uma olhada na recente decisão do TST sobre esse assunto aqui.
Bruno Ribeiro Silva
Prata DIVISÃO 4 , Auxiliar ContabilidadeConforme já esclarecido pelos colegas acima, só reforçando, esqueça homologação em sindicato.
Cesar
Diamante DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalBom dia.
Concordo com o colega Rodimar.
Quando consta em convenção, visto que ela tem força de lei e que não consta no artigo 611-B da CLT proibição de que o Sindicato obrigue a Homologação, acho melhor fazer no sindicato.
Paulo Henrique
Ouro DIVISÃO 1 , Analistabom dia a todos
a obrigatoriedade de homologação, com o advento da lei 13467-07,nao deve constar em nenhuma convenção coletiva de trabalho,portanto se determinado sindicato inserir clausula na cct que obriga a homologar,esta descumprindo a lei,portanto ,homologação,em qualquer circunstancia é coisa do passado.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade