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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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FLAVIA ALVES

Flavia Alves

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 2 maio 2018 | 16:03

Tenho um funcionário que se acidentou em 11/07/2017 (Acidente de trabalho). O mesmo estrou em licença INSS em 27/07/2017 e retornou ao trabalho em 13/09/2017.
Porém há duas semanas o mesmo começou a sair mais cedo sem bater ponto nem dar explicação, não está cumprindo seu trabalho corretamente, fica parado nos fundos da empresa dentro do carro em horário de trabalho, entre outras coisas, e diz que não pode ser demitido pois tem estabilidade por causa do acidente, gostaria de saber se existe, e como funciona essa estabilidade.

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 2 maio 2018 | 16:09

Efetivada e reconhecida a estabilidade, seja qual for a sua natureza, e havendo qualquer atitude incomum por parte do "estável", o empregador precisa e deve identificar a existência ou não de falta grave.

O pronunciamento jurisprudencial é pacificado no sentido de proteger o empregador que dispensa o empregado com estabilidade provisória por justa causa, desde que comprovada a falta grave. A título de demonstração constata-se que a própria CF aponta expressamente como excludente de estabilidade do dirigente sindical e gestante a "justa causa".

Com exceção dos dirigentes sindicais, do dirigente de Cooperativa de Empregados, dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, no Conselho Nacional de Previdência Social, ou nas Comissões de Conciliação Prévia (art. 625-B, parágrafo 1º CLT), os demais estáveis, seguindo-se a tendência de pronunciamentos jurisprudenciais, em princípio, podem ser dispensados por justa causa, sem a necessidade de instauração de inquérito.

Respeitadas a caracterização e limitação da justa causa, a falta grave se identifica expressamente na constituição elencada no artigo 482 da CLT e merece minuciosa análise, para respectiva aplicabilidade, em se tratando de empregado com estabilidade provisória.

Urge, porém, ponderar que para dispensar por justa causa o empregado no gozo de estabilidade provisória, não basta a ocorrência de ato que o empregador julgue subjetivamente ser grave. Deve restar configurada de modo objetivo a falta grave conforme a previsão legal, para que o empregador possa dispensar aquele empregado.


Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
Guilherme Siqueira

Guilherme Siqueira

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 2 maio 2018 | 16:14

Flavia boa tarde,

Existe a estabilidade, é pelo prazo de 12 meses após a cessação do beneficio e retorno ao trabalho.

ACIDENTE DO TRABALHO



De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/estabilidade.htm


Att;

Guilherme.

FLAVIA ALVES

Flavia Alves

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 2 maio 2018 | 16:42

Sim, entendo, porém preciso saber se o que ele tem feito vale como "grave". Ele desrespeita seu superior, não cumpre o trabalho corretamente, vai embora sem bater ponto, falta sem justificativa e não comunica ninguém, sai para atender um cliente e passa em casa com o carro da empresa e fica la por vários minutos (TODOS OS DIAS, POIS MONITORAMOS DIARIAMENTE).

Exemplo: Hoje com o carro da empresa, ele foi em um mercado, e depois foi pra casa de um funcionário e ficaram lá por mais de meia hora, voltaram para a empresa na hora de bater o ponto e ir embora.

Sandra

Sandra

Prata DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 4 maio 2018 | 15:31

Flavia,

Justa causa pode ser revertida...
inicialmente chame para uma conversa, exponha os pontos, ouça a parte dele e registre uma declaração de que ele está ciente de não estar seguindo as regras.
Como vocês estão acompanhando e já está claro o comportamento do mesmo, se utilize de advertências e suspensões.
Deixando claro e documentado o motivo da punição.
Se a empresa tem o termo de responsabilidade do veiculo assinado por ele, cobre a quilometragem extra em holerit.


Att

Angel



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