Efetivada e reconhecida a estabilidade, seja qual for a sua natureza, e havendo qualquer atitude incomum por parte do "estável", o empregador precisa e deve identificar a existência ou não de falta grave.
O pronunciamento jurisprudencial é pacificado no sentido de proteger o empregador que dispensa o empregado com estabilidade provisória por justa causa, desde que comprovada a falta grave. A título de demonstração constata-se que a própria CF aponta expressamente como excludente de estabilidade do dirigente sindical e gestante a "justa causa".
Com exceção dos dirigentes sindicais, do dirigente de Cooperativa de Empregados, dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, no Conselho Nacional de Previdência Social, ou nas Comissões de Conciliação Prévia (art. 625-B, parágrafo 1º CLT), os demais estáveis, seguindo-se a tendência de pronunciamentos jurisprudenciais, em princípio, podem ser dispensados por justa causa, sem a necessidade de instauração de inquérito.
Respeitadas a caracterização e limitação da justa causa, a falta grave se identifica expressamente na constituição elencada no artigo 482 da CLT e merece minuciosa análise, para respectiva aplicabilidade, em se tratando de empregado com estabilidade provisória.
Urge, porém, ponderar que para dispensar por justa causa o empregado no gozo de estabilidade provisória, não basta a ocorrência de ato que o empregador julgue subjetivamente ser grave. Deve restar configurada de modo objetivo a falta grave conforme a previsão legal, para que o empregador possa dispensar aquele empregado.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)